DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 63-B
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Economia ............................................................................................................ 5
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.028, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a oferta pública secundária de ações no
processo de desestatização das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - Eletrobras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §
2º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º A oferta pública secundária de ações de que trata o § 2º do art. 1º da Lei
nº 14.182, de 12 de julho de 2021, caso seja necessária para o alcance da desestatização das
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, será realizada com as ações de propriedade do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de suas controladas.
Art. 2º A oferta pública secundária de que trata o art. 1º deverá seguir as regras
estabelecidas pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da
República.
Art. 3º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins
do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações ordinárias da Eletrobras de
propriedade do BNDES e de suas controladas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
DECRETO Nº 11.029, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações
de crédito rural de custeio e de investimento
contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento 
da 
Agricultura
Familiar, 
cujos
empreendimentos tenham sido prejudicados por
seca ou estiagem em Municípios dos Estados de
Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina
e do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-
A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de trinta e cinco inteiros e dois
décimos por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio e de
investimento vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de
2022, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos
Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande
do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no
período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo
Governo federal ou estadual, desde que as operações, cumulativamente:
I - tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
II - estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de
julho de 2022; e
III - tenham sido contratadas por mutuários com registro de Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -
CAF, ativo na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras.
§ 1º O rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio
ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do
Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de
2022, e, na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a
prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela, nas condições previstas
no art. 5º, desde que:
I - a perda de receita nos empreendimentos vinculados, em razão de seca
ou estiagem, seja igual ou superior a trinta e cinco por cento da receita bruta
esperada; e
II - o mutuário declare o percentual de perda de receita bruta esperada nos
empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para fins de aplicação do
rebate, por meio de termo de responsabilidade, na forma do Anexo I, observado que,
nas
ações de
fiscalização
em que
for verificada
omissão
ou inveracidade
nas
informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução de valores de
rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de
27 de maio
de 1992, e estará
sujeito à apuração de
responsabilidades cível,
administrativa e penal.
§ 2º Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate
previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na
liquidação da operação ou parcela fica condicionada:
I - à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao
período anterior a 31 de dezembro de 2021, valor este que não fará jus ao rebate;
e
II - à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º
de janeiro de 2022, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, valor este
que fará jus ao rebate.
§ 3º
Nas operações de crédito
com rebates vigentes ou
bônus de
adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor
atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos
termos do contrato vigente.
§ 4º Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as
parcelas de crédito rural:
I - liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação deste Decreto;
II - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
Proagro ou com cobertura de seguro rural;
III - cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das
portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; e
IV - de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no
art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não, nos
termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 5º A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a
prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições
previstas no art. 5º, deverá ser realizada até 31 de julho de 2022.
§ 6º O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações
contratadas no âmbito do Pronaf.
Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este
Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias
e 
financeiras
decorrentes 
do
crédito
extraordinário 
para
essa
finalidade.
Art. 3º Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas
operações de que trata este Decreto, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria
do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia por meio eletrônico:
a) relação individualizada e solicitação formal para ressarcimento do rebate
concedido, respectivamente na forma dos modelos nos Anexo II e III, com:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
3. número da DAP ou do CAF;
4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;
5. data da concessão do benefício;
6. percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos
vinculados a cada operação ou a cada parcela; e
7. o valor do rebate concedido; e
b) a declaração de responsabilidade exigida pelo disposto no § 2º do art.
1º da Lei nº 8.427, de 1992, e prevista no Anexo III, observado o disposto no art. 6º
da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.
II - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia procederá, no prazo de até dez dias úteis,
contado do dia seguinte à data do recebimento das informações e dos documentos
que trata o inciso I, a conferência aritmética dos valores solicitados;
III - no prazo estabelecido no inciso II estão incluídos cinco dias úteis, a
partir do encaminhamento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial
do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do arquivo em formato utilizado
pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF, para a
confirmação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a DAP ou
o CAF de cada beneficiário está ativo;
IV - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a
existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o
prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III e justificados eventuais atrasos; e
V - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, de posse das informações de que trata o inciso
IV, concluirá a conferência aritmética dos valores solicitados e:
a) solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a
apresentação das informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica,
reiniciando-se o prazo a que se refere o inciso II, sem a necessidade de nova
manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) efetuará o ressarcimento na hipótese de que os cálculos apresentados
pelas instituições financeiras estejam corretos.
§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia se restringem à conferência da consistência
dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate estabelecidas por este
Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das
instituições financeiras ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso
no processo de concessão do rebate pela Taxa Média do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia -Selic, incidente após o décimo dia útil, contado da data do
recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, observadas as
eventuais correções previstas nos incisos IV e V do caput.
§ 3º Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com
recursos do Orçamento Geral da União, devem ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
I - as instituições financeiras devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio
de 
correspondência
eletrônica, 
as
informações 
necessárias
para 
adoção
das
providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma do Anexo
II; e
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará
sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição
financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III do caput
e justificados eventuais atrasos.
Art.
4º
A
instituição financeira
deverá
fornecer,
quando
solicitadas,
informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Banco Central do
Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do
valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este
Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional.
Art. 6º Fica autorizado o Ministério da Economia a definir os critérios, as
condições e as normas operacionais complementares para a concessão de subvenção
econômica a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de bônus de
adimplência e de rebate nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos,
direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural,
de que trata o art. 1º da Lei n. 8.427, de 1992.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior

                            

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