DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao
cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 2006; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata
o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006.
Art. 56. À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - elaborar proposições para compor a política e o plano nacional de desporto;
II - coordenar, formular e implementar políticas públicas relativas ao esporte
educacional, e desenvolver a gestão de planejamento, avaliação e controle de programas,
de projetos e de ações;
III - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto e aos
programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;
IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos que apresentem:
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos desportivo-
educacionais, de lazer e de inclusão social;
b) a execução das ações de produção de materiais desportivos em âmbito
nacional; e
c) a execução das ações de promoção de eventos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros
órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não
governamentais sem fins lucrativos;
VII - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais
e estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais desportivos e de lazer;
VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, com vistas
à execução de ações integradas na área dos programas sociais desportivos e de lazer;
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com instituições de ensino
superior e outras instituições que tratam da matéria com vistas à obtenção de novas
tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e
de lazer para a inclusão social;
X - articular-se com os entes federativos para implementar a política de
esporte nas escolas;
XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no
calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar; e
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos
projetos e das ações, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Governança e a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, para subsidiar a tomada
de decisão.
Parágrafo único. As políticas, os programas e as ações com foco no futebol
serão realizadas em conjunto com a Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos
do Torcedor.
Art. 57. Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de
Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social
compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das
ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais,
com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação,
saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre
outras;
III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de
projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de
pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;
V - acompanhar e avaliar pedagogicamente os programas, os projetos e as ações,
e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e
pedagógico;
VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que
favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da
qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na
área;
VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e
implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao
desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de
inclusão social;
VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas
de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos
programas, dos projetos e das ações governamentais;
IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos
programas, dos projetos e das ações governamentais;
X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de
competência do Departamento com os sistemas do Governo federal; e
XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse,
de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para
execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Art. 58. À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:
I - elaborar propostas para integrar o plano nacional de desporto;
II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional do desporto e aos
programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento
do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar apoio técnico e financeiro supletivo a outros órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins
lucrativos;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com órgãos públicos para a execução de ações integradas nas
áreas do esporte de alto rendimento;
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes
voltados para a competição; e
IX - planejar, avaliar e controlar os programas, os projetos e as ações relacionados.
Art. 59. Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos
projetos e das ações destinadas ao esporte de base e ao esporte de alto rendimento;
II - promover a capacitação de técnicos e de árbitros com formação em
esporte e paradesporto de alto rendimento;
III - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das
entidades esportivas;
IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de
convênios e parcerias;
V - avaliar o pertencimento de entidades esportivas ao Sistema Nacional do Desporto;
VI - promover a cooperação nacional
e internacional com vistas ao
desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;
VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema
Nacional do Desporto;
VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a
elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
IX - planejar e executar o apoio aos atletas e técnicos desportivos por meio de
incentivos oficiais ou de patrocínio; e
X - celebrar e acompanhar a execução de convênios, contratos de repasse,
termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres para execução dos
programas, dos projetos e das ações governamentais.
Art. 60. À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor
compete:
I - elaborar propostas para compor a política e o plano nacional de
desporto;
II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais
no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto rendimento;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam o futebol;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento
do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e da Lei nº 10.671, de 15
de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;
VII - aplicar as multas instituídas nos termos do disposto no § 2º do art. 37
do Estatuto de Defesa do Torcedor;
VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional
de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol
profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do
Ministério;
X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro; e
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança
do Futebol.
Art. 61. Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação
dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:
a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento
profissional e não profissional; e
b) à defesa dos direitos do torcedor;
II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;
III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;
IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;
V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;
VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de
entidades desportivas;
VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de
atuação; e
IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse,
de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para
execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Art. 62. À Autoridade Pública de Governança do Futebol compete:
I - fiscalizar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, instituído
pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e, na hipótese de descumprimento,
comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Programa;
II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições
previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 63. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II - coordenar, em âmbito nacional, o combate à dopagem no esporte, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir as operações de controle de dopagem, a gestão de resultados, as
investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, de acordo com as atribuições
de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial
Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico de substâncias, observadas as
atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da
Agência Mundial Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no
controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de
dopagem, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial
Antidopagem e na legislação esportiva;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com
matérias relacionadas à antidopagem, no âmbito de suas competências;
VIII - difundir e adotar padrões internacionais relacionados aos procedimentos
de controle de dopagem e à lista de substâncias e métodos proibidos no esporte da
Agência Mundial Antidopagem;
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras
antidopagem 
e
participar 
do
processo 
na 
qualidade
de 
fiscal
da 
legislação
antidopagem;
X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle
de dopagem dentro e fora de competições;
XI - investigar as denúncias recebidas, a fim de combater a dopagem
desportiva no País; e
XII - implementar políticas de educação e informação no combate à dopagem.
Art. 64. À Diretoria-Executiva compete:
I - acompanhar as relações institucionais com as entidades de administração
desportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de
administração desportiva das modalidades que não integram os referidos Programas;
II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de
Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;
III - receber, avaliar e encaminhar as demandas dos Comitês e das entidades
desportivas nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e
científica com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no
combate à dopagem, a fim de cumprir as disposições da Convenção Internacional contra
o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008,
e as normas técnicas de controle de dopagem;
V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, nos
termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;
VI - gerir os resultados das violações às regras de dopagem estabelecidas no Código
Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação desportiva; e
VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões
da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na
qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
Art. 65. À Diretoria Técnica compete:
I - promover, desenvolver e difundir a cultura antidopagem no País;
II - atualizar a lista de substâncias e de métodos proibidos, observadas as
diretrizes do CNE e os padrões internacionais da Agência Mundial Antidopagem;
III - elaborar estudos e propostas e desenvolver programas de educação e de
cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
IV - coordenar programas pedagógicos e campanhas de informação e
educação para sensibilizar os praticantes desportivos, a equipe de apoio e os jovens em
relação aos perigos e à deslealdade da dopagem, em colaboração com as entidades
responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte;
V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em
conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, das áreas de educação e
cultura;
VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção
à dopagem;
VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de
organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas;
VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;
IX - garantir a elaboração, a atualização e o cumprimento do programa
nacional antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da
fraude desportiva, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência
Mundial Antidopagem e nos protocolos e nos compromissos assumidos pelo País;

                            

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