DOU 06/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 66
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foram publicadas em 5/4/2022 as
edições extras nºs 65-A e 65-B do DOU.
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Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117
Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor
aos partidos políticos a aplicação de recursos do
fundo
partidário na
promoção
e difusão
da
participação política das mulheres, bem como a
aplicação de recursos desse fundo e do Fundo
Especial
de Financiamento
de
Campanha e
a
divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio
e na televisão no percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) para candidaturas femininas.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 7º e 8º:
"Art. 17. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento)
dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os
interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela
do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de
propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às
respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional
ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios
definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados
a autonomia e o interesse partidário." (NR)
Art. 2º Aos partidos políticos que
não tenham utilizado os recursos
destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela
Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes,
vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de
exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a
data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução
de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a
cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça
em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de abril de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, para
estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de
Atendimento ao Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço
de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços
regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do
consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as
entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento
ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos
fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos
consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou
cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação
de produtos e serviços.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não
acarretará ônus para o consumidor.
Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte
e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§ 1º O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo,
um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente
divulgado.
§ 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório,
nos termos do disposto no art. 5º.
§ 3º Na hipótese de o serviço ofertado não estar disponível para fruição ou
contratação
nos termos
do
disposto
no caput,
o
acesso
ao SAC
poderá
ser
interrompido, observada a regulamentação dos órgãos ou das entidades reguladoras
competentes.
§ 4º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento
prévio de dados pelo consumidor.
§ 5º É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de
espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, é admitida a veiculação de
mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos
direitos e
deveres dos
consumidores ou
dos outros
canais de
atendimento
disponíveis.
Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as
seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:
I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização
de atendimento por humano;
II
-
opções
mínimas
constantes
do
primeiro
menu,
incluídas,
obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços;
e
III - tempo máximo de espera para:
a) o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada;
e
b) a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda,
quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição.
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão
estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior
ao previsto no inciso I do caput.
Art. 6º É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores
de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para
atendimento de suas demandas.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça
e
Segurança Pública
disporá
sobre
a
acessibilidade
de canais
de
SAC,
consideradas as especificidades das deficiências.
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 7
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 103
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 106
Ministério das Comunicações............................................................................................... 111
Ministério da Defesa............................................................................................................. 116
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 120
Ministério da Economia ........................................................................................................ 122
Ministério da Educação......................................................................................................... 559
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 563
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 568
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 581
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 581
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 591
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 591
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 702
Ministério do Turismo........................................................................................................... 705
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 706
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 707
Ministério Público da União................................................................................................. 707
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 708
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 708
.................................. Esta edição é composta de 712 páginas .................................
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