DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 63-B, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE REBATE
Nº da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF:
Nº do contrato:
Evento causador:
Eu, ________________________________________, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº ____________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf (ou preposto), DECLARO que o percentual de redução nas receitas do empreendimento financiado por meio da operação de crédito rural acima especificada foi de ____%
(_____________________por cento).
Desta forma, solicito a concessão de rebate para liquidação das parcelas das operações de crédito rural nº ____________________________, contratadas com esta instituição
financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022.
Declaro também que cumpri as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Autorizo os prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e desta instituição financeira a obter informações técnicas da área
financiada e do evento, com utilização, inclusive, de recursos de sensoriamento remoto disponíveis.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e desta
instituição financeira e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultado o acesso aos documentos relativos ao empreendimento.
Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do rebate e a apuração de responsabilidades cível,
administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Local e Data: ___/___/___
Assinatura do Beneficiário(a): ______________________
ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
. FONTE
DE
R EC U R S O S
NOME DO
MUTUÁRIO
CADASTRO DE
PESSOA FÍSICA
- CPF
DECLARAÇÃO
DE
APTIDÃO
AO
PRONAF - DAP
CADASTRO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA
FAMILIAR - CAF
VALOR
DE
CADA
OPERAÇÃO OU DE CADA
PARCELA LIQUIDADA
DATA
DA
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO
VALOR DO REBATE
CONCEDIDO
(EM
R$)
VALOR
DO
REBATE
CONCEDIDO
(EM
%
PARCELA)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABI L I DA D E
Local e data
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos-lhe, em anexo, planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de
cálculos e os termos e condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022, conforme abaixo demonstrado.
Em R$
.
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA
VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS
.
.
.
Os valores dos rebates concedidos constantes no quadro acima deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia definida pelo Decreto nº 11.029, de 2022.
Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e a
devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.
Em atendimento ao que determina o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Anexo: Relação individualizada dos rebates concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento
DECRETO Nº 11.030, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de
2020,
para
dispor
sobre
a
regularização
de
operações e o apoio técnico e financeiro de que
trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de
2020, e sobre a alocação de recursos públicos
federais e os financiamentos com recursos da União
ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da
União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de
que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de
recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou
operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.588, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização de operações e o apoio
técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos
da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o
art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007." (NR)
"Art. 2º ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de
cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo que
sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que
atendam às condições estabelecidas no § 7º-A.
.....................................................................................................................
§ 7º-A Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios
de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do
momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:
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