DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 63
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 25
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 29
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 31
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 35
Ministério das Comunicações................................................................................................. 50
Ministério da Defesa............................................................................................................... 53
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 54
Ministério da Economia .......................................................................................................... 54
Ministério da Educação........................................................................................................... 84
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 90
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 156
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 178
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 185
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 326
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 326
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 358
Ministério do Turismo........................................................................................................... 372
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 373
Ministério Público da União................................................................................................. 383
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 384
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 397
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 397
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 398
.................................. Esta edição é composta de 404 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 31/3/2022 as
edições extras nºs 62-A e 62-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor
Público
Federal, para
adequação
à criação
do
Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto
no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos de Defensor Público Federal
de 2ª Categoria, do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União, em 18 (dezoito)
cargos de Defensor Público Federal de 1ª Categoria, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias
para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma
anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Defensor Público-Geral Federal poderá, ouvido o Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, transformar cargos de Defensor Público Federal vagos, desde
que a medida não implique aumento de despesa.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União, vedada
a produção de efeitos retroativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Esteves Pedro Colnago Júnior
ANEXO
Transformação de cargos de Defensor Público Federal de 2ª Categoria
em cargos de Defensor Público Federal de 1ª Categoria
.
Denominação
Valor Unitário
Anualizado
Número de Cargos
Valor Total
.
2a Categoria
R$ 291.580,80
21
R$ 6.123.196,80
.
1a Categoria
R$ 328.498,32
18
R$ 5.912.969,76
.
Sobra Orçamentária
R$ 210.227,04
LEI Nº 14.320, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças
Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14
de maio.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conscientização das Doenças
Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei visa a permitir iniciativas e ações do
poder público em parceria com:
I - entidades médicas;
II - universidades;
LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019,
para tipificar o crime de violência institucional.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 15-A:
"Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes
violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a
reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos,
gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida
revitimização, aplica-se a pena em dobro."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
III - escolas;
IV - organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Entre as ações referidas no caput deste artigo, incluem-se:
I - organização de palestras, de eventos, e de treinamentos sobre as doenças
cardiovasculares na mulher;
II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de
conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o
diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o
tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares
na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane Rodrigues Britto
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 14, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.082, de 22 de dezembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 23, do mesmo mês e ano, que
"Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o
percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.083, de 24 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor
do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.412.000.000,00, para os fins que especifica, e dá
outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.084, de 24 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor
do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 4.153.017.000,00, para o fim que especifica, e dá
outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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