DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - contratação de serviços de pessoa jurídica e pessoa física, necessária à
implementação do projeto de inovação selecionado;
V - adequação e benfeitorias da infraestrutura física escolar para realização
das atividades educativas;
VI - contratação de serviços digitais
e de tecnologia necessários às
atividades do projeto inovador;
VII - fomento de práticas metodológicas inovadoras, como gamificação; e
VIII
- desenvolvimento
de
atividades
que estimulem
as
habilidades
socioemocionais.
§ 1º Os recursos repassados deverão ser utilizados respeitando-se as
categorias econômicas de custeio e capital para as quais foram transferidos.
§ 2º As atividades desempenhadas pelos voluntários de que trata o inciso
I do caput deste artigo deverão estar em conformidade com os objetivos do Programa
Brasil na Escola, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de
Adesão e Compromisso do Voluntário, no qual constem o objeto e as condições de seu
exercício.
§ 3º O montante de ressarcimento, correspondente às despesas do inciso I
do caput deste artigo, será de até R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, por
voluntário.
§ 4º A UEx será responsável pelo encaminhamento ao MEC do Termo de
Adesão e Compromisso do Voluntário assinado, comprovando inexistência de vínculos
trabalhistas, o que deverá ser feito por meio de sistema próprio nos ciclos de
monitoramento, sendo condição para efetivação dos repasses realizados no âmbito do
Programa.
§ 5º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será
efetuado pela UEx ao voluntário, mediante apresentação de relatório e recibo mensal
de atividades desenvolvidas, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo
prazo e para os fins previstos nas normas vigentes do PDDE, de modo a atender ao
previsto no art. 3º da Lei nº 9.608, de 1998.
§ 6º O processo de seleção dos voluntários será realizado de forma
transparente, preferencialmente pelas UEx, e deverá seguir critérios objetivos e
impessoais, em que sejam oportunizadas aos interessados informações claras quanto à
natureza voluntária da atividade, afastada, em qualquer hipótese, a configuração de
vínculo empregatício, abstendo-se de expressões e termos que possam gerar
ambiguidade quanto à atuação do voluntário.
Art. 14. A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá
mediante depósito em conta bancária específica, na Ação Qualidade, aberta pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE na mesma agência bancária
depositária dos recursos do PDDE.
Art. 15. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por
conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos
valores autorizados na ação, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e
condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal.
Art. 16. Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão
ser utilizados, exclusivamente, para a implementação das atividades do Projeto de
Inovação aprovado no âmbito do Programa Brasil na Escola, respeitadas as mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 17. O monitoramento da implementação das ações planejadas pela
Unidade Executora, no âmbito do projeto inovador selecionado pelo edital do Eixo
Inovação do Programa Brasil na Escola, será realizado anualmente, durante os cinco
anos previstos para implementação do projeto.
§ 1º O monitoramento consiste no preenchimento e envio de formulário
presente no sistema PDDE Interativo, para as UEx e as EEx, seguindo especificações a
serem definidas em Documento Orientador disponibilizado pelo MEC.
§ 2º Constarão do formulário de monitoramento informações sobre o
acompanhamento das estratégias indicadas no PAE, a utilização dos recursos
repassados, a execução e avaliação das ações planejadas e ajustes realizados no PAE
pela unidade escolar.
§ 3º O preenchimento das informações será feito anualmente e deverá ser
validado pela Entidade Executora antes do envio ao MEC, sempre respeitando os
prazos e cronogramas divulgados pelo MEC.
§ 4º A SEB/MEC acompanhará a implementação das ações de inovação
elencadas no Projeto selecionado, bem como as taxas de rendimento escolar das UEx
participantes, conforme os dados do Inep.
§ 5º O preenchimento do módulo específico de monitoramento a que se
refere este artigo é condição necessária para recebimento das parcelas anuais.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. As prestações de contas dos recursos recebidos no âmbito do
Programa Brasil na Escola, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos
documentos estabelecidos nos termos da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, serão
feitas:
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais,
estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que
estejam vinculadas, no prazo definido pela respectiva entidade, que se encarregarão da
análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE;
II - pelos Municípios, pelas Secretarias de Educação dos Estados e do
Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social
ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo, por meio do Sistema de
Gestão de Prestação de Contas - SiGPC/Contas Online, até 30 de abril do ano
subsequente ao repasse.
Art. 19. Recursos suplementares de outras fontes de financiamento,
oriundos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que poderão
ser utilizadas pelas unidades escolares proponentes, de forma a suplementar o
financiamento do MEC ao Projeto inovador e otimizar os resultados pretendidos,
deverão ter sua prestação de contas realizada nos moldes estabelecidos pela instituição
financiadora.
Parágrafo único. Nos relatórios de execução apresentados ao MEC, deverão
constar os recursos executados, independentemente da fonte financiadora.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução,
contará com as parcerias da SEB/MEC, da EEx, das UEx e das escolas que representam,
cabendo, entre outras atribuições previstas nos normativos do PDDE e na Portaria MEC
nº 177, de 2021:
I - ao FNDE:
a) providenciar, junto aos bancos
parceiros, a abertura das contas
destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do programa;
b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do Programa
Brasil na Escola, em conformidade com as listas submetidas pela SEB/MEC ao FNDE,
com indicação dos valores, após o atendimento das condicionalidades previstas no
Capítulo IV desta Resolução;
c) proceder
ao monitoramento
da execução
financeira dos
recursos
repassados, de que trata a alínea "b" deste inciso; e
d) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades.
II - à SEB/MEC:
a) prestar apoio técnico às secretarias das EEx e UEx, fornecendo-lhes as
orientações necessárias para que seja assegurada a implementação das ações
contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) coordenar a implementação nacional do Programa, definindo as diretrizes
gerais;
c) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta
Resolução, as relações nominais com os respectivos valores de cada um dos repasses
a serem realizados às escolas participantes, dentre as que foram selecionadas no edital
de chamamento público voltado ao Eixo Inovação e realizaram o PAE e o
monitoramento no sistema PDDE Interativo;
d) manter articulação com as EEx e UEx, para a realização de atividades de
acompanhamento e avaliação, de maneira a contribuir para a boa e regular aplicação
dos recursos em favor das escolas participantes;
e) promover eventos e formações continuadas, ações de orientação,
seminários e fóruns para o público-alvo e parceiros do Programa;
f) selecionar, por meio de
edital de chamamento público, propostas
inovadoras de organização dos espaços, tempos e tecnologias em escolas públicas
ofertantes do ensino fundamental;
g) realizar o acompanhamento das taxas de rendimento escolar do banco de
dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep
e de outras informações que venham a ser solicitadas às EEx e UEx; e
h) apoiar na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e
das escolas.
III - à EEx:
a) analisar e validar, no PDDE Interativo ou outro sistema indicado pelo
MEC, os PAEs e seus respectivos planos de aplicação financeira;
b) acompanhar e avaliar os dados de monitoramento realizados pelas
escolas integrantes de sua rede de ensino;
c) enviar informações relativas à implementação das ações solicitadas pela
SEB/MEC para fins de monitoramento;
d) garantir que cada escola participante disponha de um responsável pelas
ações de elaboração e execução do Plano da escola, com perfil adequado para
acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo cronograma de
ações;
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
FNDE, Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo
Federal
e
do
Ministério
Público,
prestando-lhes
esclarecimentos
e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria;
f) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede
de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte; e
g) proceder à prestação de contas dos recursos, conforme o art. 18 desta
Resolução.
IV - à UEx:
a) participar do edital de chamamento público, submetendo proposta de
inovação das estratégias de ensino/aprendizagem, bem como de liderança e gestão
escolar que elevem a aprendizagem, a permanência e o fluxo escolar;
b) elaborar e inserir em sistema específico, por meio do PDDE Interativo,
Plano de Atendimento Escolar e Plano de Aplicação Financeira e encaminhá-los para
análise da EEx a qual está vinculada à escola que representa;
c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o
registro institucional, bem como para a disseminação de experiências significativas
junto a demais escolas e sistemas educacionais;
d) manter atualizados dados e informações cadastrais das UEx;
e) participar de reuniões técnicas e eventos de formação promovidos pelas
EEx, pelo FNDE e pela SEB/MEC, que contribuam para ampliação e aperfeiçoamento da
dimensão pedagógica e execução do Programa;
f) realizar o monitoramento anualmente, conforme o disposto no Capítulo V
desta Resolução;
g) indicar os profissionais que participarão da equipe gestora do projeto
selecionado;
h) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado;
i) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata
esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
j) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os
recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos
com recursos do FNDE/PDDE Programa Brasil na Escola"; e
k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Ministério Público,
prestando-lhes esclarecimentos
e fornecendo-lhes
documentos
requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As orientações relativas à implementação desta iniciativa serão
divulgadas no Caderno Técnico do Programa Brasil na Escola, a ser disponibilizado no
sítio: https://www.gov.br/mec/pt-br/brasil-na-escola.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS SÃO MATEUS
PORTARIA Nº 158, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Homologação do Resultado
Final do Processo
Seletivo Simplificado para Contratação de Professor
Substituto IFES - CAMPUS SÃO MATEUS - EDITAL
05/2022
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS SÃO MATEUS DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.975,
de 22.11.2021, publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria - Ifes,
resolve:
Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à
Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital n.º 05/2022, conforme relação
anexa.
EROS SILVA SPALLA
ANEXO
Área de Estudo/Disciplina: FÍSICA - 40 HORAS
.
Nº de Inscrição
Candidato
Nota Final
Classificação
.
11
Milton
Lopes
de
Lana Junior
90,00
1°
.
10
Wither Favalessa dos
Santos
79,70
2º
.
16
Adalberto
Deybe
Varizi
77,20
3º
Fechar