DOU 06/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A pedido do importador, a carga amostrada no PACPOA poderá ser retirada
da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais,
mediante termo de proibição de comercialização, cujo modelo será disponibilizado no
endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º A carga ficará armazenada
em local previamente declarado pelo
importador, onde deverá ser mantida em condições apropriadas de conservação, vedada
sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.
§3º A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados
laboratoriais que não atenda ao disposto na legislação deverá retornar à zona primária
para devolução ao país de origem ou reexportação.
§4º O importador deverá confirmar a devolução da carga ao país de origem ou
sua reexportação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado a
partir da data da notificação do resultado laboratorial.
§5º Serão suspensas, cautelarmente, novas autorizações de importação para o
importador que não confirmar a devolução ao país de origem ou a reexportação da carga
no prazo definido no parágrafo anterior, até a comprovação destes procedimentos.
§6º Os importadores que descumprirem as obrigações definidas no termo de
proibição de comercialização ou que não comprovarem a devolução ou reexportação da
totalidade da carga no prazo determinado ficarão impedidos de retirar da zona primária
cargas amostradas no PACPOA para aguardar a análise dos resultados dos ensaios
laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação.
§ 7º As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo serão
enviadas ao representante cadastrado no sistema informatizado de que trata o art. 5º,
podendo, inclusive, serem realizadas por meios eletrônicos." (NR)
"Art. 32. Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal
produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do
estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil." (NR)
"Art. 38. A unidade competente do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO verificará a situação sanitária do país de origem e procedência do
produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no
Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO XLIX - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
.................................................................................................................................
1.9. A situação sanitária do país de origem e de procedência do produto e os
requisitos sanitários de importação do Brasil serão disponibilizados pelo Departamento de
Saúde Animal por meio de ferramenta eletrônica.
..............................................................................................................................
3.3. Coleta de amostras e análises laboratoriais:
...............................................................................................................................
b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de
Conformidade, as cargas objeto da coleta terão a sua liberação para nacionalização
condicionada aos termos previstos na legislação específica;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - as alíneas "b", "m" e "n" do inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SDA
nº 34, de 25 de setembro de 2018; e
II - o art. 15 da Norma Interna SDA nº 4, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de Sementes de impatiens (IMPATIENS
WALLERIANA) com origem da Costa Rica.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos
autos do processo nº 21000.037397/2021-06, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de impatiens ( Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica, com a
seguinte declaração adicional:
I - "O lugar de produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva das
plantas e encontrado livre de Tobacco ringspot virus.", ou
II - "O envio encontra-se livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o
resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações
de sementes de impatiens até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 30, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao
art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o
CANCELAMENTO da proteção da cultivar de tangerina (Citrus L.), denominada
IrM2, protocolo nº 21806.000223/2013-02, Certificado de Proteção 20180265,
de titularidade de The State of Queensland Acting Through the Department of
Agriculture and Fisheries , da Austrália, com base no disposto no inciso II, do
art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação desta decisão.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do Feijão 1ª Safra no Distrito
Federal, ano-safra 2022/2023.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e nas Instruções Normativas nº 16, de 9 de
abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018 e nº 2, de 9 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco climático para a cultura do
feijão 1ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2022/2023, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 50 de 20 de abril de 2021,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 22 de abril de 2021, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de feijão 1ª safra no Distrito
Federal, ano-safra 2021/2022.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 2 de maio de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
1.NOTA TÉCNICA
O feijão é considerado a leguminosa mais importante no mundo para consumo
humano direto, entre as espécies de feijoeiro, as do gênero Phaseolus são as mais
cultivadas, sendo o feijão comum (Phaseolus vulgaris L.), responsável por 80% das espécies
de feijão consumidas.
O Brasil se destaca sendo o maior produtor e consumidor mundial de feijão,
sendo essa a principal fonte de proteína na dieta da população brasileira.
O feijoeiro apresenta uma ampla distribuição geográfica, sendo cultivado em
todos os continentes, em regiões com diferenças térmicas entre 10°C e 35°C. A
temperatura do ar pode ser considerada o elemento climático que mais exerce influência
sobre a porcentagem de vingamento de vagens e, de maneira geral, faz referência sobre o
efeito prejudicial das altas temperaturas sobre o florescimento e a frutificação do
feijoeiro.
Para que o feijoeiro possa atingir seu rendimento potencial torna-se necessário
que a temperatura do ar apresente valores mínimo, ótimo e máximo como sendo 12 º C,
21ºC e 30ºC respectivamente. Por outro lado, regiões que apresentam valores de
temperaturas do ar noturnas altas provocam maiores prejuízos ao rendimento do
feijoeiro.
O feijoeiro é mais susceptível à deficiência hídrica durante a floração e o
estádio inicial de formação das vagens. O período crítico se situa 15 dias antes da floração.
Quando a diminuição de água ocorre no período de floração, pode haver redução na
estatura da planta, no tamanho das vagens, no número de vagens e de sementes por
vagem, que afetam o rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
períodos de semeadura, para o cultivo de feijão no Distrito Federal, em três níveis de risco:
20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
das fases fenológicas e do ciclo e, da reserva útil de solos para cultivo desta espécie, bem
como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries
com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações pluviométricas
selecionadas no país.
As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas:
Grupo I (n < 80 dias); Grupo II (80 dias £ n £ 95 dias); e Grupo III (n > 95 dias), onde n
expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.
Ressalta-se que por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às
plantas devido à ocorrência de pragas e doenças.
Ao modelo de balanço hídrico adaptado à cultura do feijoeiro, foram
incorporados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura do ar:
Foi utilizado como limite de corte temperatura máxima do ar de 32 °C e mínima
de 12°, amplitude térmica mais apropriada para um bom crescimento e desenvolvimento
do feijoeiro. Com relação a geada foi definido um limite de 3°C.
II. Ciclo e estádios fenológicos:
Para simulação do balanço hídrico foram analisados os comportamentos das
cultivares dos ciclos de 70, 80 e 90 dias; os quais foram divididos em 4 fases fenológicas:
Fase I germinação emergência; Fase II
crescimento e desenvolvimento; Fase III
florescimento e enchimento da panícula e Fase IV maturação fisiológica e colheita.
III. Reserva Útil de Água dos Solos:
A reserva útil de água dos solos foi estimada em função da profundidade
efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Foram considerados
os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com
reserva útil de 28 mm, 44mm e 60 mm de água, respectivamente.
IV. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,50 na fase 1, germinação emergência e 0,60 na fase 3, florescimento
e enchimento da panícula.
Notas:
1. A mosca-branca é uma das principais pragas que afeta a cultura do feijoeiro,
por ser transmissora de doenças viróticas, como o vírus-do-mosaico- dourado do feijoeiro
(VMDF), medidas de manejo, que incluem o período de vazio sanitário, são recomendadas
pelas instituições de pesquisa, com o objetivo de reduzir a densidade populacional do
inseto na entressafra e diminuição de infecção das plantas.
2. Visando a prevenção e controle da mosca-branca, Bemisia tabaci, devem ser
observadas as determinações relativas ao vazio sanitário, estabelecidas nas Portarias nº 46
e 32, de 16 de maio de 2013 e de 28 de maio de 2014, respectivamente, da Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, SEAGRI - DF.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no Distrito Federal os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas
as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.6, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos Estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
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