DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais,
empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área
de políticas
sobre drogas,
em especial,
na implementação
de políticas
públicas
relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas;
VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente
com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;
IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de
pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a
implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;
X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação
científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações
sobre drogas;
XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de
informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;
XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;
XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar
da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;
XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos
de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa,
eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes
químicos;
XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao
Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a
priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e
XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.
Art. 47. Ao Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a
prevenção do uso de drogas, a atenção, o apoio, a mútua ajuda e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem junto aos
usuários de drogas e seus familiares;
II - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos integralmente
ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;
III - coordenar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa,
projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação
de atividades relacionadas com a redução da demanda;
IV - coordenar as ações relativas à cooperação científica, tecnológica e financeira
para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas, no âmbito de suas
competências;
V - coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre
drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;
VI - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VII - acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e
participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e
VIII - auxiliar ao Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas nos
assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu
fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de
políticas públicas de prevenção do uso, de atenção, de apoio, de mútua ajuda e de
reinserção social de usuários e de dependentes de drogas.
Art. 48. Ao Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção social compete:
I - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção;
II - propor e fortalecer parcerias com órgãos públicos e privados, a fim de
desenvolver projetos na área de prevenção;
III - acompanhar ações, programas e projetos em desenvolvimento pelos
diversos centros de excelência na matéria tratada, no âmbito público e privado;
IV - desenvolver, coordenar e
monitorar a implementação de ações,
programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da
Política Nacional Sobre Drogas;
V - coordenar em parceria, com os órgãos do Sisnad o planejamento, o
acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção,
de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;
VI - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção,
desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;
VII - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e
com a sociedade organizada, as diretrizes para a realização de campanhas de prevenção
em âmbito federal, estadual, municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas;
VIII - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social,
estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre
prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para disseminação de
informações e socialização do conhecimento técnico-científico;
IX - propor estratégias para identificação e disseminação de boas práticas em
organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de
drogas;
X - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas
e projetos na área de cuidado, apoio, mútua ajuda e reinserção social, de acordo com as
diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;
XI - coordenar em parceria, com os órgãos do Sisnad, o planejamento, o
acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas ao cuidado e
à reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre
Drogas;
XII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de cuidado e de
reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;
XIII - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que
realizam atividades voltadas ao cuidado e à reinserção social, de forma a integrar as
ações desenvolvidas nacionalmente; e
XIV - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e
contratações nas áreas de cuidado e reinserção social.
Art. 49. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:
I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação
de planos, programas e projetos voltados às metas propostas pela Política Nacional sobre
Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;
II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema
Nacional de Políticas sobre Drogas, no âmbito de suas competências;
III - acompanhar e avaliar a execução de ações, de planos, de programas e de
projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas
estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento, no âmbito de
suas competências;
IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do
planejamento do plano plurianual da Secretaria, em conjunto com a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Governança;
V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria
Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em conjunto com a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Governança;
VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e
contratados pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas; e
VII - orientar organizações públicas e privadas sobre processos de formalização
de parcerias e de repasses.
Art. 50. À Secretaria Especial do Esporte compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação da política
nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
desportivas;
III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na
supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações
de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;
V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das
estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza
esportiva, cultural, recreativa ou educacional, entre outras;
VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o
domínio da União;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social
da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
VIII - supervisionar as atividades
das unidades da Secretaria Especial
relacionadas:
a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do
processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de
cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais,
vinculados à Secretaria Especial;
X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes
e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial, quanto ao atendimento de
requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e
XI - coordenar a orientação aos beneficiários, quanto à prestação de contas
relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.
Parágrafo único. A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o
exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei nº
13.474, de 23 de agosto de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018.
Art. 51. Ao Departamento de Certificação da Lei Pelé compete:
I - gerenciar o processo de emissão de certidão cadastral, de entidades do
Sistema Nacional do Desporto, demonstradora do atendimento aos requisitos para o
recebimento de recursos públicos federais, previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998; e
II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos
requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades
esportivas.
Art. 52. À Diretoria de Projetos compete:
I - atuar em conjunto com os órgãos singulares da Secretaria Especial no
desenvolvimento de ações e projetos;
II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões
pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria Especial;
III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;
IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de
integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria Especial;
V - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria Especial para a gestão
integrada de programas e projetos intersetoriais;
VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação
do Secretário Especial;
VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-
se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para
a execução de projetos relacionados ao esporte;
VIII - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação
social, no âmbito da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
IX - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem
submetidos à aprovação do Secretário Especial e acompanhar sua execução;
X - divulgar as ações, os programas e os projetos da Secretaria Especial em
âmbito interno e externo; e
XI - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e
propaganda da Secretaria Especial, incluídas as autorizações de trabalho, de veiculações
na mídia e de aceitação de serviços, por meio de aprovação prévia do Secretário Especial
do Esporte e do Secretário Especial
de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações.
Art. 53. Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas
para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal,
direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, de convênios, de
contratos de repasse e de termos de execução descentralizada;
II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e
paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais
e internacionais;
III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e de fiscalização dos
instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;
IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os
planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de
parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de
infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do
plano de manutenção da infraestrutura de esporte;
VI - coordenar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade
do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;
VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no
âmbito de sua competência;
VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados,
nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional; e
IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse,
de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para
execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Art. 54. Ao Departamento de Gestão de Instalações Esportivas compete:
I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a
posse ou o domínio da União;
II - viabilizar a utilização das instalações do legado olímpico, olímpicas e
paralímpicas, destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações
desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - identificar parcerias com a iniciativa privada para a execução de
empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao
uso das instalações do legado olímpico;
IV - estabelecer contrapartida onerosa,
financeira ou material, ou a
combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao
estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico, conforme estabelecido
em ato do Ministro de Estado;
V - incentivar, na forma da legislação, inclusive com isenção ou redução das
contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de
que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, por meio da autorização de utilização dos
bens e das instalações do legado olímpico;
VI - adotar as medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade
de Governança do Legado Olímpico de que trata a Lei nº 13.474, de 2017, quanto às
obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e
VII - integrar a Rede Nacional de Treinamento de que trata o art. 16 da Lei nº
12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das
instalações do legado olímpico.
Art. 55. À Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e
paradesportivos financiados por meio de incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 2006;
II - analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos
financiados por meio de incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 2006;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação
da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006;
IV - estimular confederações, federações e outras entidades desportivas no
aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

                            

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