DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 67
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 66
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 70
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Turismo........................................................................................................... 119
Ministério Público da União................................................................................................. 121
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 125
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 127
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 133
.................................. Esta edição é composta de 134 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/4/2022 a
edição extra nº 66-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.264
(1)
ORIGEM
: ADI - 79424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: JOSE RIBEIRO (28744/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedentes os pedidos nela formulados, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código
de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação
da competência legislativa da União em matéria de "registros públicos" (CF, art. 22, XXV).
Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da
relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de
transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação
estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes
fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro (CF,
art. 236, § 1º). Precedentes.
1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de
registro. Os "Oficiais Distritais" são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços
previstos no art. 5º da Lei nº 8.935/94, assim denominados apenas pelo fato da serventia
estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários.
2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam
praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço
militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente
compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a
natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado (RE 808.202,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG).
3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de
Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de
fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF, art. 236, caput). Trata-se de ato formal,
solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das
responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento
de seus deveres.
4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa
e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar,
normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a
estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e
adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935/94, art. 38), tal como, no caso,
através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia
e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço.
5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015/73, art. 19) a estipulação,
pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas
instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros
Públicos (até cinco dias).
6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.455
(2)
ORIGEM
: ADI - 4455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não
atingir o quórum, a lista não será aceita.", que consta do artigo 58 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na redação atualmente em vigor, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Caio
Augusto Silva dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido deduzido na ação
direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos
os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
12.11.2021 a 22.11.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE
INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM
MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO
DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação
da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um
poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada
pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação
do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura.
2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua
autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de
auto-organização.
3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado
estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia
conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria,
decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal.
4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras
segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão
conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice.
Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas.
5. Ação Direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.924
(3)
ORIGEM
: ADI - 4924 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (26966/DF, 18407/A/MT,
56927/PR, 5536/RO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e,
na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do
Relator. Falaram: pela
requerente, o Dr. Guilherme Pupe da
Nóbrega; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-
Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.11.2021.
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Direitos
fundamentais. Lei 17.107/12, do Estado do Paraná, que dispõe sobre penalidades ao
responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a
emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências
policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico). 2. Inépcia da petição inicial.
Falta de causa de pedir. Apenas o art. 2º, caput, e § 1º, se relacionam com as causas
de pedir
da ação
- invasão
da competência
da União
para legislar
sobre
telecomunicações e violação à vida privada e à proteção de dados. Demais dispositivos
que tratam das sanções a serem aplicadas ao usuário da linha telefônica da qual se
origina o trote a serviços de emergência. Ação conhecida apenas quanto aos dispositivos
mencionados. 3. Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico
são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de
terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. 4. Alegação de
inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre
serviços de telecomunicações - art. 22, IV, da CF. A norma trata do relacionamento entre
as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da
outorga
da
prestação do
serviço
-
prestação
de informações
para
processo
administrativo. Norma compatível com a legislação federal, que não estabelece um
direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a
requisição de
dados no
curso de
um procedimento
de apuração
de infração
administrativa. 5. Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao
direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação
desproporcional - art. 5º, X e XII, da CF. Proporcionalidade da medida, desde que
observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados.
Quebra
de sigilo
limitada
aos dados
pessoais.
Exigência
de um
procedimento
administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões
criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade. 6. Conhecimento
parcial da ação, apenas em relação ao art. 2º, caput, e § 1º. Quanto a estes, pedido
julgado improcedente.
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