DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE ABRIL DE 2022
Nº 19.711 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021,
autoriza RAVIMA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS
LTDA, CNPJ nº
21.448.215/0001-40, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.712 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FERNANDO DE BARROS
CZAPSKI, CPF nº 372.168.838-45, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.713 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIS AUGUSTO CASTILHO
BARONE, CPF nº 129.528.098-10, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.714 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LOURIVAL KÓS ANTU N ES
MACIEL, CPF nº 218.573.267-68, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.715 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a HOPE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 43.173.313,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.716 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AUGUSTO CÉSAR SILVA RODRIGUES, CPF nº 260.870.408-54, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 25, DE 29 DE MARÇO DE 2022
O DIRETORA EXECUTIVA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), no uso das atribuições que lhe conferem
o Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços - MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante dos autos do processo nº
52402.002916/2022-99, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Política da Qualidade do INPI, nos seguintes termos:
I - Oferecer serviços com eficiência, em tempo adequado e em conformidade
com os padrões estabelecidos pela legislação vigente e pelos acordos e tratados
internacionais.
II - Prover sistemas que permitam manter um contato contínuo e eficiente com
seus usuários, analisando suas expectativas, avaliando seu nível de percepção e lidando
com quaisquer reclamações recebidas para garantir a máxima satisfação.
III - Capacitar e valorizar seu corpo funcional para o cumprimento dos objetivos
institucionais, por meio do compartilhamento do conhecimento, aproveitamento da
expertise de cada um e assumindo responsabilidade compartilhada pelo desempenho e
alcance das metas.
IV - Estar alinhado com as boas práticas de gestão e governança.
Art. 2º Esses princípios servem de marco para o estabelecimento dos objetivos
e metas da qualidade, que serão periodicamente avaliados e revisados pelo Presidente e
pela Alta Direção do INPI.
Art. 3º Para efeitos de comunicação institucional, a Política da Qualidade
deverá ser divulgada nos termos do Anexo I. Art.
4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 097, de 21 de janeiro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de
Pessoal.
TÂNIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
ANEXO I
POLÍTICA DA QUALIDADE
O Instituto Nacional da propriedade Industrial INPI tem um compromisso com
a qualidade, ciente de que a mesma é um elemento essencial na prestação de seus
serviços, face aos novos desafios decorrentes da transformação da sociedade e das
demandas dos cidadãos. Este compromisso com a qualidade aparece inexoravelmente
ligado ao conjunto de princípios gerais aos quais deve ser submetida à gestão pública,
reconhecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Como resultado deste
compromisso, o Presidente do INPI institucionaliza a Política da Qualidade como princípio
norteador da Gestão da Qualidade na Instituição.
A Política da Qualidade, portanto, define o comprometimento da Administração
do INPI com a qualidade dos seus serviços. Alinhada com a missão institucional, ela visa
orientar o INPI na busca constante pela excelência da gestão e satisfação máxima de seus
usuários e partes interessadas.
Assim, tendo como referência os Valores Institucionais, quais sejam: Eficiência,
Foco nos Usuários, Trabalho em Equipe, Transparência, Ética, Meritocracia e Valorização
das Pessoas, o INPI estabelece sua Política da Qualidade:
1.Oferecer serviço com eficiência em tempo adequado e em conformidade com
os
padrões
estabelecidos pela
legislação
vigente
e
pelos acordos
e
tratados
internacionais.
2.Prover sistema que permitam manter um contato contínuo e eficiente com
seus usuários, analisando suas expectativas, avaliando seu nível de percepção e lidando
com quaisquer reclamações recebidas para garantir a máxima satisfação.
3.Capacitar e valorizar seu corpo funcional para o cumprimento dos objetivos
institucionais, por meio do compartilhamento do conhecimento, aproveitamento da
expertise de cada e um assumindo responsabilidade compartilhada pelo desempenho e
alcance das metas.
4.Estar alinhado com as boas práticas de gestão e governança.
Esses princípios servem de marco para o estabelecimento dos objetivos e metas
da qualidade, que serão periodicamente avaliados e revisados pelo Presidente e pela Alta
Direção do INPI.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 688, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo
36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo
Susep nº 15414.650055/2021-11, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 58.768.284/0001-40, com sede na
cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de
outubro de 2021:
I - aumento do capital social em R$ 10.000.000,00, elevando-o para R$
304.577.787,69, dividido em 11.537.389 ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal; e
II - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA ENAP Nº 4, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre
os procedimentos
para cobrança
administrativa,
parcelamentos
e
inscrição
de
débitos em Dívida Ativa dos créditos da Fundação
Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
O
PRESIDENTE
SUBSTITUTO
DA
FUNDAÇÃO
ESCOLA
NACIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria Enap nº 319, de 18 de agosto de
2020, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº
10.369, de 22 de maio de 2020, considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, no Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017, na Portaria
PGF/AGU nº 296, de 24 de abril de 2018, na Portaria PGF/AGU nº 323, de 7 de maio
de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, na Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, na Portaria PGF/AGU nº 333,
de 9 de julho de 2020, bem como nos autos do processo nº 04600.001791/2021-10,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos para cobrança administrativa,
parcelamentos e inscrição de débitos em Dívida Ativa dos créditos da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública (Enap).
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando for
apurado pela Enap que há situação ensejadora de créditos, cuja reposição de dano ao
erário não esteja regulamentada em ato próprio e não seja objeto de Tomada de
Contas Especial (TCE).
Parágrafo único. A cobrança administrativa de que trata esta Portaria não se
aplica à reposição de dano ao erário de valores recebidos por servidores, empregados
públicos, aposentados e beneficiários de pensão civil, regida por ato específico dos
órgãos centrais de gestão e de pessoal do Poder Executivo.
Art. 3º O processo administrativo de cobrança será iniciado por meio da
abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou outro meio
eletrônico que venha substituí-lo, e deverá conter:
I - nota técnica com a fundamentação relativa à existência do débito
assinada pelo Diretor da área em que o débito é originário;
II - cópia do instrumento celebrado entre a Enap e a pessoa física ou
jurídica;
III - demonstrativo dos valores a serem ressarcidos, contemplando a data de
constituição do débito;
IV - dados do devedor: Cadastro de Pessoas físicas (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço residencial completo; endereço de e-
mail e telefone; e
V - outros documentos pertinentes.
Parágrafo único. A responsabilidade por iniciar o processo administrativo de
cobrança será da unidade administrativa em que o débito é originário.
Art. 4º A cobrança será realizada por meio de Guia de Recolhimento da
União (GRU).
Art. 5º Instaurado o processo administrativo de cobrança, uma notificação
deverá
ser encaminhada
para o
devedor
informando a
existência do
débito,
acompanhada de todos os documentos pertinentes, bem como da respectiva GRU.
Além disso, o devedor deverá ser informado que o não pagamento do débito poderá
ensejar inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN) e inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 1º A notificação será encaminhada preferencialmente por meio eletrônico,
desde que seja assegurada a certeza quanto à ciência do recebimento pelo devedor.
Caso a notificação por meio eletrônico seja infrutífera, será realizado o envio por via
postal com aviso de recebimento (AR).
§ 2º Quando o devedor estiver em local incerto ou não sabido, a notificação
será feita por edital no Diário Oficial da União (DOU), conforme disciplinado na Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26, §§ 3º e 4º.
§ 3º A notificação será considerada entregue após 10 (dez) dias da sua
expedição ou 10 (dez) dias da última publicação do edital no DOU. Nos casos de
recusa no recebimento indicado pelo serviço postal, o devedor será considerado
notificado a partir da data da indicação da recusa.
§ 4º O devedor terá o prazo de 10 (dez) dias a partir da entrega da
notificação para solicitar o parcelamento mediante pedido realizado conforme o Anexo
ou oferecer contestação formal quanto ao débito por via eletrônica.
§ 5º O prazo para pagamento da GRU será de 30 (trinta) dias a contar da
sua emissão.
Art. 6º
O processo
administrativo de
cobrança seguirá
o que
está
disciplinado na Lei nº 9.784, de 1999, quanto à interposição de recursos, revisão e
demais procedimentos aplicáveis.
Parágrafo único. Será assegurado ao devedor as garantias constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, bem como o direito de acompanhar o processo
eletrônico, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
nele contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e os
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou relativos à intimidade, vida privada,
à honra e à imagem, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e observando, sempre que cabível, as diretrizes da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º A Coordenação de Finanças e Contabilidade (CFC) divulgará o fluxo
de procedimentos gerais de cobrança com a responsabilidade de cada área.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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