DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CP 5/2022
Reunião ordinária dos dias 14, 15, 16 e 17 do mês de março/2022
CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000784/2016-37 Parecer: CNE/CP 5/2022 Comissão: Amábile
Aparecida Pacios (Presidente), Maria Helena Guimarães de Castro (Relatora), Alysson
Massote Carvalho, Augusto Buchweitz, Fernando Cesar Capovilla, Gabriel Gianattasio, José
Barroso Filho, Luiz Roberto Liza Curi, Maurício Eliseu Costa Romão, Mauro Luiz Rabelo,
Mozart Neves Ramos e Suely Melo de Castro Menezes (membros) Interessado: Conselho
Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Recomendações de Diretrizes
Nacionais para a avaliação da Educação Básica: Novo Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem) Voto da Comissão: Nos termos deste Parecer, a Comissão submete ao Conselho
Pleno a aprovação das Recomendações de Diretrizes Nacionais para a avaliação da
Educação Básica: Novo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 4 de abril de 2022.
VINICIUS CAMPOS SILVA
Secretário Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de janeiro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União em 18/3/2019, Seção 1, pp. 165 a 169, no Parecer CNE/CES nº
26/2019, pp. 166 e 167, onde se lê: "Voto do Pedido de Vista: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Lusíada, com sede na Rua Armando de Salles Oliveira, nº 150, bairro
boqueirão, no município de Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo
de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede, nos seguintes polos de apoio presencial: Campus BH, na Rua Rio de
Janeiro, nº 432, 12º andar, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais; Campus Engenheiro Caldas, na Avenida João Pina do Amaral, nº 412, Centro, no
município de Engenheiro Caldas, no estado de Minas Gerais; Campus Guanhães, na Rua
Governador Milton Campos, nº 2.065, Centro, no município de Guanhães, no estado de
Minas Gerais; Campus Guarulhos, na Avenida Salgado Filho, nº 3.025, bairro Vila Rio de
Janeiro, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo; Campus Jequitinhonha, na
Rua Sesitiva Barbosa, nº 101, Centro, no município de Jequitinhonha, no estado de Minas
Gerais; Campus Lagoa Da Prata, na Rua Olegário Maciel, nº 315, Centro, no município de
Lagoa da Prata, no estado de Minas Gerais; Campus MS, na Rua Treze de Maio, nº 4.059,
Centro, no município de Campo Grande, no estado de Minas Gerais; Campus Ubatuba, na
Rua Dr. Esteves da Silva, nº 315, Centro, no município de Ubatuba, no estado de São Paulo;
Unidade - Santos - Macuco, na Rua Batista Pereira, nº 265, bairro Macuco, no município de
Santos, no estado de São Paulo, e nos eventuais polos a serem criados pela instituição.",
leia-se: "Voto do Pedido de Vista: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Lusíada (UNILUS),
com sede na Rua Armando de Salles Oliveira, nº 150, bairro Boqueirão, no município de
Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede,
nos seguintes polos de apoio presencial: Campus BH, na Rua Rio de Janeiro, nº 432, 12º
andar, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais; Campus
Engenheiro Caldas, na Avenida João Pina do Amaral, nº 412, Centro, no município de
Engenheiro Caldas, no estado de Minas Gerais; Campus Guanhães, na Rua Governador
Milton Campos, nº 2.065, Centro, no município de Guanhães, no estado de Minas Gerais;
Campus Guarulhos, na Avenida Salgado Filho, nº 3.025, bairro Vila Rio de Janeiro, no
município de Guarulhos, no estado de São Paulo; Campus Jequitinhonha, na Rua Sensitiva
Barbosa, nº 101, Centro, no município de Jequitinhonha, no estado de Minas Gerais;
Campus Lagoa da Prata, na Rua Olegário Maciel, nº 315, Centro, no município de Lagoa da
Prata, no estado de Minas Gerais; Campus MS, na Rua Treze de Maio, nº 4.059, Centro, no
município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul; Campus Ubatuba, na Rua
Dr. Esteves da Silva, nº 315, Centro, no município de Ubatuba, no estado de São Paulo;
Unidade - Santos - Macuco, na Rua Batista Pereira, nº 265, bairro Macuco, no município de
Santos, no estado de São Paulo, e nos eventuais polos a serem criados pela instituição."
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar a retificação publicada no Diário Oficial da União, de 28/03/2022, no
que se refere ao Despacho nº 25, de 22 de março de 2022, no item 3 do Anexo, referente
ao Ministério Destinatário do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social
(CEBAS) da ASSOCIACAO DE PREVENCAO, ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E INCLUSAO DA
PESSOA COM DEFICIENCIA DE RIBEIRAO PIRES, inscrita no CNPJ nº 57.621.377/0001-85, nos
autos do processo nº 23000.004949/2019-01, publicado no Diário Oficial da União de 23 de
março de 2022, Seção 1, página 209, onde se lê: "Ministério da Cidadania", leia-se:
"Ministério da Saúde".
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe 
sobre
os 
critérios
e 
as
formas 
de
transferência, execução e prestação de contas dos
recursos financeiros, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na
Escola
- PDDE,
às
escolas públicas
estaduais,
municipais e do Distrito Federal, selecionadas no
âmbito do Eixo Inovação do Programa Brasil na
Escola, instituído pela Portaria MEC nº 177, de 30
de março de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14,
do Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, o art. 105 da Portaria MEC
nº 852, de 4 de setembro de 2009, e os arts. 3º e 6º, do Anexo, da Resolução nº 31,
de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas de transferência, execução e
prestação de contas dos recursos financeiros repassados, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, na categoria econômica
de custeio e capital, em favor das escolas públicas estaduais, municipais e do Distrito
Federal, selecionadas no âmbito do Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola,
instituído pela Portaria MEC nº 177, de 30 de março de 2021.
Parágrafo único. Consideram-se escolas participantes do Eixo Inovação do
Programa Brasil na Escola aquelas proponentes dos projetos aprovados e selecionados
por meio do edital de chamamento público.
Art. 2º A seleção de escolas para participação no Eixo Inovação será
realizada por meio de edital de chamamento público da Secretaria de Educação Básica
do Ministério da Educação - SEB/MEC, que conterá as formas de fomento, bem como
as diretrizes e os procedimentos para candidatura, seleção, implementação e avaliação,
conforme o previsto no art. 19 da Portaria MEC nº 177, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros no Eixo de que trata
o caput seguirá os moldes operacionais do PDDE, conforme o descrito na Resolução
CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, que dispõe sobre as orientações
para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do PDDE,
em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3º Serão elegíveis para recebimento dos recursos destinados ao Eixo
Inovação do Programa Brasil na Escola as escolas públicas ofertantes dos anos finais
(6º ao 9º ano) do ensino fundamental que atendam aos seguintes critérios:
I - possuir Unidade Executora - UEx instituída até a data final de inscrição
dos Projetos; e
II - não possuir, até a data final de inscrição no edital, pendências com
prestação de contas de recursos do PDDE recebidos em exercícios anteriores.
§ 1º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade, a serem
definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os recursos serão repassados a, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro)
projetos inovadores, distribuídos nas 27 (vinte e sete) unidades federativas.
Art. 4º Os recursos de que trata a presente Resolução serão repassados
para implementação das ações do Programa Brasil na Escola, no Eixo Inovação,
conforme o Capítulo V da Portaria MEC nº 177, de 2021, e as regras estabelecidas em
edital de chamamento público.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 5º A adesão ao Programa, por parte do ente federativo, nos termos do
disposto no Capítulo VI da Portaria MEC nº 177, de 2021, é condição necessária para
que as escolas públicas com oferta para os anos finais do ensino fundamental de sua
rede educacional possam receber os recursos de que trata a presente Resolução.
Art. 6º As escolas selecionadas no edital de chamamento público deverão
elaborar o Plano de Atendimento da Escola - PAE em módulo específico do PDDE
Interativo, ou outro sistema indicado pelo MEC, com plano de aplicação financeira e
nos moldes estabelecidos no Capítulo III desta Resolução.
Art. 7º A SEB/MEC será responsável pela seleção e divulgação, no site do
Ministério da Educação, das escolas selecionadas conforme o edital do Eixo Inovação
do Programa Brasil na Escola.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 8º O Plano de Atendimento da Escola - PAE é o instrumento de
planejamento, e deverá orientar a correta utilização do recurso financeiro.
§ 1º O PAE deverá ser elaborado em módulo específico do PDDE Interativo,
após a aprovação do projeto.
§ 2º O PAE deverá conter, entre outras informações:
I - previsão de repasse financeiro para a implementação do projeto inovador
selecionado, considerando o cronograma apresentado no momento da candidatura e a
disponibilidade orçamentária para a implementação do Eixo Inovação;
II - definição quanto ao percentual do recurso a ser disponibilizado nas
categorias capital e custeio;
III - plano de aplicação financeira, indicando as finalidades de aplicação do
recurso;
IV - ações a serem realizadas para a implementação do projeto inovador
pela unidade escolar;
V - ciência quanto ao cronograma de monitoramento e às atribuições da
equipe gestora responsável pelo projeto;
VI - plano de comunicação para integração dos atores envolvidos no
projeto, nos termos solicitados pelo MEC em sistema específico; e
VII - plano de gerenciamento de riscos no âmbito do projeto, nos termos
solicitados pelo MEC em sistema específico.
§ 3º O PAE deverá ser coerente com a política educacional da rede de
ensino, com o projeto pedagógico da unidade escolar e o projeto de inovação
apresentado.
§ 4º A Entidade Executora - EEx deverá analisar e validar o PAE em módulo
específico a ser acessado por meio do PDDE Interativo.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO E DAS FINALIDADES
Art. 9º Caberá ao MEC, por meio da SEB, fomentar as ações do Programa,
prestando assistência financeira aos entes e às escolas que tiverem seus respectivos
projetos selecionados.
§ 1º A assistência financeira prestada pelo MEC será estabelecida de acordo
com o plano financeiro do projeto apresentado e aprovado.
§ 2º A assistência será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano,
totalizando até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao longo dos cinco anos de
financiamento do Projeto.
Art. 10. Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do
Programa Brasil na Escola no Eixo Inovação serão repassados às UEx representativas
das escolas selecionadas para a cobertura de despesas de custeio e capital, conforme
a análise das propostas.
Parágrafo único. Os repasses às Unidades Escolares serão realizados por
meio do PDDE, em parcelas anuais.
Art. 11. Todo e qualquer
repasse financeiro está condicionado à
disponibilidade financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 
12.
O 
apoio
financeiro 
será
concedido 
pelo
MEC 
para
o
desenvolvimento das ações de inovação, que compreendam as seguintes áreas:
I - proposta pedagógica;
II - organização curricular;
III - personalização das aprendizagens;
IV - universalização do acesso e permanência;
V - engajamento e valorização dos profissionais da escola;
VI - projetos interventivos;
VII - ampliação da jornada escolar;
VIII - organização dos tempos e espaços da escola;
IX - inclusão digital e conectividade;
X - uso intensivo de recursos educacionais digitais;
XI - relação escola-família;
XII - protagonismo estudantil; e
XIII - sustentabilidade do projeto.
Art. 13. Os recursos poderão ser destinados ao desenvolvimento das ações
do Programa Brasil na Escola, podendo ser empregados nas seguintes finalidades:
I - ressarcimento de despesas com transporte e alimentação de profissionais
voluntários;
II - aquisição de material de consumo;
III - aquisição de material permanente;

                            

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