DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 62-A, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
2.4.3.7. Os instrumentos de medição associados, caso existam, devem ser
suficientemente precisos para permitir que o medidor atenda aos requisitos especificados
no item 2.3.
2.4.3.8. Os instrumentos de medição associados devem ser equipados com
dispositivos de controle
2.4.3.9. Os dispositivos de correção não podem ser usados para ajustar erros
(de indicação) de medidores para valores que não sejam os mais próximos de zero, mesmo
que estes valores estejam dentro da faixa de erros máximos admissíveis.
2.4.3.10. Em vazões abaixo de Q1, não é permitido o uso de dispositivos móveis
que acelerem o escoamento.
2.4.4. Dispositivo calculador
2.4.4.1. Todos os parâmetros necessários à elaboração das indicações, que
estão sujeitos ao controle metrológico legal, como tabelas de cálculo ou correção
polinomial, devem estar presentes no dispositivo calculador no início da operação de
medição.
2.4.4.2. O dispositivo calculador pode possuir interfaces que permitam o
acoplamento de equipamentos periféricos. Quando essas interfaces forem utilizadas, o
hardware e software do medidor devem continuar a funcionar corretamente sem que suas
funções metrológicas sejam afetadas.
2.4.5. Dispositivo indicador eletrônico
2.4.5.1. O dispositivo indicador deve mostrar o volume de forma continuada,
periódica ou sob demanda e deve estar prontamente disponível para leitura.
2.4.6. Dispositivos auxiliares
2.4.6.1. O medidor de volume de água pode incluir dispositivos auxiliares.
2.4.6.2. É permitido o uso de dispositivo de leitura remota para ensaios,
verificação e leitura à distância, desde que o mesmo não comprometa o bom
funcionamento do medidor de volume de água.
2.4.6.3. A inclusão destes dispositivos, provisórios ou permanentes, não pode
alterar as desempenho metrológico do medidor.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1. Materiais e construção de medidores
3.1.1. O medidor deve ser fabricado com materiais de resistência e durabilidade
adequadas aos fins a que se destina.
3.1.2. O medidor deve ser fabricado com materiais que não sejam afetados de
maneira adversa pelas variações de temperatura da água, dentro da faixa de temperatura
de operação.
3.1.3. Todos os componentes do medidor que entrem em contato com a água
que escoa por ele devem ser fabricados com materiais reconhecidamente atóxicos, não
contaminantes, e biologicamente inertes.
3.1.4. O medidor completo deve ser fabricado com materiais resistentes à
corrosão interna e externa, ou com materiais protegidos por tratamento superficial
apropriado.
3.1.5. O dispositivo indicador do medidor deve ser protegido por um visor
transparente e pode possuir, também, uma tampa apropriada para proteção adicional.
3.1.6. Quando houver risco de formação de condensação no lado interno do
visor do dispositivo indicador do medidor, o mesmo deve incorporar dispositivos para
evitar ou eliminar condensação.
3.1.7. O medidor deve ser projetado, composto por componentes e construído
de forma que não facilite a ocorrência de uma fraude.
3.1.8. O medidor deve ser dotado de indicador metrologicamente controlado,
que deve estar prontamente acessível ao consumidor, sem que seja necessária a utilização
de ferramenta.
3.1.9. O projeto, a composição e a construção de um medidor deve ser tal que
não explore os erros máximos admissíveis ou favoreça qualquer parte.
3.2. Ajuste e Correção
3.2.1. O medidor pode ser equipado com um dispositivo de ajuste e/ou
correção.
3.2.2. Todo ajuste deve ser realizado de modo a corrigir os erros de indicação
do medidor para valores o mais próximo de zero de forma que o medidor não possa
explorar os erros máximos admissíveis ou favorecer nenhuma das partes envolvidas na
medição.
3.3. Condições de instalação
3.3.1. O medidor deve ser instalado de modo a ficar completamente cheio
d'água sob condições normais de utilização.
3.3.2. Se a precisão do medidor puder ser afetada pela presença de particulas
sólidas na água, deve-se instalar um filtro na entrada do medidor ou na tubulação a
montante.
3.3.3. A posição de instalação do medidor deve atender às condições
estabelecidas em sua portaria de aprovação de modelo.
3.3.4. O medidor deve ser construído de forma a permitir seu correto
nivelamento durante a instalação.
3.3.5. Se a precisão do medidor puder ser afetada por perturbações no
escoamento na tubulação a montante ou a jusante (devido à presença de curvas na
tubulação,
válvulas
ou bombas),
o
medidor
deve
ser
instalado em
um
trecho
suficientemente reto de tubulação, com ou sem retificador de escoamento, conforme
especificação do fabricante, de modo que as indicações deste medidor atendam aos
requisitos dos itens 2.3.2 ou 2.3.3 no que diz respeito aos erros máximos admissíveis e à
classe de exatidão.
3.3.6. Os retificadores de escoamento necessários à correta medição devem ser
informados pelo requerente.
3.3.7. O requerente deve informar a classe de perfil de sensibilidade de
escoamento conforme as tabelas 4 e 5 a seguir:
Tabela 4 - Sensibilidade a perturbações no escoamento a montante (U)
. Classe
Trecho reto necessário x diâmetro nominal
Retificador necessário?
.
U0
0
Não
.
U3
3
Não
.
U5
5
Não
.
U10
10
Não
.
U15
15
Não
.
U0S
0
Sim
.
U3S
3
Sim
.
U5S
5
Sim
. U10S
10
Sim
Tabela 5 - Sensibilidade a perturbações no escoamento a jusante (D)
. Classe
Trecho reto necessário x diâmetro nominal
Retificador necessário?
.
D0
0
Não
.
D3
3
Não
.
D5
5
Não
.
D0S
0
Sim
.
D3S
3
Sim
3.3.7.1. Um medidor deve ser capaz de suportar a influência de campos de
velocidade com perturbação, conforme definido nos respectivos procedimentos de
ensaio.
3.4. Condições de operação
3.4.1. As condições de operação de um medidor são as seguintes:
Faixa de vazão: Q1 a Q3 inclusive;
Faixa de temperatura ambiente: + 5°C a + 55°C;
Faixa de temperatura da água: Vide Tabela 3 - Classe de temperatura de
medidores - item 2.3.4.1
Faixa de umidade relativa do ambiente: 0% a 100%, com exceção de
dispositivos indicadores remotos onde a faixa deve se situar entre 0% e 93%;
Faixa de pressão operacional: 0,03 Mpa (0,3 bar) a, no mínimo, uma pressão
máxima admissível (PMA) de 1 Mpa (10 bar), com exceção de medidores com diâmetro
nominal (DN) > 500 mm, onde a pressão máxima admissível (PMA) deve ser de no mínimo
0,6 Mpa (6 bar).
3.5. Perda de Pressão
3.5.1. A perda de pressão através do conjunto formado pelo medidor, o filtro
integrante do medidor e o retificador de escoamento, quando este for parte integrante do
medidor, não pode ser maior que 0,063 MPa (0,63 bar) entre Q1 e Q3.
3.5.1.1. A perda de pressão através do medidor, incluindo seu filtro ou coador
e/ou retificador de escoamento, onde qualquer destas, forma uma parte integrante do
medidor, não pode ser maior que 0,063 MPa (0,63 bar) entre Q1 e Q3.
a) Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo adjunto ao medidor que
afete o resultado de medição e ou a perda de pressão conforme estabelecido nos
requisitos de perda de pressão.
3.5.1.2. A classe da perda de pressão é selecionada pelo requerente a partir dos
valores da tabela 6:
1_MECON_14392732_003
3.5.1.3. Um medidor concêntrico, de qualquer tipo e princípio de medição
deve ser verificado junto com seu respectivo tubo ou condutor.
3.6. Dispositivo indicador
3.6.1. Função
3.6.1.1. O dispositivo indicador do medidor deve proporcionar uma leitura
fácil, confiável e inequívoca do volume exibido.
3.6.1.2. O medidor composto pode ter dois dispositivos indicadores, cuja
soma fornece o volume indicado.
3.6.1.3. O dispositivo indicador deve incluir recursos visuais para ensaio e
calibração.
3.6.1.4. O dispositivo indicador pode incluir elementos adicionais para ensaio
e calibração por meio de outros métodos, como ensaio e calibração automáticos.
3.6.1.5. O dispositivo indicador do volume escoado não deve ser zerado
enquanto o medidor estiver em uso para uma unidade de consumo.
3.6.2. Unidade de medida
O volume indicado de água deve ser expresso em metros cúbicos.
3.6.2.1. Faixa de Indicação
O dispositivo indicador deve permitir o registro do volume indicado em
metros cúbicos, sem passar pela indicação de zero conforme tabela 7:
1_MECON_14392732_004
3.6.2.2. Código de cores para dispositivos indicadores
I - A cor preta deve ser usada preferencialmente para indicar o metro
cúbico e seus múltiplos e a cor vermelha deve ser usada preferencialmente para
indicar os submúltiplos do metro cúbico, bem como devem ser aplicadas a ponteiros,
setas indicadoras, números, roletes, discos, mostradores ou contornos das aberturas.
II - Podem-se usar outros meios para indicar o metro cúbico, seus múltiplos
e submúltiplos nos medidores eletrônicos.
III - Não pode existir ambiguidade na distinção entre a indicação principal
e os mostradores alternativos, como submúltiplos para verificação e ensaio.
3.6.3. Tipos de dispositivo indicador
3.6.3.1. Tipo 1 - Dispositivo analógico
I - O volume é indicado pelo movimento contínuo das peças abaixo:
a) um
ou mais ponteiros que
se movem em relação
às escalas
graduadas;
b) uma ou mais escalas circulares ou roletes, sendo que cada um deles
passa por um referencial.
II - O valor em metros cúbicos para cada divisão da escala deve ser
expresso como 10n , onde n é um número inteiro positivo ou negativo ou zero que
estabelece, dessa maneira, um sistema de décadas consecutivas.
III - Cada escala deve ser graduada com valores expressos em metros
cúbicos ou acompanhada por um fator multiplicador (× 0,001; × 0,01; × 0,1; × 1; × 10;
× 100; × 1.000 etc.).
IV - O movimento rotativo dos ponteiros ou escalas circulares deve ser no
sentido horário e o movimento linear dos ponteiros ou escalas deve partir da esquerda
para a direita.

                            

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