DOU 06/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUR/MAPA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Disciplina os procedimentos para a solicitação de
audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
por
advogados privados.
O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 70 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de
setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na alínea ''c'' do inciso VI do art. 7º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no inciso XIV do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho
de 2016, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para a solicitação de audiência à
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por
advogados privados.
Art. 2º O pedido de audiência será encaminhado ao Gabinete da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço
eletrônico conjur@agro.gov.br, e deverá ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - a indicação da expressão ''Pedido de Audiência'' no campo ''Assunto'';
II - a qualificação do requerente;
III - a cópia da procuração outorgada pelo interessado;
IV - o número de telefone do requerente;
V - o assunto a ser abordado ou o número do processo administrativo ou
judicial relacionado, se for o caso;
VI - as razões da urgência, se for o caso;
§ 1º A audiência deverá tratar de assunto relacionado à competência ou à
atribuição institucional da Unidade.
§ 2º Na hipótese de pedido de audiência que não atenda ao disposto no § 1º
do caput, o Gabinete da Consultoria Jurídica, sempre que possível, redirecionará a
solicitação ao Órgão competente, dando ciência ao interessado.
Art. 3º Preenchidos os requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, o
Gabinete da Consultoria Jurídica identificará o Coordenador-Geral responsável pela matéria
e designará a audiência no prazo de até sete dias úteis.
§ 1º Em caso de urgência, devidamente justificada, a audiência poderá ser
agendada em prazo inferior.
§ 2º Caberá ao Coordenador-Geral designar membro da Advocacia-Geral da
União ou servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para acompanhá-
lo na audiência.
Art. 4º A audiência, sempre com caráter oficial, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - será realizada, preferencialmente, por videoconferência ou na sede do órgão
público; e
II - o membro da Advocacia-Geral da União deverá estar acompanhado,
preferencialmente, de agente público da Unidade correspondente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento manterá registro específico de cada audiência, contendo cópia da
solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO FERREIRA TAMER
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS
PORTARIA Nº 92, DE 28 DE MARÇO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário JOÃO HENRIQUE SARRI, CRMV-GO nº
4687, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de aves
e ovos férteis no município de Luziânia. Processo SEI nº 21020.002074/2018-50.
Artigo 2º - Revoga-se a Portaria nº 137, de 28 de maio de 2018.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 11, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs,
aprovado pela Portaria N. º 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no
Decreto - Lei N.º 818, de 05 de setembro de 1969, na Instrução Normativa nº 22, de 20
de Junho de 2013, e no processo 21024.004559/2021-43, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CARLOS YASSUHARU NAKAMATSU,
inscrito no CRMV-MT sob n.º 5636, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins
de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e
dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário FÁBIO ROMERO BAPTISTA LEAL, inscrito
no CRMV-MT sob n.º 4571, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos
sanitários legais em vigor.
Art. 3º Habilitar o Médico Veterinário JAISON BARRETO PRAZERES DA SILVA,
inscrito no CRMV-MT sob n.º 6486, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins
de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e
dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DE ASSIS GUARESQUI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 161, DE 4 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de
23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de
junho de 2013 e o constante no processo 21042.004034/2022-71, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) SABRINA POGERE DA LUZ, CRMV-RS nº
20197, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado
do Rio Grande do Sul (SEAPDR).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 15, DE 5 DE ABRIL DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.001666/2007-24, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SP0112, a empresa Embalatec Industrial
Ltda, CNPJ 69.020.915/0005-99, localizada na Av. Vitorino Monteiro, 951 - Distr. Industrial
em Itararé/SP, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, nas modalidades: Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado e
Secagem em Estufa.
Art. 2º Revogar a Portaria 50, de 14/03/2017, publicada no DOU de
15/03/2017.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 556, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de
setembro de 2018, e o Anexo XLIX da Instrução
Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o parágrafo único do art. 70,
da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e tendo em vista o disposto na
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta dos Processos nºs
21000.100776/2021-31 e 21000.105034/2021-01, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................
§1º A autorização prévia de importação somente será concedida quando
atendidas as exigências constantes nos incisos I, II e III do art. 2º.
..........................................................................................................................
§4º Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação
poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos
sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
I - Licença de importação - LI ou documento equivalente contemplando as
seguintes informações:
...................................................................................................................................
o) nome da unidade do VIGIAGRO onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do
art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017; e
p) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal
- SIF do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 15-
A; ou
q) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal - SIF ou do
estabelecimento relacionado - ER do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos
casos previstos nos art. 482-B e 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
§1º Sem prejuízo do disposto no §1º do art. 4º, as unidades técnicas de que
trata o caput avaliarão a conformidade da solicitação levando em consideração:
I - se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportar para o Brasil o
produto a ser importado; e
II - a unidade do Vigiagro, o SIF ou o ER onde será realizada a reinspeção;
ou
III - se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação
de que trata o art. 15-A possui condições de efetuar tais procedimentos.
..................................................................................................................................
§4º Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de
Inspeção de Produtos
de Origem Animal suspenderá as
importações quando o
importador:
I - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à
saúde ou que tenham sido adulterados;
II - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção
obrigatória anteriormente à conclusão da reinspeção;
IV - não der a destinação adequada aos produtos que não atendam ao disposto
na legislação;
V - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória; ou
VI - descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou
reexportação de produtos previstas no art. 21.
§5º A suspensão de que trata o §4º será aplicada pelo período mínimo de
noventa dias, dobrado nos casos de reincidência.
§ 6º A suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados
da cientificação do importador.
§ 7º A relação dos importadores suspensos será disponibilizada no endereço
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art. 21. A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária
até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais.
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