DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Art. 8º Os débitos apurados na fase administrativa de cobrança sob gestão
da Enap poderão ser objeto de parcelamento mediante pedido realizado conforme o
Anexo, sendo que o parcelamento fica condicionado ao deferimento pelo Coordenador-
Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a quem caberá, em aplicação aos
princípios da conveniência e oportunidade, decidir em até 15 (quinze) dias, contados
da data do efetivo recebimento do pedido.
Art. 9º O parcelamento dos débitos poderá ser concedido em até 12 (doze)
parcelas iguais não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física ou
empresário individual; e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica.
Art. 10. O parcelamento será realizado por meio de GRU, que serão geradas
pela
CFC,
e
serão
encaminhadas
para
o
devedor
por
meio
eletrônico,
preferencialmente.
Parágrafo único. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da
GRU referente às parcelas.
Art. 11. O prazo para pagamento da 1ª parcela será de até 15 (quinze) dias
contados da data de emissão da GRU, as demais parcelas vencerão no último dia útil
de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 12. Durante todo o prazo do parcelamento, o devedor deverá manter
atualizados o telefone, o endereço residencial e o endereço de e-mail e do seu
representante legal, se houver.
Art. 13. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período concedido
para quitação do parcelamento, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou
em parte do saldo devedor.
Art. 14. Não será admitido o reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Art. 15. O não pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou
de uma parcela, estando todas as demais pagas, implicará imediata e automática
rescisão do acordo de parcelamento de débito.
Art. 16. No caso de rescisão do acordo de parcelamento de débito
considerar-se-ão exauridas todas as medidas administrativas. Será apurado o valor do
saldo devedor e o processo de cobrança terá o andamento pertinente.
Art. 17. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão extrajudicial
irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto do parcelamento,
sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito por todos os meios
legais.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 18. Os valores originários dos débitos apurados serão atualizados com
a incidência dos acréscimos legais, correção monetária e juros de mora.
§ 1º Para o cálculo, será utilizado o Sistema Débito disponibilizado pelo
Tribunal de Contas da União - TCU, bem como seus índices e percentuais de juros.
§ 2º Os débitos serão atualizados desde da data de constituição da dívida
até a data do mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, salvo se houver
determinação específica.
§ 3º Na ocorrência de alteração no Sistema Débito do TCU mencionado no
§ 1º, utilizar-se-á o sistema que oficialmente venha a substituí-lo.
Art. 19. Caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de
cálculo o montante principal, deduzido dos valores pagos pelo devedor. Os valores
apurados serão atualizados conforme o que disciplina o art. 18.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS
E NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 20. Transitado em julgado o processo administrativo de cobrança, no
prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser emitida notificação ao devedor para que no
mesmo prazo, a contar da data do recebimento, efetue o pagamento ou solicite o
parcelamento do débito.
§ 1º A comunicação ao devedor será realizada nos termos do art. 5º, §§ 1º
e 2º.
§ 2º A notificação deverá informar o valor consolidado do débito, atualizado
até o último dia útil do mês; o prazo para pagamento ou solicitação de parcelamento;
e as previsões das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art.
21. Transcorrido
o prazo
citado
no art.
20, permanecendo
a
inadimplência, cuja exigibilidade não esteja suspensa em decorrência de decisão
administrativa ou judicial, a CFC providenciará a inscrição no CADIN e o registro
contábil pertinente.
Parágrafo único. A inscrição no CADIN somente ocorrerá após 75 (setenta e
cinco) dias da data do recebimento da notificação enviada ao devedor, comunicando
a existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, acompanhada de todas
as informações pertinentes.
Art. 22. Após a inscrição do devedor no CADIN, o processo administrativo
de cobrança será encaminhado para a Procuradoria Federal da Enap (PF-Enap) para
análise e providências quanto à remessa do débito à Procuradoria-Geral Federal (PGF)
para inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Enquanto não existir sistema centralizado de gestão de créditos a ser
disponibilizado pelo Ministério da Economia, a remessa da gestão dos créditos à PGF
ocorrerá conforme as determinações estabelecidas na Portaria PGF/AGU nº 296, de 24
de abril de 2018, ou normativo posterior que venha a substituí-lo.
§
2º Ainda
que transferida
a gestão
do
crédito por
meio de
seu
encaminhamento de forma eletrônica à PGF, permanece sob responsabilidade da Enap
a prática dos seguintes atos no respectivo sistema informatizado da PGF:
I - registro da extinção ou cancelamento do crédito;
II - suspensão de sua exigibilidade ou sua eventual reativação;
III - registro de sua quitação ou pagamento parcial;
IV - liberação de eventuais restrições administrativas impostas por lei,
condicionadas à extinção do crédito, ou decisão judicial;
V - alteração do valor da dívida;
VI - exclusões ou inclusões de devedores e/ou responsáveis pela dívida, por
ato da PGF ou do Poder Judiciário; e
VII - retificações cadastrais envolvendo o crédito.
Art. 23. Concluído o processo de cobrança administrativa e enviados os
autos para PGF, os acordos, os parcelamentos e as transações somente poderão ser
firmados pelas unidades de execução da PGF.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 24. O direito de realizar a cobrança do débito extingue-se em 5 (cinco)
anos, contados da constituição definitiva da dívida.
§ 1º O prazo estabelecido
no caput interrompe-se por qualquer
manifestação administrativa feita à pessoa física ou jurídica relacionada à cobrança,
recomeçando a
contagem a partir da
data em que este
procedimento for
verificado.
§ 2º O prazo prescricional ficará suspenso enquanto o processo de cobrança
estiver pendente de decisão e durante o período vigente de parcelamento.
Art. 25. Débitos não prescritos de um mesmo devedor, cujo montante
consolidado atualizado for inferior ao valor mínimo definido pela legislação para
inscrição no CADIN, em que já ocorreram 4 (quatro) cobranças administrativas, serão
cancelados e baixados dos sistemas informatizados da Enap.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A pessoa física ou jurídica inadimplente ficará impedida de contratar
com a Enap, até que comprove o pagamento dos débitos apurados ou apresente
contestação formal.
Art. 27. A pessoa física inadimplente ficará impedida de participar de
processos seletivos promovidos pela Enap, até que comprove o pagamento dos débitos
apurados ou apresente contestação formal.
Art. 28. Será divulgado na intranet o rol das pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes enquanto existirem débitos registrados nos sistemas informatizados da
Enap.
§ 1º A divulgação citada no caput somente ocorrerá após o trânsito em
julgado do processo administrativo de cobrança de que trata os arts. 20 e seguintes,
com a efetiva apuração e inscrição administrativa dos débitos, podendo haver a
suspensão da divulgação se os débitos forem submetidos à discussão em processo
judicial.
§ 2º A divulgação na intranet conterá a identificação do devedor pelo nome
completo e número do CPF mascarado (exemplo: xxx.111.111-xx) e/ou CNPJ.
Art. 29. A Enap disponibilizará uma relação de inadimplentes que permitirá
a verificação obrigatória das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no momento da
negociação, contratação e/ou seleção.
Art. 30. O disposto nesta portaria não se aplica aos casos de ressarcimento
de cursos de pós-graduação custeados com recursos de outros órgãos, cujo participante
seja servidor do órgão responsável pelo recurso.
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Diretoria de Gestão
Interna, com o apoio da PF-Enap.
Art. 32. Esta portaria se aplica, no que couber, aos processos de cobrança
instaurados em data anterior à sua publicação.
Art. 33. Esta portaria entra em vigor no dia 11 de abril de 2022.
PAULO MARQUES
ANEXO
Requerimento de Parcelamento de Débitos - RPD
. Requerente:
. CNPJ/CPF:
. Endereço completo (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):
. Telefone:
. E-mail:
. Representante legal:
. CPF do representante legal:
. Endereço completo do representante legal (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/
CEP):
. Telefone do representante legal:
. E-mail do representante legal:
Em atenção à notificação constante no ................., enviada pela Fundação
Escola
Nacional
de
Administração
Pública
-
Enap,
o
(a)
.......................................................................................
requer,
com
fundamento
na
Portaria Enap nº 4, de 1º de abril de 2022, o parcelamento da dívida constituída dos
débitos relativos à........................... em ...........parcelas.
declara ainda estar ciente que:
a) o indeferimento do parcelamento não impedirá o prosseguimento da
cobrança da dívida.
b) o deferimento do pedido importa em confissão irretratável e irrevogável
da dívida.
__________________________________
(local e data)
_____________________________________
(assinatura do requerente/representante legal)
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 612/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, expressa no
Despacho nº 3, de 7 de janeiro de 2021, que determinou o descredenciamento da
Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão - Fapag, com sede na Praça Castro Alves, nº 1,
Centro, no município de Campo Formoso, no estado da Bahia, mantida pelo Colégio
Presbiteriano Augusto Galvão, com sede no mesmo município e estado, e votou, também,
no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre a
guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, conforme consta do Processo nº 23709.000170/2019-31.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro interino
DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 863/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que analisou a consulta formulada pela Assessoria Internacional do
Ministério da Educação sobre a possibilidade de realização de estágio profissionalizante
(internato) de Medicina no Brasil por alunos brasileiros de universidades estrangeiras de
Medicina, manifestando-se favoravelmente para que as instituições que mantêm cursos de
graduação reconhecidos em Medicina no Brasil, em caráter optativo, com normas próprias
aprovadas pelos seus órgãos competentes, possam autorizar a matrícula nos respectivos
internatos que ministram, coordenam e supervisionam, de alunos(as) brasileiros(as)
matriculados
em instituições
análogas
no
exterior, mediante
requerimento do(a)
interessado(a), acompanhado de documento específico de aceite de tal estágio
profissionalizante pela instituição estrangeira, conforme
consta do Processo nº
23123.003186/2016-33.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro interino
DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 525/2021, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 222, de 10 de março de
2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que
aplicou medidas cautelares em desfavor da Faculdade Alfa América - ALFA, com sede
na Avenida Presidente Kennedy, nº 4.285, bairro Aviação, no município de Praia
Grande, no estado de São Paulo, mantida pela Faculdade Play Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.018739/2018-19.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro interino
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