DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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4
Nº 63-A, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
.
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator
florestal" e, tecnicamente, "forwarder"
3,75
. 8704.51.00
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
6
.
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão
7,5
.
Ex 02 - Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões
3
.
Ex 03 - Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão
com motor e cabina
0
. 8704.52.00
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
0
. 8704.60.00
- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão
0
. 8708.22.00
-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente
Capítulo
3,75
. 8806.10.00
- Concebidos para o transporte de passageiros
7,5
. 8806.21.00
-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.22.00
-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.23.00
-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.24.00
-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.29.00
-- Outros
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.91.00
-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.92.00
-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.93.00
-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.94.00
-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8806.99.00
-- Outros
7,5
.
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens
15
. 8807.10.00
- Hélices e rotores, e suas partes
0
. 8807.20.00
- Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes
0
. 8807.30.00
- Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados
0
. 8807.90.00
- Outras
0
. 8903.11.00
-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor
não superior a 100 kg
7,5
. 8903.12.00
-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100
kg
7,5
. 8903.19.00
-- Outros
7,5
. 8903.21.00
-- De comprimento não superior a 7,5 m
7,5
. 8903.22.00
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
7,5
. 8903.23.00
-- De comprimento superior a 24 m
7,5
. 8903.31.00
-- De comprimento não superior a 7,5 m
7,5
. 8903.32.00
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
7,5
. 8903.33.00
-- De comprimento superior a 24 m
7,5
. 8903.93.00
-- De comprimento não superior a 7,5 m
7,5
. 9013.80.00
- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
11,25
.
Ex 01 - Conta-fios
3,75
. 9018.90.99
Ex 04 - Kits para aférese
0
. 9022.21.90
Ex 01 - Exceto aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama
6
. 9022.90.10
Geradores de tensão
3,75
. 9022.90.20
Telas radiológicas
3,75
. 9022.90.91
De aparelhos de raios X
3,75
. 9022.90.99
Outros
3,75
.
Ex 01 - Exceto partes e acessórios de aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama
6
. 9027.81.00
-- Espectrômetros de massa
0
. 9027.89.11
Calorímetros
0
. 9027.89.12
Viscosímetros
0
. 9027.89.13
Densitômetros
0
. 9027.89.14
Aparelhos medidores de pH
0
. 9027.89.20
Polarógrafos
0
. 9027.89.91
Exposímetros
0
. 9027.89.99
Outros
0
. 9114.90.00
- Outras
15
. 9401.31.00
-- De madeira
3,75
. 9401.39.00
-- Outros
3,75
. 9401.41.00
-- De madeira
3,75
. 9401.49.00
-- Outros
3,75
. 9401.91.00
-- De madeira
3,75
. 9401.99.00
-- Outras
3,75
. 9403.91.00
-- De madeira
3,75
. 9403.99.00
-- Outras
3,75
. 9404.40.00
- Colchas, edredões e artigos semelhantes
0
. 9405.11.10
Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)
11,25
. 9405.11.90
Outros
11,25
. 9405.19.10
Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)
11,25
. 9405.19.90
Outros
11,25
. 9405.21.00
-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)
11,25
. 9405.29.00
-- Outros
11,25
. 9405.31.00
-- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)
11,25
. 9405.39.00
-- Outras
11,25
. 9405.41.00
-- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores
de luz (LED)
11,25
. 9405.42.00
-- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz
(LED)
11,25
. 9405.49.00
-- Outros
11,25
.
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel
0
. 9405.61.00
-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)
11,25
. 9405.69.00
-- Outros
11,25
. 9406.20.00
- Unidades de construção modulares, de aço
0
. 9508.21.10
Com percurso igual ou superior a 300 m
7,5
. 9508.21.20
Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas
7,5
. 9508.21.90
Outras
7,5
. 9508.22.10
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m
7,5
. 9508.22.90
Outros
7,5
. 9508.23.00
-- Carrinhos de choque
7,5
. 9508.24.00
-- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos
7,5
. 9508.25.00
-- Percursos aquáticos
7,5
. 9508.26.00
-- Equipamentos para parques aquáticos
7,5
. 9508.29.00
-- Outros
7,5
. 9508.30.00
- Atrações de parques e feiras
7,5
. 9508.40.00
- Teatros ambulantes
7,5
. 9612.10.00
- Fitas impressoras
15
. 9701.21.00
-- Quadros, pinturas e desenhos
NT
. 9701.22.00
-- Mosaicos
0
.
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e
líquens
NT
. 9701.29.00
-- Outros
0
.
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e
líquens
NT
. 9701.91.00
-- Quadros, pinturas e desenhos
NT
. 9701.92.00
-- Mosaicos
0
.
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e
líquens
NT
. 9701.99.00
-- Outros
0
.
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e
líquens
NT
. 9702.10.00
- Com mais de 100 anos
NT
. 9702.90.00
- Outras
NT
. 9703.10.00
- Com mais de 100 anos
NT
. 9703.90.00
- Outras
NT
. 9705.10.00
- Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico
NT
. 9705.21.00
-- Espécimes humanos e suas partes
NT
. 9705.22.00
-- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes
NT
. 9705.29.00
-- Outras
NT
. 9705.31.00
-- Com mais de 100 anos
NT
. 9705.39.00
-- Outras
NT
. 9706.10.00
- Com mais de 250 anos
NT
. 9706.90.00
- Outras
NT
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Ratifica o Convênio ICMS nº 17/22 aprovado na
184ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia
31.03.2022
e
publicado
no
DOU
em
1º.04.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do
art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência aprovada pelo plenário da 184ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2022;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI
nº 1389/2022/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 184ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de março de 2022:
Convênio ICMS nº 17/22 - Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS
64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo
descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como
reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17,
quando derivar exclusivamente
dos efeitos econômicos negativos
relacionados à
pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus
( COV I D - 1 9 ) .
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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