DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de
registro do Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro
de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de
2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 18, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Inclusão
no
Registro
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
seguinte pessoa física: LEONARDO SIEG FISCHER, CPF nº 096.252.219-80, Processo nº
10906.106790/2022-18.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA,
para
fins
de
efetivação no
Registro
Informatizado
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 2.915, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e
Previdência, crédito suplementar no valor de R$ 431.704.685,00, para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art. 34 da Portaria ME
nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista as autorizações constantes do art. 4º, caput, inciso II, alínea "b", item "1", da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, e do art. 42,
§ 2º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, crédito suplementar no
valor de R$ 431.704.685,00 (quatrocentos e trinta e um milhões, setecentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotação orçamentária conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO I
ÓRGÃO: 40000 - Ministério do Trabalho e Previdência
UNIDADE: 40901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
2213
Modernização Trabalhista e Trabalho Digno
431.704.685
Operações Especiais
11 331
2213 0581
Abono Salarial
431.704.685
11 331
2213 0581 0001
Abono Salarial - Nacional
431.704.685
S
3
1
90
0
340
431.704.685
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
431.704.685
TOTAL - GERAL
431.704.685
ANEXO II
ÓRGÃO: 40000 - Ministério do Trabalho e Previdência
UNIDADE: 40901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
2213
Modernização Trabalhista e Trabalho Digno
431.704.685
Operações Especiais
11 331
2213 00H4
Seguro Desemprego
431.704.685
11 331
2213 00H4 0001
Seguro Desemprego - Nacional
431.704.685
S
3
1
90
0
180
431.704.685
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
431.704.685
TOTAL - GERAL
431.704.685
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA
SUBSECRETARIA DE PRÊMIOS E SORTEIOS
PORTARIA SUPES/SECAP/SETO/ME Nº 2.918, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o recolhimento, à conta única do
Tesouro
Nacional,
de
recursos
surgidos
da
exploração de modalidades lotéricas federais, e dá
outra providência.
O SUBSECRETÁRIO DE PRÊMIOS E SORTEIOS, DA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO,
PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA, DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E
ORÇAMENTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere
a combinação do disposto nos artigos 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e
respectivos incisos IV e V, e 184 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019,
resolve:
Art. 1º Os agentes operadores de modalidades lotéricas federais deverão
depositar, na conta única do Tesouro Nacional, mediante uso do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), os valores de prêmios prescritos e os
destinados à seguridade social, ao recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza incidente sobre a premiação e, ainda, aos beneficiários legais,
ressalvados, neste caso, aqueles de que tratam o art. 22 e o §2º do art. 30 da Lei
13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§1º Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser recolhidos à
conta única do Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subsequente àquela
de realização de sorteios ou de apuração de resultado ou resultados das modalidades
lotéricas federais, exceto os surgidos da comercialização da Loteria Instantânea
Exclusiva (Lotex), que devem ser objeto de recolhimento até o quinto dia do mês
subsequente àquele em que ocorreu a arrecadação.
§2º Para fins do disposto no caput e no §1º deste artigo em relação à
Lotex, considera-se ocorrida a arrecadação a partir do momento em que o agente
operador recebe os valores referentes à venda, em meio físico (material impresso) ou
virtual (eletrônico), de bilhetes ao público apostador.
§3º Para fins do disposto no §1º deste artigo, semana é o período iniciado
à zero-hora (0h) de segunda-feira e encerrado à meia-noite (24h) de domingo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR
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