DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. MG
Mateus Leme
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
20
16/02/2022
59051.015305/2022-87
. MG
Muriaé
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
10.928
09/02/2022
59051.015330/2022-61
.
MT
Juara
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
1.763
22/03/2022
59051.015331/2022-13
.
PA
Alenquer
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
436
17/02/2022
59051.015174/2022-38
.
PR
Loanda
Vendaval - 1.3.2.1.5
033
22/02/2022
59051.015300/2022-54
.
SC
Pinheiro Preto
Estiagem - 1.4.1.1.0
5.585
10/01/2022
59051.015268/2022-15
.
SC
Zortéa
Estiagem - 1.4.1.1.0
139
22/12/2021
59051.015273/2022-10
.
SP
Guariba
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
4.121
18/03/2022
59051.015325/2022-58
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA,
torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da
Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de
17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu
indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de:
Nº 472 - CALPAR ITALVA MINERACAO LTDA, rio Muriaé, Município de Italva/RJ, Indústria.
Nº 473 - CALPAR ITALVA MINERACAO LTDA, rio Muriaé, Município de Italva/RJ, Indústria.
Nº 474 - EDVALDO FREIRE BRANDAO, rio São Francisco, Município de Petrolina/PE, irrigação.
Nº 475 - CARLOS EDUARDO PEREIRA, rio Jaguari-Mirim, Município de Andradas/MG,
aquicultura.
Nº 476 - CARLOS ALEXANDRE DE PAULA, UHE Paulo Afonso IV/UHE Apolônio Sales
(Moxotó), Município de Paulo Afonso/BA, aquicultura.
Nº 477 - FRANCISCO INACIO COSTA, rio Piranhas ou Açu, Município de Alto do
Rodrigues/RN, aquicultura.
Nº 478 - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE, rio
Itabapoana, Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, irrigação.
O inteiro teor dos Indeferimentos de Outorgas, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
BRUNO COLLISCHONN
ATOS DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA,
torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da
Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de
17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017,
resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 479 - IVONEIDE DOS SANTOS AGRELLA, rio São Francisco, Município de Curaçá/BA, irrigação.
Nº 480 - LUCAS BOLOGNINI STRACCI, rio Tocantins, Município de PEIXE/TO, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
BRUNO COLLISCHONN
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
DECISÃO Nº 438, DE 31 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO
SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 72 do Estatuto Social da Empresa, aprovado pelo Decreto n° 8.258,
de 29 de maio de 2014, e alterado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias, de 13 de abril
de 2017, de 8 de agosto de 2017, e de 23 de março de 2018, e alterações posteriores, e
conforme consta do Processo n° 59510.001898/2020-88, decide:
Não homologar o Relatório da comissão do Processo de Apuração de
Responsabilidade - PAR, constituída pela Decisão n° 687, de 28/9/2020, rerratificada pela
Decisão n° 781, de 29/10/2020, e reconstituída pela Decisão n° 582, de 9/6/2021, para
apuração de responsabilidade da empresa Emporium Construtora Comércio e Serviços
Ltda. - ME, CNPJ 05.163.253/0001-08, em observância à recomendação n° 6 do Relatório
de Auditoria da Controladoria Geral da União n° 201901151, contida no processo n°
59500.000850/2020-71, determinando, com base no Parecer Jurídico PR/AJ/LTQC n°
66/2022 (peça 23) e no Despacho n° 26/2022, (peça 27) o encaminhamento do processo
n° 59510.001898/2020-88 à Controladoria-Geral da União-CGU.
MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
PORTARIA SEDDM/ME Nº 2.556, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece instruções sobre
a participação de
representante dos empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas e
demais
empresas em
que a
União, direta
ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 97, I e V do
Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 c/c, resolve:
Art. 1º A participação de representante dos empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, obedecerá às disposições desta Portaria;
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas que
tenham um número inferior a duzentos empregados próprios.
Art. 2º O conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os
critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no
estatuto social da respectiva empresa;
Art. 3º Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres do conselheiro de
administração representante dos empregados, aos requisitos e vedações para investidura
no cargo, bem como ao funcionamento do órgão, o disposto na Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, demais regulamentos e no estatuto social da empresa
estatal;
Art. 4º O empregado designado como representante dos empregados no
conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão;
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, perderá automaticamente a
condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato
de trabalho seja rescindido ou suspenso durante o prazo de gestão.
Art. 5º O prazo de gestão do representante dos empregados é o mesmo
previsto para os demais membros do conselho de administração, observado o que
disciplinam a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
Art. 6º Caso o conselheiro de administração representante dos empregados não
complete o prazo de gestão, deverá haver novo processo de eleição na forma da Lei;
Parágrafo Único. O conselheiro eleito assumirá a vaga até o término do prazo
de gestão, na forma do art. 13, VI da Lei 13.303/2016.
Art. 7º Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em
qualquer operação social em que tenha interesse conflitante com o da empresa, o
conselheiro de
administração representante dos
empregados não
participará das
discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração,
benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais,
hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse;
§ 1º Nas matérias em que fique configurado conflito de interesses do
conselheiro de administração representante dos empregados, nos termos do disposto no
caput, a deliberação ocorrerá em reunião especial exclusivamente convocada para essa
finalidade, da qual não participará o referido conselheiro;
§ 2º Será assegurado ao representante dos empregados no conselho de
administração, no prazo de até trinta dias, o acesso à ata de reunião e aos documentos
anexos referentes às deliberações tomadas na reunião especial de que trata o § 1º deste
artigo.
Art. 8º
A eleição
do representante
dos empregados
no conselho
de
administração das empresas de que trata o art. 1º desta Portaria será organizada por
comissão eleitoral designada pelo Diretor-Presidente da empresa;
Art. 9º. A comissão eleitoral será composta por representantes da empresa e
das entidades sindicais com representação entre seus empregados, de forma paritária.
Parágrafo único. A comissão eleitoral será presidida por um dos representantes
da empresa.
Art. 10. A comissão eleitoral funcionará com a presença da maioria de seus
membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 11. Compete à comissão eleitoral:
I - estabelecer o calendário eleitoral;
II - deferir ou indeferir as inscrições de candidatos, divulgando aos empregados
a lista dos nomes daqueles considerados aptos a concorrer na eleição;
III - divulgar a listagem dos eleitores;
IV - coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral durante seu curso;
V - apreciar impugnações e recursos porventura interpostos;
VI - tornar públicos os resultados; e
VII - resolver possíveis casos omissos.
Art. 12. O representante dos
trabalhadores será escolhido dentre os
empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto
de seus pares, em eleição organizada por comissão eleitoral designada pela empresa em
conjunto com as entidades sindicais que os representem;
§ 1º Só poderão concorrer ao cargo os empregados que cumpram aos
requisitos e que não estejam impedidos pelas vedações impostas Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, demais
regulamentos e no estatuto social da empresa estatal;
§ 2º Não poderá concorrer o empregado que seja ascendente, descendente,
parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge, companheiro ou sócio de qualquer
dos membros da diretoria, do conselho de administração ou do conselho fiscal;
§ 3º A unidade de recursos humanos emitirá a listagem dos empregados ativos
na data da instalação da comissão eleitoral.
Art. 13. A votação será realizada de forma direta, secreta, e preferencialmente
por meio eletrônico;
Art. 14. A comissão eleitoral contabilizará os votos válidos, lavrando-se ata dos
trabalhos de apuração;
Art. 15. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos
votos, não computados os votos em branco e os nulos;
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-
se-á nova votação em até trinta dias, para a qual concorrerão os dois candidatos mais
votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos;
§ 2º Se dois candidatos obtiverem o mesmo número de votos, serão
observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - o maior tempo de serviço na empresa; e
II - a maior idade.
Art. 16. Finda a eleição, o Diretor-Presidente da empresa proclamará o
candidato vencedor, e comunicará o resultado ao sócio controlador, para adoção das
providências necessárias e subsequentes à designação do representante dos empregados
para eleição em assembleia;
§ 1º No caso de empresas controladas diretamente pela União, a comunicação
de que trata o caput será realizada através do ministério supervisor;
§ 2º A comunicação de que trata o caput também deverá ocorrer no caso de
substituição do conselheiro antes de encerrado o prazo de gestão, observado o disposto no
art. 7º desta Portaria.
Art. 17. As empresas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão adequar seus
estatutos sociais ao disposto na Lei nº 12.353, de 2010 e nesta Portaria;
Art. 18. As normas desta Portaria que não decorram de disposição legal ou de
decreto do Presidente da República poderão ser excepcionadas por ato desta Secretaria
Especial, mediante solicitação fundamentada encaminhada pelo Ministério supervisor da
empresa estatal;
Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 26, de 11 de março de 2011;
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022.
DIOGO MAC CORD DE FARIA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 2.866, DE 31 DE MARÇO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 102, do Anexo I,
do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e em conformidade com o disposto no
parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com
redação dada pelo art. 33, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, e nos elementos que integram o Processo SEI/ME nº 04905.001893/2012-
10, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 90, de 03 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União em 04 de maio de 2012, seção 1, pág. 78.
Art. 2º A Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte -
SPU/RN dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóvel da
Comarca de Mossoró/RN e à Prefeitura Municipal de Mossoró/RN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS

                            

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