DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa
de licitação.
Art. 8º Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação
e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao
cumprimento do disposto no caput.
Art. 9º À Assessoria Especial de Imprensa compete:
I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do
Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de
comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;
II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
à área de atuação do Ministério;
IV - divulgar notas à imprensa;
V - coordenar, junto à Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a
cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou em
território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no
Itamaraty;
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao
exterior ou em território nacional, e em eventos no Itamaraty; e
VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Seção II
Do órgão central de direção
Art. 10. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política
externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos
demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;
e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que
compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção III
Dos órgãos de assessoria ao Secretário-Geral
Art. 11. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e
atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no
despacho de seu expediente; e
III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao
devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 12. À Secretaria das Américas compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive
no que diz respeito à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às
negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros
regionais e extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e
interamericanos.
Art. 13. Ao Departamento de Negociações Comerciais compete:
I - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi e às relações e às negociações econômico-
comerciais regionais e extrarregionais;
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais
e extrarregionais; e
III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações
regionais e extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o
Ministério participe.
Art. 14. Ao Departamento de Caribe, América Central e do Norte compete
coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de
sua respectiva área geográfica.
Art. 15. Ao Departamento de América do Sul compete:
I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva
área geográfica;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da
Hidrovia Paraná-Paraguai; e
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 16. Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o
desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.
Art. 17. À Secretaria de Oriente Médio, Europa e África compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países
ou o conjunto de países do Oriente Médio, da Europa e da África e no tocante à
participação
do
Brasil nos
mecanismos
inter-regionais
afetos
a sua
esfera
de
competência.
Art. 18. Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a
política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua
respectiva área geográfica e com a União Europeia.
Art. 19. Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a
política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações
regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 20. Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a
política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações
regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.
Art. 21. À Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países
ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e da Rússia, e no tocante à participação do
Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
Art. 22. Ao Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e
Regionais compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país,
com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais de sua respectiva
área geográfica.
Art. 23. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar
e acompanhar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o
conjunto de países de sua respectiva área geográfica.
Art. 24. Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e
acompanhar a política externa brasileira com a Rússia e com cada país ou com o conjunto
de países da respectiva área geográfica.
Art. 25. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete
coordenar e acompanhar a política externa brasileira com o Japão e com cada país ou
com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Art. 26. À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas a comércio, a
promoção do comércio exterior, a investimentos e competitividade internacional do País, a
economia e a finanças internacionais.
Art. 27. Ao Departamento de Política Comercial compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas
comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, e outros
assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e
negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.
Art. 28. Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:
I - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações de
serviços e da indústria e das suas promoções e dos acordos correspondentes; e
II- coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações
internacionais de acordos sobre investimentos.
Art. 29. Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas
monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
II - acompanhar a participação
do Governo brasileiro em instituições
financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e
arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais; e
III- acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira,
monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe.
Art. 30. Ao Departamento de Energia e Agronegócio compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais
e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos
recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;
III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações
internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para
importação e exportação de minérios;
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais,
regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e
V - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações do
agronegócio e da sua promoção e dos acordos correspondentes.
Art. 31. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual compete:
I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais,
regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e inovação e à
propriedade intelectual;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às
tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais,
regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 32. À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à
defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, ao meio ambiente, à saúde global,
aos direitos humanos e aos demais temas no âmbito dos organismos internacionais.
Art. 33. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento
compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à
política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e
multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, à não
proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins
pacíficos, à transferência de tecnologias sensíveis e à segurança cibernética;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e
extraconvencionais relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações
Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;
III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do
Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para
negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à
Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização
econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca.
Art. 34. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito
internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a
outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas
agências especializadas;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e
extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das
Nações Unidas e de suas agências especializadas; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.
Art. 35. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções e a participação e
representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias
de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do
Governo brasileiro estabelecidos para a discussão, a definição e a implementação de
políticas públicas, nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 36. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas
sociais, à democracia e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e
extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização
dos Estados Americanos; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.
Art. 37. À Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a
política educacional e cultural, a cooperação técnica internacional, a cooperação jurídica
internacional, a política imigratória e a atividade consular.
Art. 38. Ao Departamento Consular compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que
vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a
brasileiros, orientar e supervisionar as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive
no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no
exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países
em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras
referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
Art. 39. Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:
I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;
III - orientar a negociação de atos internacionais;
IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;
V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados
pelas unidades do Ministério; e
VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos
relacionados
à política
imigratória
nacional e
à sua
execução
no âmbito
do
Ministério.
Art. 40. Ao Instituto Guimarães Rosa compete:
I - propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de
política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;
II - promover a língua portuguesa;
III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;
IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;
e
V - divulgar o País no exterior.
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