DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNO Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Declara parcialmente
nulo o
Ato Declaratório
Executivo ALF/MNO nº 1, de 30 de março de 2022,
quanto ao processo que especifica.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO
NOVO-MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 a 27 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 700,
774 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e o que consta no
processo administrativo mencionado, declara:
Art. 1º Parcialmente NULO o Ato Declaratório Executivo ALF/MNO nº 1, de 30
de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 62, de 31 de março de 2022,
Seção 1, página 69, tão somente no que se refere aos veículos objetos do Processo nº
10142.720114/2022-22.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
THIAGO ANDRÉ HERING
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEMAC/RJO Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A DELEGADA DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto Lei n° 11.488,
de 15/06/2007, no Decreto n° 6.144, de 03/07/2007 e no art. 587 da Instrução Normativa
RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e considerando o que consta do processo nº
13113.040900/2022-88, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
6.144/2007, nos exatos termos da Portaria nº 939/2021 da Secretaria de Fomento,
Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura:
Empresa: POTENCIAL PETROLEO LTDA
CNPJ: 80.795.727/0001-41
Nome do Projeto: Interligação Dutoviária Petrobras x Potencial
Setor: Dutovias
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura (Decreto nº 6.144/2007, art. 3º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime, conforme art. 588, II da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MONICA PAES BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEMAC/RJO Nº 6, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A DELEGADA DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto Lei n° 11.488,
de 15/06/2007, no Decreto n° 6.144, de 03/07/2007 e no art. 587 da Instrução Normativa
RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e considerando o que consta do processo nº
13113.050251/2022-23, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
6.144/2007, nos exatos termos da Portaria nº 939/2021 da Secretaria de Fomento,
Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura:
Empresa: ENEVA S.A.
CNPJ: 04.423.567/0001-21
Nome do Projeto: Projeto de Infraestrutura de Produção do Campo de Gavião
Tesoura
Setor: Energia e Dutovias
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura (Decreto nº 6.144/2007, art. 3º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime, conforme art. 588, II da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MÔNICA PAES BARRETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA DECEX/SPO Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Alterar
a 
Portaria
DECEX/SPO 
nº
20/2020,
publicada no DOU de 18/09/20, que versa sobre
delegação
de
competências 
no
âmbito
da
D EC E X / S P O.
O DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, no uso das atribuições dos
Artigos nº 360 e nº 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 - Edição Extra e tendo em vista o
disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº
86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do inciso I, do artigo 5º da Portaria DECEX/SPO nº
20/2020, que passa a vigorar como segue:
"I - decidir sobre o recurso administrativo de que trata o art. 58, da
Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020;"
Art. 2º Alterar a redação do inciso III, do artigo 5º da Portaria DECEX/SPO
nº 20/2020, que passa a vigorar como segue:
"III - conceder, de ofício, a habilitação ou a revisão de estimativa, caso os
procedimentos de análise dos respectivos requerimentos não sejam concluídos no prazo
fixado, independentemente de manifestação do interessado, nos termos do § 1º, do art.
56 da IN RFB nº 1.984/2020."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
GUILHERME BIBIANI NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
PORTARIA ALF/SFS Nº 13, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria ALF/SFS nº 12, de 24 de março de
2022, que dispõe sobre o acesso de pessoas e
veículos aos recintos aduaneiros jurisdicionados pela
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
São Francisco do Sul.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III,
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/SFS nº 12, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
" Art. 8º ..........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto quando
autorizado pela ALF/SFS em situações devidamente justificadas, sem prejuízo do exercício
do controle aduaneiro e de outros órgãos intervenientes.
§ 6º Fica dispensada a autorização da ALF/SFS prevista no § 5º:
I - em situações emergenciais que caracterizem risco iminente à saúde, à
segurança e ao meio ambiente;
II - para o ingresso a bordo dos práticos, no exercício de suas atividades."
(NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAITON MEYER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
20 de julho de 2018.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
definida pelo artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e
considerando o contido no processo administrativo nº 11516.002474/2001-91, declara:
Art. 1º - Renovado pelo prazo de 3 (três) anos o Registro Especial de Controle
de Papel Imune, na atividade GRÁFICA, sob nº GP/09201/00077, do estabelecimento da
empresa Rocha Gráfica e Editora Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 95.833.307/0001-80, situado
Av. das Universidades 539, bairro Pedra Branca, município de Palhoça/SC.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 8, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de
Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo 10906.129446/2022-99, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) sob o número GP-09105/00043, para a atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 15.743.486/0001-25
Razão Social: J. P. BELGA E THOME LTDA.
Endereço: R. Roberto Brzezinski, 810, Centro, CEP: 87301-110, Campo Mourão, PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 17, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021 e nos termos do Mandado de Segurança nº
5004403-46.2022.4.04.7003/PR emitido pela 5ª Vara Federal de Curitiba da Seção
Judiciária do Paraná, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa
física: DANIELA PEREIRA CHUEIRI DA SILVA, CPF nº 026.390.469-50, Processo nº
10950.734047/2021-28.
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus
dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins

                            

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