DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma
Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo,
conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de
taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção
daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não
tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão
reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente
incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos
desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução
será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que
terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via
diplomática, sua intenção de não renová-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência
à sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, que deverá ser comunicada por via
diplomática com seis (6) meses de antecedência, inclusive no caso da cooperação triangular
com terceiros países, caberá às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que se
encontrem em execução.
4. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo
das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo primeiro deste
Artigo.
Artigo XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas
por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Djibuti, em 14 de fevereiro de 2012, em dois (2) exemplares, nas
línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert
Embaixadora do Brasil junto à Etiópia e ao Djibuti
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO DJIBUTI
Mahmoud Ali Youssouf
Ministro dos Negócios Estrangeiros da república do Djibuti
DECRETO Nº 11.033, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da União das
Comores, firmado em
Moroni, em 21 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da União das Comores foi firmado em
Moroni, em 21 de novembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 12, de 1º de março de 2018;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de agosto de 2021, nos termos de seu Artigo IX;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Comores, firmado em
Moroni, em 21 de novembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS COMORES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da União das Comores
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em promover o desenvolvimento sócio-econômico
de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade premente de promover o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de
interesse comum; e
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo",
visa a promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas
Partes.
Artigo II
As Partes poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por
meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e
agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de
Ajustes Complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras das atividades de cooperação
e os insumos necessários à implementação dos projetos mencionados no parágrafo 1
deste Artigo serão estabelecidos em Ajustes Complementares.
3. As Partes poderão deliberar sobre a participação de instituições dos
setores público e privado, bem como de organizações não-governamentais de ambos os
países, na implementação dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, em
conformidade com suas legislações nacionais.
4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para implementar os
projetos aprovados de comum acordo, bem como buscarão o financiamento necessário de
organizações e fundos internacionais, programas internacionais e regionais e outros doadores,
em conformidade com suas legislações nacionais.
Artigo IV
1. As Partes realizarão reuniões para tratar de assuntos pertinentes aos projetos
de cooperação técnica, incluindo:
a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável
a implementação de cooperação técnica;
b) identificação de mecanismos e procedimentos a serem adotados por
ambas as Partes;
c) avaliação e aprovação de Planos de Trabalho;
d)
avaliação, aprovação
e
implementação
de programas,
projetos
e
atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no
âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada Parte garantirá que documentos, informações e dados obtidos em
função da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a
terceiros sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.
Artigo VI
As Partes fornecerão ao pessoal enviado por uma das Partes no âmbito do
presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua acomodação,
facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas
funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes
Complementares, em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá, em seu território, ao pessoal designado pela outra Parte
para exercer suas funções no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes
legais, quando necessário, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de
nacionais da Parte anfitriã ou de estrangeiros com residência permanente na Parte anfitriã:
a) visto, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitado por via diplomática;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a
importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos destinados
à primeira instalação, e desde que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja
superior a um ano. Tais objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção idêntica àquela prevista na alínea "b" deste parágrafo, quando da
reexportação dos referidos bens;
d)
isenção
de impostos
sobre
renda
relativa
a salários
pagos
pelas
instituições da outra Parte. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição
anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo; e
f) apoio para a repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e será submetida
à aprovação da Parte anfitriã.
Artigo VIII
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma
Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo,
como definido e aprovado nos respectivos Ajustes Complementares, serão isentos de
taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção
daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos.
2. Ao término dos projetos de cooperação, todos os bens, equipamentos e outros
itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, salvo se transferidos a título permanente à Parte
anfitriã, serão reexportados com igual isenção de taxas e encargos relativos à importação e
exportação, com exceção de taxas e encargos governamentais relacionados com despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de
projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução
das atividades de cooperação tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária
dos referidos bens.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última
notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de
seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo renovado
automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das
Partes, em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por
via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito
seis (6) meses após a data da notificação. Em caso de denúncia, as Partes decidirão
sobre a continuação das atividades em andamento, inclusive no âmbito de cooperação
triangular com terceiros países.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das
Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos
referidos no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo X
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Acordo
será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Moroni, em 21 de novembro de 2011, em dois exemplares
originais,
nos
idiomas
português
e francês,
sendo
todos
os
textos
igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________________
Francisco Carlos Soares Luz
Embaixador do Brasil na União das Comores
PELO GOVERNO DA UNIÃO DAS COMORES
_____________________________________________
Mohamed Bakri Bem Abdoulfatah Sharif
Ministro das Relações Exteriores e Cooperação da União das Comores

                            

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