DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - coordenar a formulação de diretrizes e políticas de relacionamento com
investidores nas áreas de esporte e desenvolvimento social e zelar pelas boas práticas de
governança, quanto aos aspectos éticos e de ausência de conflitos de interesse;
II - propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério, de
modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento; e
III - coordenar iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias
tributárias dos programas sob a responsabilidade do Ministério.
Art. 21. À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de
planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da
informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - apoiar a capacitação para planos, políticas, programas, projetos, serviços
e ações do Ministério nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, observadas as
competências da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
IV - apoiar os planos, as políticas, os programas, os projetos, os serviços e as
ações estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento social e esporte quanto:
a) à proposição, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de
monitoramento;
b) à coordenação, à proposição, à validação, à realização e à disseminação de
pesquisas de avaliação;
c) à proposição, à validação, ao desenvolvimento e à disseminação de
sistemas de gestão de informação; e
d) à capacitação;
V - promover a gestão do conhecimento, a compatibilidade entre as políticas
e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos e entidades,
públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:
a) da formulação estratégica de políticas públicas;
b) dos modelos de gestão voltados para resultados;
c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão
pública;
d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;
e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos
processos organizacionais; e
f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas;
VII - definir as diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas,
programas, projetos, serviços e ações do Ministério, com vistas à elaboração de estudos
e pesquisas; e
VIII - apoiar o Ministério no monitoramento e na avaliação, e realizar estudos,
pesquisas, avaliações e cenários prospectivos.
Art. 22. Ao Departamento de Avaliação compete:
I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de impacto de planos,
políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar a formulação, a realização e a disseminação de avaliações de
impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais,
distritais e municipais na área de competência do Ministério; e
III - oferecer subsídios que orientem a gestão e a formulação de planos,
políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais
na área de competência do Ministério.
Art. 23. Ao Departamento de Monitoramento compete:
I - gerir o painel de monitoramento do Ministério;
II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas,
projetos, serviços e ações do Ministério;
III - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e
ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério; e
IV - apoiar o dimensionamento
de populações elegíveis a programas
sociais.
Art. 24. Ao Departamento de Gestão da Informação compete:
I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da
informação para subsidiar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações
federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;
II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação
e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e
ações federais,
estaduais, distritais
e municipais
na área
de competência
do
Ministério;
III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos,
serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de
confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;
IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para
armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;
V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica,
tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da
Secretaria;
VI - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações da Secretaria;
VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos
públicos e privados afetos à área de gestão da informação;
VIII - representar institucionalmente o Ministério junto aos órgãos públicos e
privados em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência
em políticas públicas; e
IX - propor:
a) estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e
b) adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos
de gestão da informação.
Art. 25. Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:
I - propor, coordenar e articular a capacitação de agentes públicos e sociais, nos
Governos federal, estadual, distrital e municipal, que atuam em planos, políticas, programas,
projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais, nos Governos
federal, estadual, distrital e municipal, que atuam em planos, políticas, programas, projetos,
serviços e ações na área de competência do Ministério; e
III - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e
monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de
competência do Ministério.
Art. 26. À Secretaria Nacional do Cadastro Único compete:
I - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único;
II - editar normas para a gestão do Cadastro Único e de outros cadastros sob
responsabilidade do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários
à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do
Cadastro Único;
IV - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;
V - gerir, orientar, acompanhar e avaliar os planos, os programas, os projetos
e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e de outros cadastros do
Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de
programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
VI - gerir as ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à
verificação de dados do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério, que não
sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações
sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério; e
VII - orientar, supervisionar e avaliar a elaboração e a execução das
contratações necessárias ao compartilhamento e à atualização do Cadastro Único, dos
cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade,
necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do
Ministério, e com a verificação em outras bases de dados.
Art. 27. Ao Departamento do Cadastro Único compete:
I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro
Único e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias inscritas
e pela fidedignidade, pela qualidade e pela atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e
acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de
informações do Cadastro;
III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias
de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e
às populações vulneráveis;
IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção
das informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de:
a) estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais,
distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de
implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;
b) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros
cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e
c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;
VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único
e o Programa Auxílio Brasil;
VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais;
VIII - implementar os planos, os programas, os projetos e as ações que
envolvam a utilização do Cadastro Único e cadastros sociais do Ministério que não sejam
de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do
Governo federal, no âmbito do Ministério;
IX - apoiar a Secretaria na gestão das ações inerentes ao compartilhamento,
à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e cadastros sociais, que não
sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações
sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
X - propor à Secretaria normas para a gestão dos cadastros sociais do
Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de
programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
XI - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações
necessárias para o compartilhamento e atualização do Cadastro Único e dos cadastros
sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de
programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a
verificação com outras bases de dados; e
XII - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao
Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 28. À Secretaria Especial do Desenvolvimento Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política
nacional de:
a) desenvolvimento social;
b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25
de agosto de 2010;
c) assistência social; e
d) renda de cidadania;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo
e associativismo urbano;
III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sisnad,
quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social
de usuários e dependentes de drogas;
IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações
Cidadania;
V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais
voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;
VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento
integral dos adolescentes e dos jovens; e
VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e
aos jovens.
Art. 29. À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da política
nacional de renda de cidadania;
II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas
da política nacional de renda de cidadania;
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar,
em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil, em articulação com os entes federativos,
na forma da legislação;
IV - articular o Programa Auxílio Brasil com:
a) as políticas e os programas dos governos estaduais, distritais e municipais; e
b) os demais programas sociais do Governo federal, a fim de integrar
interesses convergentes na área de renda de cidadania;
V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, os programas e os
projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;
VI - disponibilizar informações para subsidiar a elaboração de estudos e
análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação;
VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração
de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises
estratégicas sobre renda de cidadania;
VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas
sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;
IX - participar dos conselhos de controle social de políticas públicas que
tenham interface com o Programa Auxílio Brasil;
X - desenvolver ações de apoio aos conselhos de controle social de políticas
públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil;
XI - apoiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos processos de
capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e realizados
pelos entes federativos, em articulação com outras unidades da Secretaria e do
Ministério; e
XII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do
Programa Auxílio Brasil realizados pelos entes federativos.
Art. 30. Ao Departamento de Operação compete:
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Auxílio
Brasil, com a transferência de recursos financeiros para:
a) o pagamento dos benefícios às famílias;
b) a remuneração do agente operador; e
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa;
II - fiscalizar e acompanhar ações de gestão do Programa Auxílio Brasil e dos
programas remanescentes, em âmbito estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação;
III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil,
por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da
legislação;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada
do Programa Auxílio Brasil;
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados
pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e fiscalizar a execução do contrato;
e
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do
Programa Auxílio Brasil com os entes federativos.
Art. 31. Ao Departamento de Benefícios compete:

                            

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