DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 170, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa -
CPLP, assinado em Díli, Timor-Leste, em 24 de julho de 2015.
Nº 171, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Estado do Catar, assinado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010.
Nº 172, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo de Estado do Catar, assinado em Doha, Catar, em 28 de outubro de 2019.
Nº 173, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República de Ruanda,
assinado em Kigali, Ruanda, em 14 de agosto de 2019.
Nº 174, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Angola, assinado em Montreal, em 24 de setembro de 2019.
Nº 175, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Fiji, assinado em Brasília, em 1º de novembro de 2013.
Nº 176, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Emenda
ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, assinado em Bento
Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Nº 177, de 4 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino do Camboja, assinado em Bangkok, em 2 de julho de 2021.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR JF SERVIÇOS. Processo n° 00100.004080/2021-87.
DEFIRO o credenciamento da AR CONSULT CENTER DISTRIBUIDORA. Processo n°
00100.004218/2021-48.
DEFIRO o credenciamento da AR INNOVA CORRETORA DE SEGUROS. Processo
n° 00100.004176/2021-45.
DEFIRO o credenciamento da AR JV CRED. Processo n° 00100.004105/2021-42.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
PORTARIA Nº 25, DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO PARÁ, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro
de 2018 e o que consta nos autos do processo 21000.026636/2022-75.
Considerando o que determina o §3º do Artigo 3º e Artigo 4º, da Instrução
Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes gerais para a
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, resolve:
Habilitar o Médico Veterinário DEYVISON SIQUEIRA DE AZEVEDO, CRMV-
primário nº 03209, VP- PA, para realizar a identificação de animais, colheita e remessa de
material para diagnóstico de mormo no âmbito do Estado do Pará, conforme prevê o
Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, aprovados pela Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
MILTON LEITE ALVES DA CUNHA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 146, DE 24 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 ,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018,
publicado no DOU de 23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução
Normativa
n 22
, de
20 de
junho
de 2013
e o
constante no
processo
21042.003939/2022-23, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUIZ FELIPE DE CAMPOS DE ALMEIDA, CRMV-
RS nº 17495, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que
haja parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
do Estado do Rio Grande do Sul (SEAPDR).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 657, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
SENHORA DO MAR, inscrita no Registro Geral da
Atividade
Pesqueira
nº 
RJ-0003856-5,
por
60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000914/2020-96, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação SENHORA DO MAR,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0003856-5 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-005793-2, código da frota 3.03.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento
Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones, espécie alvo:
Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Fa r f a n t e p e n a e u s
paulensis), Camarão Santana
(Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia
longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial Sudeste e Sul, e Zona
Econômica, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º, por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 659, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira GRANDE RIO VIII, inscrita no Registro Geral
da Atividade
Pesqueira RS-0000605-8,
por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21042.007704/2019-13, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação GRANDE RIO VIII,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000605-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 461-009619-6 código da frota: 2.08.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Rede
de Emalhe Costeiro Diversificado (fundo e superfície), espécie alvo Anchova (Pomatomus
saltatrix), Corvina/Cascote/Cururuca (Micropogonias furnieri), Pescada-olhuda (Cynoscion
guatucupa),
Castanha
(Umbrina
canosai), Abrótea
(Urophycis
brasiliensis) e fauna
acompanhante, na área de atuação Litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista
o não cumprimento do disposto no art. 7 ] por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 660, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira CARLOS VIEIRA, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000343-8, por
60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.001387/2020-37, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação CARLOS VIEIRA,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000343-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-021172-9 código da frota 1.02.002 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Espinhel horizontal (fundo), espécie alvo Batata (Lopholatilus villarii), Abrótea de
profundidade (Urophycis cirrata), Namorado (Pseudopercis numida), Garoupa, cherne
pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Bagre-branco, (Arius grandicassis),
Bagre-de-fita, (Bagre marinus); Bagre-depenacho (Bagre bagre), Bagre (Genidens barbus,
Genidens planifrons), Bagre-amarelo (Cathorops spixii) e fauna acompanhante, na área de
atuação Mar territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.

                            

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