DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - implementar a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil,
observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo
Programa Auxílio Brasil e coordenar as atividades necessárias à geração periódica da
folha de pagamento de benefícios;
III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada
pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil quanto:
a) à disponibilização e à adequação dos canais de pagamento; e
b) à entrega, à ativação e às demais ações de gestão de cartões de
pagamento do Programa Auxílio Brasil;
IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços
bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e à participação em
ações de educação financeira;
V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias
do Programa Auxílio Brasil;
VI - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil a outros
programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual,
distrital ou municipal;
VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e os sistemas de informação
utilizados na gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil;
VIII - monitorar e avaliar os processos e as atividades da gestão de benefícios
do Programa Auxílio Brasil; e
IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do
Programa Auxílio Brasil com vistas à
melhoria de sua qualidade, efetividade
e
eficiência.
Art. 32. Ao Departamento de Condicionalidades compete:
I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos
setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e fixar procedimentos e instrumentos de
gestão intersetorial;
II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com Estados,
Distrito Federal e Municípios, com os seguintes objetivos:
a) integrar e monitorar ações de atendimento e acompanhamento de beneficiários
do Programa Auxílio Brasil pelos serviços de assistência social, educação e saúde;
b) ampliar e qualificar a oferta de serviços de assistência social, educação e
saúde, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, com foco em crianças e
adolescentes; e
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva
complementares ao Programa Auxílio Brasil, de modo a promover a focalização nas
famílias beneficiárias;
III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos arranjos e mecanismos de
gestão descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, na forma da legislação;
IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa
Auxílio Brasil e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com
os órgãos setoriais de sua área de atuação;
V - sistematizar, analisar e integrar informações referentes à participação de
beneficiários do Programa Auxílio Brasil em atividades produtivas, com vistas a subsidiar
a formulação e operação de ações de inclusão social e produtiva; e
VI - propor, planejar, implementar e homologar sistemas de informação e de
banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.
Art. 33. À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:
I - definir as diretrizes da política nacional de assistência social, considerada
a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;
II - coordenar a formulação e a implementação da política nacional de
assistência social e do SUAS, observadas as propostas das conferências nacionais e as
deliberações do CNAS;
III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção
Social, baseado na cidadania e na inclusão social, por meio da unificação e da descentralização
de serviços, de programas, de projetos e de benefícios da assistência social;
IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à
assistência social, com vistas a sua universalização entre os cidadãos que necessitem de
proteção social, observadas as diretrizes do CNAS;
V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção
social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, de
riscos sociais e de desvantagens pessoais;
VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada e articulá-lo aos
serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas, com vistas à
inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades
humanas na ocorrência de contingências sociais;
VIII - regular e implementar a vigilância social, no âmbito do SUAS;
IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e
orçamento da política nacional de assistência social;
X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à
integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e
enfrentamento da pobreza;
XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e
Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos
gestores estaduais, distritais e municipais e os Conselhos de Assistência Social;
XII - prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na implementação:
a) dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de
enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial; e
b) de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;
XIII - regular as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e
privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
XIV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos
usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XV - articular e coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de
participação e de deliberação do SUAS;
XVI - formular a política de formação sistemática e continuada de recursos
humanos em assistência social;
XVII - elaborar estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do
Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de
políticas;
XVIII - fornecer subsídios à Secretaria-Executiva relativos aos orçamentos
gerais do Sesi, Sesc e Sest, quanto à assistência social;
XIX - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na
elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises
estratégicas sobre assistência social; e
XX - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas
sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.
Art. 34. Ao Departamento de Gestão do SUAS compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;
II - regular as ações de gestão do SUAS e suas relações entre os entes
federativos e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da política nacional de assistência
social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de
cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;
VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do
SUAS e a Rede Sistema Único de Assistência Social, com vistas à coleta de dados no
território nacional;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo
de planejamento, implementação e normalização da política nacional de assistência
social;
IX - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
implementação dos princípios e das diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as
ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos,
agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de
serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS.
Art. 35. Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar
a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social e articulá-los aos
programas e serviços de proteção social e às políticas sociais;
II - gerir o Benefício de Prestação Continuada junto aos órgãos responsáveis
pela
sua
operacionalização,
compreendidas
a
sua
concessão,
manutenção
e
reavaliação;
III - acompanhar a manutenção da renda mensal vitalícia;
IV -
subsidiar e participar da
formação dos agentes
envolvidos na
operacionalização, na reavaliação e no controle dos benefícios;
V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de
dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da
assistência social;
VI - disponibilizar os dados do Cadastro do Benefício de Prestação Continuada
de forma a subsidiar a oferta e a inclusão dos beneficiários nos serviços;
VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre
os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à
avaliação das ações e à regulamentação e controle dos benefícios;
VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o
processo de reavaliação periódica dos benefícios, nos termos do disposto na Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993;
IX - atuar junto ao Ministério da Economia, ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e Governos federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e
X - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.
Art. 36. Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas
e projetos destinados à população que em situação de vulnerabilidade social decorrente
da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias,
étnicas, de sexo ou por deficiências;
II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de
proteção social básica, utilizados como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais
nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
IV - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação
dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;
V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;
VI - formular diretrizes para participação dos Governos federal, estadual e
municipal no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na organização e na execução de ações de proteção social básica;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da
proteção social básica;
IX - coordenar e organizar as informações e coletar dados com vistas ao
monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento da proteção social básica;
X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre
os serviços, programas e projetos de proteção social básica;
XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações
relativas à proteção social básica; e
XII - promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para
aperfeiçoamento da gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas
e projetos de proteção social básica do SUAS.
Art. 37. Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas
e projetos destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, em
decorrência de abandono, violência, abuso ou exploração sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho
infantil ou tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação
dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;
III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;
IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do
Governo federal, no financiamento dos serviços, dos programas e dos projetos de
proteção social especial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem
políticas públicas sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com
vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
VI - definir diretrizes para a organização dos serviços e programas de proteção
social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização
das ações;
VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na organização e na implementação das ações de proteção social especial;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de
proteção social especial;
IX - gerir e sistematizar as informações e coletar dados com vistas ao
monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento de proteção social especial;
X - contribuir para a implementação do sistema de informações e dados sobre
os serviços e programas, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação
das ações da proteção social especial;
XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento
dos serviços e programas de proteção social especial;
XII - propor e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas
à proteção social especial; e
XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de
grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.
Art. 38. Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único
de Assistência Social compete:
I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades
e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da
assistência social;
II - certificar as entidades beneficentes de assistência social que prestam
serviço ou realizam ações assistenciais;
III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação
das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;
IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das
entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social; e
V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das
entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art.
141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 39. À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva compete:
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