DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 62-A , quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
1.57.1 As passagens de entrada e saída na interface do medidor e do corpo
de conexão são coaxiais.
1.58. Corpo de conexão do medidor concêntrico: peça específica para a
conexão de medidores concêntricos.
1.59. Medidor completo: medidor que não possui transdutor de medição
(inclusive sensor de vazão ou de volume) e dispositivo calculador (inclusive dispositivo
indicador) separáveis.
1.60. Medidor combinado: medidor que possui transdutor de medição
(inclusive sensor de vazão ou de volume) e dispositivo calculador (inclusive dispositivo
indicador) separáveis.
1.61. Medidor composto: medidor formado por um medidor grande, um
medidor pequeno e um dispositivo de chaveamento que, dependendo da magnitude da
vazão que escoa por ele, direciona esta vazão automaticamente ao medidor grande, ao
pequeno, ou a ambos.
1.62. Equipamento sob ensaio: medidor completo, componente de um
medidor, ou dispositivo auxiliar.
1.63. Estabilidade da temperatura: haverá estabilidade quando a temperatura
de todos os componentes do equipamento sob ensaio apresentarem uma diferença de
apenas 3 °C entre elas, ou salvo especificação contrária fornecida pelo fabricante.
1.64. Pré-condicionamento: tratamento do equipamento sob ensaio com o
objetivo de eliminar ou parcialmente neutralizar os efeitos de seu histórico.
1.64.1. Quando necessário esse é o primeiro processo do procedimento de
ensaio.
1.65.
Condicionamento: exposição
do
equipamento
sob ensaio
a
uma
condição ambiental (fator de inGuência ou perturbação) para determinação de seus
efeitos.
1.66.
Recuperação:
tratamento
do
equipamento
sob
ensaio,
após
condicionamento, para que as suas propriedades possam se estabilizar antes da
medição.
1.67.
Assinatura
digital:
esquema
matemático
para
demonstrar
a
autenticidade de uma mensagem ou documento digital.
1.68. Autenticidade: garantia da identidade declarada/alegada de um usuário,
processo, dispositivo ou dados.
1.69. Cadeia legalmente relevante: eventos do processo de medição que
compreendem a aquisição dos dados, seu processamento e a publicação do valor da
medição.
1.70. Carga de software: processo de transferência de software para os
dispositivos
de
hardware
do
instrumento
através
de
qualquer
meio
técnico
apropriado.
1.71. Carimbo de tempo: valor
de tempo único e monotonicamente
crescente.
1.72. Dispositivo indicador: dispositivo que apresenta os resultados da
medição.
1.73. Domínio de Dados: local da memória que cada software necessita para
efetuar o processamento de dados.
1.74. Integridade: garantia de que os dados, software, ou parâmetros não
foram submetidos a alterações, intencionais ou não intencionais, durante o uso, reparo,
manutenção, transferência ou armazenamento.
1.75. Interface de comunicação: qualquer tipo de interface (óptica, rádio,
eletrônica etc.) que habilite a transferência de informações entre dispositivos do
instrumento, ou com dispositivos externos.
1.76. Interface de usuário: interface que permite a troca de informações entre
um usuário ou operador e o instrumento; por exemplo, chaves, teclados, mouses,
displays, monitores, impressoras, telas sensíveis ao toque, janelas de software em uma
tela, incluindo o software que as gera.
1.77. Interface de separação de software: conjunto de componentes de
hardware/software que define a separação entre módulos de software legalmente
relevantes e não legalmente relevantes.
1.78. Interface de verificação metrológica: interface que permite a troca de
informações legalmente relevantes entre um agente metrológico e o instrumento ou
seus componentes de software e hardware.
1.79. Irretratabilidade: garantia de não-repúdio à origem de informação ou
dados oriundos de um instrumento.
1.80. Legalmente relevante: Atributo de uma parte de um instrumento de
medição, de um dispositivo, software, ou seus dados, submetidos ao controle legal (por
exemplo, constantes de calibração).
1.81. Registro de auditoria: conjunto de registros cada qual contendo dados
sobre um determinado evento e/ou alteração no instrumento, que sejam legalmente
relevantes, e passíveis de inGuenciar suas características metrológicas.
1.82. Requisitos gerais: requisitos que tratam de aspectos técnicos referentes
às tecnologias de uso geral em instrumentos controlados por software.
1.83. Requisitos específicos: requisitos que tratam de aspectos técnicos
referentes às tecnologias específicas utilizadas no instrumento ou à inclusão de
funcionalidades complementares.
1.84. Separação de software: separação do software de um instrumento nas
partes legalmente relevante e não legalmente relevante, que se comunicam através de
uma interface de separação de software.
1.85. Verificação de integridade: procedimento que verifica se um arquivo,
software ou firmware corresponde a um arquivo, software ou firmware previamente
conhecido.
1.86.
Versão
de
software:
sequência
de
caracteres
que
identifica
univocamente um módulo de software e suas alterações.
2. REQUISITOS METROLÓGICOS
2.1. Unidade(s) de medida
2.2. Valores de Q1, Q2, Q3 e Q4
2.2.1. As características de vazão de um medidor devem ser definidas pelos
valores da vazão mínima Q1, da vazão de transição Q2, da vazão permanente Q3 e da
vazão de sobrecarga Q4.
2.2.2 Os medidores devem ser designados pelo valor numérico da vazão
permanente Q3 em m3/h e pela relação Q3/Q1
2.2.3 O valor de Q3 expresso em m3/h deve ser selecionado conforme tabela
1:
Tabela 1 - Vazões permanentes Q3
. 1
1,6
2,5
4
6,3
. 10
16
25
40
63
. 100
160
250
400
630
. 1 00
1 600
2 500
4 000
6 300
2.2.3.1. É permitida a inclusão de múltiplos e submúltiplos decimais das
vazões permanentes constantes da tabela 1.
2.2.4. O valor da relação Q3/Q1 deve ser selecionado de acordo com a tabela
2:
Tabela 2 - Relação Q3/Q1
. 40
50
63
80
100
. 125
160
200
250
315
. 400
500
630
800
1000
2.2.4.1. É permitida a inclusão de múltiplos decimais das relações Q3/Q1
constantes da tabela 2.
2.2.5. O valor da relação Q2/Q1 deve ser 1,6.
2.2.6. O valor da relação Q4/Q3 deve ser 1,25.
2.3. Classe de exatidão e erro máximo admissível
2.3.1. Geral
2.3.1.1. Os medidores devem ser projetados e fabricados de modo que seus
erros (de indicação) não excedam os erros máximos admissíveis e devem ser classificados
sob a classe de exatidão 1 ou classe de exatidão 2, de acordo com os requisitos dos
itens 2.3.2 ou 2.3.3.
2.3.1.2. O requerente do processo de apreciação técnica do modelo deve
informar a classe de exatidão do medidor.
2.3.2. Medidores classe de exatidão 1.
2.3.2.1. O erro máximo admissível para o campo superior de medição (Q2 <
Q < Q4) é:
a) + 1% em temperaturas da água entre 0,1 °C e 30 °C;
b) + 2% em temperaturas da água acima de 30 °C.
2.3.2.2. O erro máximo admissível para o campo inferior de medição (Q1 < Q
< Q2) é + 3%, independente da faixa de temperatura da água.
2.3.3. Medidores classe de exatidão 2.
2.3.3.1. O erro máximo admissível para o campo superior de medição (Q2 <
Q < Q4) é:
a) + 2% em temperaturas da água entre 0,1 °C e 30 °C;
b) + 3% em temperaturas da água acima de 30 °C.
2.3.3.2. O erro máximo admissível para o campo inferior de medição (Q1 £ Q
< Q2) é + 5%, independente da faixa de temperatura da água.
2.3.4. Classes de temperatura de medidores
2.3.4.1.
Os
medidores
agrupam-se
em
classes
de
temperatura
correspondentes aos valores listados na Tabela 3.
A temperatura da água deve ser medida na entrada do medidor ou na
entrada da bancada de ensaio.
Tabela 3 - Classe de temperatura de medidores
.
Classe
TmA (°C)
TMA (°C)
.
T30
0,1
30
.
T50
0,1
50
.
T70
0,1
70
.
T90
0,1
90
.
T130
0,1
130
.
T180
0,1
180
.
T30/70
30
70
.
T30/90
30
90
.
T30/130
30
130
.
T30/180
30
180
2.3.5. Medidores
com dispositivo calculador
e transdutor
de medição
separáveis.
2.3.5.1. O dispositivo calculador, inclusive o dispositivo indicador, o transdutor
de medição e o sensor de vazão ou sensor de volume, de um medidor, quando
separáveis e intercambiáveis com outros dispositivos calculadores e transdutores de
medição de projetos iguais ou diferentes, podem estar sujeitos a diferentes avaliações de
modelo.
2.3.5.2. Os erros máximos admissíveis da combinação do dispositivo indicador
e do transdutor de medição não podem exceder os valores fornecidos nos itens 4.2.2 ou
4.2.3, de acordo com a classe de exatidão do medidor.
2.3.6. O erro relativo (de indicação) deve ser expresso em porcentagem e é
igual a:
1_MECON_14392732_002
2.3.7. Escoamento Reverso
2.3.7.1. O requerente deve especificar se o medidor destina-se a medir
escoamento reverso.
2.3.7.2. Se o medidor for projetado para medir o escoamento reverso, o
volume efetivo escoado durante este escoamento reverso deve ser subtraído do
volume indicado ou o medidor deve registrá-lo separadamente.
2.3.7.3. O erro máximo admissível citado nos itens 2.3.2 ou 2.3.3 deve ser
observado tanto
no escoamento
no sentido
normal de
operação quanto
no
escoamento reverso.
2.3.7.4. Se o medidor não for projetado para medir o escoamento reverso,
ele deve impedi-lo ou deve suportar
um escoamento reverso acidental sem
deterioração ou mudança de suas propriedades metrológicas em um escoamento no
sentido normal de operação.
2.3.8. Temperatura e pressão da água.
2.3.8.1 Os requisitos relativos aos erros máximos admissíveis devem ser
atendidos em todas as variações de temperatura e pressão que ocorrerem sob as
condições de utilização do medidor.
2.3.9. Ausência de escoamento.
2.3.9.1. A totalização do medidor não deve se alterar na ausência de
escoamento ou de água.
2.3.10. Os erros máximos admissíveis de um medidor em operação devem ser
o dobro dos erros máximos admissíveis fornecidos nos itens 2.3.2 ou 2.3.3, de acordo com
a classe de exatidão do medidor.
2.3.11. Pressão estática
2.3.11.1 O medidor deve suportar as seguintes pressões de ensaio sem
vazamentos ou danos:
a) 1,6 vezes a pressão máxima admissível aplicada durante 15 minutos;
b) 2 vezes a pressão máxima admissível aplicada durante 1 minuto.
2.4. Requisitos para medidores e dispositivos auxiliares
2.4.1. Conexões entre os componentes eletrônicos
2.4.1.1. As conexões entre o transdutor de medição, o dispositivo calculador e
o dispositivo indicador devem ser confiáveis e duráveis, de acordo com o estabelecido no
anexo B.
2.4.1.2. Essas disposições também se aplicam às conexões entre os dispositivos
primário e secundário dos medidores eletromagnéticos.
2.4.2. Dispositivo de ajuste
2.4.2.1. Os medidores podem ser equipados com um dispositivo de ajuste
eletrônico que pode substituir o dispositivo de ajuste mecânico.
2.4.3. Dispositivo de correção
2.4.3.1. Os medidores podem ser equipados com dispositivos de correção,
sempre considerados como parte integrante desses medidores.
2.4.3.2. Todos os requisitos aplicáveis ao medidor são aplicáveis ao volume
corrigido sob as condições de medição.
2.4.3.3. O volume não corrigido não será exibido na operação normal.
2.4.3.4. O dispositivo de correção destina-se a reduzir os erros (de indicação) o
mais próximo possível à zero, mesmo quando esses erros estiverem dentro da faixa de
erros máximos admissíveis.
a) Os medidores com dispositivos de correção devem atender aos requisitos
dos ensaios de desempenho relativos às grandezas de inGuência e perturbações.
2.4.3.5. Todos os parâmetros não medidos, porém necessários à correção,
devem estar contidos no dispositivo calculador no início do processo de medição.
a) A portaria de aprovação do modelo do medidor pode prever a verificação de
parâmetros necessários à correção na época da verificação do dispositivo de correção.
2.4.3.6. O dispositivo de correção não pode permitir a correção de um desvio
pré-estimado, em relação ao tempo ou volume, por exemplo.
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