DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os
cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da
Carreira de Diplomata.
Art. 71. São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da
Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;
II - Subchefe de Assessoria;
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os
cargos e funções indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer
classe da Carreira de Diplomata.
Art. 72. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do
Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em
exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço
Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço
Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior
Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas
funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) 
Assistente 
da 
Coordenação-Geral
de 
Orçamento, 
Finanças 
e
Contabilidade;
d) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
e) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência
Brasileira de Cooperação;
h) Ouvidor do Serviço Exterior;
i) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de
Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
j) Coordenador
de Seleção de
Fornecedores da
Coordenação-Geral de
Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações
e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de
Gestão Administrativa;
m) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
n) assistentes técnicos especializados da Divisão de Saúde e Segurança do
Servidor; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou
as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica
para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso
Nacional;
c) Assessor na Assessoria Especial de Imprensa;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
j) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
m) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 73. O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será
nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira
de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e
Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
Art. 74. Os integrantes do Gabinete do Ministro, exceto os Assessores
Especiais do Ministro de Estado, serão escolhidos dentre os servidores do Ministério.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 75. Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados
para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente
Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D,
em caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto; e
h) Chefe interino do Consulado-Geral,
com o título de Cônsul-Geral
interino;
III - aos Conselheiros:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em
caráter excepcional;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando
se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da
administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença
ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Chefe de Agência Consular;
d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração,
quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo
D;
e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação
nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
f) Primeiro Secretário de Embaixada,
de Missão ou de Delegação
Permanente;
g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado; e
k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação
nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de
lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de
lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de
lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas
de que trata o caput exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no
Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas
Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira
de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 76. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador,
após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes
de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de
Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer
a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente
aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao País.
Art. 77. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados, dos Vice-Consulados
e das Agências Consulares serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes
de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados e de Agências Consulares
poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes da Classe Especial da
Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Art. 78. Os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros, os Primeiros Secretários,
os Segundos Secretários e os Terceiros Secretários serão nomeados ou designados em ato do
Ministro de Estado para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares
e outras repartições no exterior, exceto quando incluídos nos art. 75 e art. 76 desta Estrutura
Regimental.
Art. 79. Os Cônsules Honorários serão designados e dispensados em ato do
Ministro de Estado entre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiras.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou
funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe,
observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
.
. GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe do Gabinete
FCE 1.15
.
1
Subchefe do
Gabinete
FCE 1.14
.
1
Assessor
FCE 2.14
.
6
Assessor
FCE 2.13
.
3
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
29
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
.
1
Subchefe
FCE 1.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES
FEDERATIVAS E COM O CONGRESSO
N AC I O N A L
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
.
1
Subchefe
FCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
3
Assistente
FCE 2.07
.
. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
1
Secretário
FCE 1.15

                            

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