DOU 06/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Além disso, ao criar a obrigatoriedade do repasse pelo Governo federal de
recursos provenientes de fundos como o Fundo Nacional de Cultura aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal, a proposição legislativa enfraqueceria as
regras de controle, eficiência, gestão e transparência elaboradas para auditar os
recursos federais e a sua execução.
Assim, não se pode entender o Fundo Nacional da Cultura como mero
repassador de recursos aos entes federativos, é necessário respeitar os seus
objetivos, os seus ritos e a sua legislação própria, conforme estabelecido na Lei
nº 8.313, de 1991, no intuito de caminhar para a consecução da regulamentação
do Sistema Nacional da Cultura, de forma descentralizada e participativa, em
conformidade com o disposto no art. 216-A da Constituição, e respeitar a
modalidade de transferência fundo a fundo, com definição de programas e ações,
competência dos entes federativos, contrapartidas e responsabilidades.
Por fim, importa ressaltar que esta proposição legislativa destina-se à
execução de ações de caráter emergencial ao setor cultural, que já haviam sido
previstas pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 179, de 5 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios,
crédito
especial
no
valor
de
R$
7.676.200.000,00, para o fim que especifica".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA ITI Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Revoga os incs. I e II do art. 8º da Portaria nº 06, de
8 de outubro de 2021, que estabelece orientações e
diretrizes quanto às medidas de proteção para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19), e retorno gradual e seguro ao trabalho,
no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
I N FO R M AÇ ÃO, AUTARQUIA VINCULADA À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso atribuições que lhe confere o art. 9°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.985, de 8
de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Revogar os incisos I e II do artigo 8º da Portaria ITI nº 06, de 08 de
outubro de 2021, que se referem, respectivamente, à medição de temperatura corporal e
à utilização de máscaras faciais de proteção individual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO FORTNER
SECRETARIA DE GOVERNO
PORTARIA Nº 96, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Designa o encarregado pelo tratamento de dados
pessoais no âmbito da Secretaria de Governo da
Presidência
da
República
e
dá
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, resolve:
Art. 1º Designar, como encarregado
pelo tratamento de dados, o
Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Governança da Secretaria Executiva no
âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2º São competências do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de
dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas
em normas complementares.
Art. 3º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais poderá solicitar apoio das
unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República sempre que julgar necessário.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, as unidades seguintes indicarão um
representante,
no
prazo de
dez
dias,
contados
da
data de
publicação
desta
Portaria:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
III - Secretaria Especial de Relações Institucionais;
IV - Secretaria Especial de Articulação Social;
V - Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
Art. 4º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com apoio dos
indicados pelas áreas, elaborará plano de trabalho em consonância com o Programa de
Governança em Privacidade da Presidência da República, instituído pela Resolução nº
8 do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da
República, de 2 de setembro de 2021, o qual deverá ser implementado pelos
representantes das unidades nos termos do art. 3º.
Art. 5º Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pelo Secretário-
Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIO FARIA JÚNIOR
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