DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de
Planejamento
e
Orçamento
Federal, de
Contabilidade
Federal,
de
Administração
Financeira Federal, de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e de
Organização e Inovação Institucional, por meio da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar:
a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades
de capacitação e desenvolvimento dos servidores;
b) as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe d e r a l ;
c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de
logística de bens, de materiais e de serviços administrativos; e
d) as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;
II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de
materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;
III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão; e
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que tratam
os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas.
Art. 14.
À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento
e Governança
compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas
de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração
Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, no
âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos
sistemas de que trata o inciso I, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas;
III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os
resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à
decisão superior;
V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de
projetos e atividades do Ministério;
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que
compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à
gestão de riscos;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da
governança no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à
modernização administrativa;
IX - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de
processos e projetos; e
X - elaborar estudos para subsidiar as melhorias necessárias aos processos de
trabalho relativos às políticas públicas do Ministério.
Art. 15. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação na análise e nas
proposições de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento
contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação e informar e orientar os órgãos e as unidades do
Ministério quanto ao cumprimento das normas;
III - articular-se com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes
Públicos, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle
das telecomunicações quanto ao uso de tecnologia da informação e comunicação;
IV - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação,
no âmbito do Ministério;
V - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a
execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da
informação, no âmbito do Ministério;
VI - representar institucionalmente o Ministério em discussões sobre assuntos
de tecnologia da informação junto aos órgãos do Governo federal e à sociedade;
VII - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição
de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em
tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;
VIII - elaborar a proposta orçamentária dos recursos de tecnologia da informação
e comunicação, em articulação com a Secretaria-Executiva;
IX - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no
âmbito do Ministério;
X - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a elaboração de estudos e
pesquisas na área de tecnologia da informação, com vistas ao desenvolvimento e à absorção
de novas tecnologias;
XI - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com órgãos
e entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias para modernização do
Ministério;
XII - implementar as políticas e as diretrizes de segurança da informação;
XIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e
utilização dos recursos de tecnologia da informação do Ministério;
XIV - coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de
informação, análises e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério;
XV - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia
da informação;
XVI - prestar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos
procedimentos de gerenciamento de projetos, incluídas a utilização de ferramentas e a
integração das práticas de gerenciamento de projetos;
XVII - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital, no âmbito
do Ministério, na tomada de decisão referente aos projetos de tecnologia da informação;
XVIII - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a
implementação de governança no Ministério;
XIX - realizar a prospecção de necessidades, de mapeamento, de recebimento,
de encaminhamento e de acompanhamento das demandas de tecnologia da informação
dos órgãos do Ministério e de entidades externas ao Ministério;
XX - divulgar as ações de tecnologia da informação no âmbito do Ministério,
em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
XXI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e
coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação, no âmbito do Ministério;
XXII - propor à Subsecretaria de Assuntos Administrativos as adequações das
instalações físicas que envolvam a utilização dos equipamentos de informática;
XXIII - mapear a necessidade e propor programas de capacitação e desenvolvimento
de recursos humanos em tecnologia da informação e segurança da informação, em articulação
com a área de gestão de pessoas; e
XXIV - supervisionar e autorizar os procedimentos necessários para a certificação
digital no âmbito do Ministério.
Art. 16. À Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:
I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as
atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo
Nacional de Assistência Social e das transferências e incentivos da Secretaria-Executiva e
das Secretarias Especiais;
II - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido
devidamente apurados em processo próprio;
III - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às
competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002;
IV - planejar, supervisionar, gerenciar, coordenar, acompanhar e decidir sobre
a aprovação ou a reprovação das prestações de contas e instauração de tomada de
contas especial dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, das transferências
voluntárias e dos incentivos das Secretarias Especiais;
V - desenvolver e normatizar
processos integrados de execução, em
articulação com as Secretarias Especiais e os órgãos de controle interno e externo;
VI - supervisionar as atividades da Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social relacionadas:
a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
VII - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas
quanto às transferências de recursos; e
VIII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas
operacionais e gerenciais da Secretaria.
Art. 17. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e
execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Nacional de
Assistência Social, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;
II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as
atividades de repasse de recursos fundo a fundo;
III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as
atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de
programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de
contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as
competências atribuídas às mandatárias da União;
IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização,
de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da
prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS
alocados no Fundo Nacional de Assistência Social;
VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativas aos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira
e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;
VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo
de financiamento da política nacional de assistência social;
IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e
gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes
aos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social;
X - encaminhar ao CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e
financeira do Fundo Nacional de Assistência Social trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica;
XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;
XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
organização e na execução de ações referentes à gestão dos Fundos de Assistência Social;
XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, relatórios e demais
documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório
anual de gestão;
XIV - manifestar-se acerca das análises e pareceres relativos à compatibilidade
do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios
com a política nacional de assistência social;
XV - contribuir com a implementação de serviços, programas e projetos no
âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;
XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de
fiscalização in loco dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de
trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas,
tomada de contas especial e sistemas de informação;
XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias; e
XIX - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração
de termo de concessão de compensação de débitos e parcelamento administrativo de
débitos, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do
interessado.
Art. 18. À Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social
compete:
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento
e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Diretoria e dos recursos
transferidos pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social;
II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização
monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias
Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e
de tomada de contas especial dos recursos referentes à Lei nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, e dos recursos transferidos pelas Secretarias Especiais, com exceção
dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de
convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos
programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos
projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;
VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos
ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução
orçamentária e financeira;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de
contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências
voluntárias das Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social;
VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativas às
transferências voluntárias da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais
de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;
X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de
trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas,
tomada de contas especial e sistemas de informação;
XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias da Secretaria
Especial do Desenvolvimento Social; e
XII - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a
celebração de parcelamento administrativo de débito, apurados em processo próprio, na
hipótese de haver manifestação expressa do interessado.
Art. 19. À Secretaria de Articulação e Parcerias compete:
I - articular e propor novas fontes de financiamento para as políticas do
Ministério, de modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento;
II - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com investidores
nas áreas de esporte e desenvolvimento social; e
III - promover iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias
tributárias dos programas do Ministério.
Art. 20. À Diretoria de Relacionamento e Parcerias compete:

                            

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