DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 63-B, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 1º na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça
em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no caput serão considerados em relação
ao embarque no primeiro trecho da viagem.
§ 2º na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não
permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse um dia
desde a realização do teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, deverá ser exigido
documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com
resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-
in para o embarque à República Federativa do Brasil.
Art. 6º Os tripulantes de aeronaves apresentarão comprovante de vacinação,
impresso ou em meio eletrônico, nos termos do art. 14.
§ 1º Os tripulantes de aeronaves não vacinados ou que não estiverem
completamente vacinados cumprirão o protocolo constante no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os tripulantes de aeronaves estão isentos de apresentar documento
comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-
2 (covid-19).
CAPÍTULO III
TRANSPORTE TERRESTRE
Art. 7º Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de
procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de
controle terrestres, o comprovante de vacinação, nos termos do art. 14.
Parágrafo único. O comprovante de que trata o caput deve ser apresentado,
como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário
e ferroviário internacional de passageiros.
Art. 8º A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata
o art. 7º não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a
Sars-Cov-2 (covid-19), desde que atestado por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios
definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme
divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico;
IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de
fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência
emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a
situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos
termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida
a legislação migratória vigente;
V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para
execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas
autoridades sanitárias locais;
VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a
apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento
comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo
país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas
previstas no inciso IV;
VII - ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante,
desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual
e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa; e
VIII - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não
estejam completamente vacinados.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 9º Fica autorizada a entrada no País, por via aquaviária, do viajante de
procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado ao operador
ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação,
impresso ou em meio eletrônico, na forma do art. 14.
Art. 10. A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata
o art. 9º não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde
que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios
definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias, nos
termos do art. 19;
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme
divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não
estejam completamente vacinados.
Art. 11. Os viajantes de que trata o art. 10 deverão apresentar ao operador ou
responsável pela embarcação, antes do desembarque no País, o documento comprobatório
de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado
negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, realizado em
até um dia antes do momento do desembarque, observados os parâmetros indicados no
Anexo I desta Portaria.
Art. 12. Os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de
viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos atenderão ao disposto em ato específico
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de
passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo
Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das
situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (covid-19) em embarcações e as condições
para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
§ 2º A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de
passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada
à edição de um Plano de
Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para
assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução
local da vigilância epidemiológica ativa.
Art. 13. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes
de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas
jurisdicionais brasileiras atenderão ao disposto em ato específico da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para fins desta Portaria, considera-se completamente vacinado o
viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias
antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização
Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e
os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
§ 1º Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos
nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em
qualquer outra linguagem codificada.
§ 2º Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em
substituição ao comprovante de vacinação completa.
Art. 15. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem
requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua
condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território
brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta Portaria,
inclusive demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização
de fronteiras, se entender necessário.
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente
infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 17. O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária reconhecida por ato do Presidente da
República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de
2018, e que tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da
publicação desta Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao imigrante que, tendo
ingressado no País no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta
Portaria, apresente comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na forma
do art. 14.
Art. 18. Poderão ser elaborados outros atos normativos e orientações técnicas
pelos Ministérios, complementares às disposições constantes nesta Portaria, desde que
observado os âmbitos de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades reguladores poderão editar orientações
complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços,
procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas
competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 19. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da
República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos
excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do
interesse público ou de questões humanitárias.
§ 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados
à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da
data de entrada no País.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à
urgência da demanda, a manifestação:
I - da Anvisa;
II - de outros órgãos ou entidades cuja pertinência temática tenha relação com
o caso, se entender necessário; e
III - dos Ministérios signatários deste normativo.
§ 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela
Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º A fundamentação deverá demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade
do pedido de caso excepcional para atendimento do interesse público ou de questões
humanitárias.
Art. 20. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em
território nacional poderão ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator
sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 22. As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo
sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica
prévia do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 23. Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão
ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
Art. 24. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 666, de 20 de janeiro de
2022, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça
e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
ANEXO I
PARÂMETROS PARA TESTAGEM
A testagem para detecção da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19)
exigidas, nos termos desta Portaria, aos viajantes de procedência internacional, brasileiro
ou estrangeiro, deverão atender os seguintes parâmetros:
1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser
realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando
acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de
testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos
os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do
tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento
do embarque/ingresso no País;
3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que
estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado
negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em
até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar
documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo
coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;
5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos
últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam
assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o
coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes
documentos:
5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo
quatorze dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do
embarque/ingresso no País; e
5.2. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e
declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
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