DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 63-B, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
ANEXO II
PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES
Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados
deverão cumprir o seguinte protocolo:
1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo
brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:
1.1. quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento
entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte
particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento
físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.
2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo
brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de
hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:
2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;
2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;
2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;
2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;
2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante
solicitará refeição do tipo "para viagem";
3. cuidados com a saúde e automonitoramento - a tripulação deverá:
3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas
associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;
3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico
ou para executar atividades consideradas essenciais;
3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou
utilizar álcool em gel;
3.5. usar máscara; e
3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;
4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao
coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:
4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;
4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-
CoV-2 (covid-19); e
4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de
acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;
5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:
5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores
aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a
realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de
protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-
2 (covid-19); e
5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de
orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de
enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);
6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:
6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes,
com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e
6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória
de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de
fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 17944.100789/2022-64
Interessado: Estado de Alagoas
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia referentes a contrato de
financiamento a ser celebrado entre o Estado de Alagoas e o Banco do Brasil, no valor de
R$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de reais), cujos recursos serão aplicados
no âmbito do Programa Conecta Alagoas III, nos termos da Lei Estadual nº 8.468, de 14 de
julho de 2021.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 4874/2022/ME, de 29/03/2022 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2022
Processo nº 17944.101586/2021-12
Interessado: Estado do Acre (AC).
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna a ser celebrada entre o Estado do Acre (AC) e a Caixa Econômica Federal, no valor
de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados a amortização
e reestruturação de dívida e financiamento de investimentos estruturantes, inclusive seus
projetos - Financiamento ao Programa de Modernização da Gestão Fazendária.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 3744/2022/ME da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando os termos da tutela de urgência
concedida pelo Min. Nunes Marques na Ação Cível Originária nº 3.562/DF, bem como do
Parecer de Força Executória n. 00032/2022/SGCT/AGU, certifico o cumprimento das
condições estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019,
ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
antes da formalização da garantia, do disposto nos incisos II e III do § 5º do art. 1º da
Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, da manutenção da liminar concedida pelo Min.
Nunes Marques na Ação Cível Originária (ACO nº 3.562/DF), bem como da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
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