DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 65
Brasília - DF, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 10
Ministério da Economia .......................................................................................................... 11
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 22
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 28
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 37
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 65
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 91
Ministério do Turismo............................................................................................................. 92
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 94
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 136
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 179
.................................. Esta edição é composta de 196 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 4/4/2022 a
edição extra nº 64-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.950
(1)
ORIGEM
: 6950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - ABRACOM
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ANTC
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do art. 74, § 1º, da Lei Complementar nº 1/1994
do
Distrito Federal,
e
fixou a
seguinte tese
de
julgamento: "Não
estabelece
equiparação remuneratória inconstitucional a norma estadual que autoriza o auditor de
contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver
atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas
funções, admite-se o pagamento de igual remuneração, por critério de isonomia", nos
termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de
Melo. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA:
Direito Constitucional. Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
Auditor de Tribunal de Contas. Vinculação remuneratória com Conselheiros.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma distrital, ao
argumento de que estabelece vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros
do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza
o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando
estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções,
admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia.
3. 
Ação 
direta
de 
inconstitucionalidade 
cujo 
pedido
se 
julga
improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.031, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Promulga as Emendas à Convenção Internacional
sobre Busca
e Salvamento
Marítimos adotadas
pela Organização Marítima Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento
Marítimos foi adotada pela Organização Marítima Internacional, em 27 de abril de
1979;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 34, de 1982;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de adesão
em 22 de setembro de 1982, e que esta entrou em vigor para a República Federativa
do Brasil em 22 de junho de 1985;
Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 85, de 11
de abril de 1991;
Considerando
que a
Organização Marítima
Internacional aprovou
as
Emendas à Convenção, por meio da Resolução MSC.70(69), de 1998, aprovada pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 375, de 2007, e promulgada
pelo Decreto nº 6.516, de 28 de julho de 2008; e
Considerando que a Organização Marítima Internacional aprovou as Emendas à
Convenção, por meio da Resolução MSC.155(78), de 2004, aprovada pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo nº 705, de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimos, adotadas pela Organização Marítima Internacional, por
meio da Resolução MSC.155(78), de 2004, anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Convenção e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
RESOLUÇÃO MSC.155(78)
(adotada em 20 de maio de 2004)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E
SALVAMENTO MARÍTIMOS, DE 1979, COMO EMENDADA
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização
Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o artigo III(2)(c) da Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimos (SAR), de 1979 (daqui em diante referida como "a
Convenção"), relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção, que
não o disposto nos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 daquela
Convenção.
OBSERVANDO a resolução A.920(22) sobre o "Exame das medidas de
segurança e procedimentos para o tratamento a ser dispensado às pessoas resgatadas
no mar",
RELEMBRANDO TAMBÉM os dispositivos da Convenção relativos à prestação
de
ajuda a
qualquer
pessoa em
perigo no
mar,
independentemente da
sua
nacionalidade, condição social ou circunstâncias em que for encontrada,
OBSERVANDO TAMBÉM o artigo 98 da Convenção das Nações Unidas
sobre Direito do Mar, de 1982, relativo ao dever de prestar ajuda,
OBSERVANDO AINDA a iniciativa tomada pelo Secretario-Geral no sentido de
envolver os órgãos especializados competentes e os programas das Nações Unidas no exame
das questões tratadas nesta resolução, com a finalidade de chegar a um acordo com relação
a uma abordagem comum para solucioná-las de uma maneira eficiente e coerente,
CÔNSCIO da necessidade de esclarecer os procedimentos existentes no
sentido de garantir que seja fornecido às pessoas resgatadas no mar um local de
segurança, 
independentemente 
de 
suas 
nacionalidades, 
condições 
sociais, 
ou
circunstâncias em que forem encontradas,
CÔNSCIO AINDA de que a intenção do parágrafo 3.1.9 do Anexo à Convenção, como
emendado por essa resolução, é assegurar que seja fornecido em qualquer situação um local de
segurança num período de tempo razoável. É intenção ainda que a responsabilidade de fornecer
um local de segurança, ou de assegurar que seja fornecido um local de segurança, recaia sobre
a Parte responsável pela região SAR em que os sobreviventes forem resgatados.
HAVENDO ANALISADO, em sua septuagésima oitava sessão, emendas à Convenção
propostas e divulgadas de acordo com o artigo III(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo III(2)(c) da Convenção, emendas à
Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo à presente resolução;
2. ESTABELECE, de acordo com o artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas
serão consideradas como sendo aceitas em 1º de Janeiro de 2006, a menos que, antes
daquela data, mais de um terço das Partes tenha informado as suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o
artigo III (2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1º de Julho de 2006,
dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral,
de acordo com o artigo III(2)(d) da
Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das
emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução
e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção;

                            

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