DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.722
(7)
ORIGEM
: 6722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS ¿ UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que propunha o
referendo da cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito, conheceu da ação direta e deu parcial provimento ao pedido
formulado, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 29, I, b, da
Constituição do Estado de Rondônia e ao art. 9º, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa daquele mesmo estado, para permitir apenas uma reeleição dos membros da sua
Mesa Diretora para os mesmos cargos que ocupam, em mandatos consecutivos, fixando as
seguintes teses de julgamento: "1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução
obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número
ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias
Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única
recondução", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Em e n t a :
Direito 
constitucional. 
Ação
Direta 
de 
Inconstitucionalidade.
Referendo da Medida Cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Reeleição para a
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Possibilidade de uma
única recondução para o mesmo cargo.
1 .Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais que
permitem a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia (art. 29, I, b, da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 9º,
§ 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a regra do art.
57, § 4º, da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano,
razão pela qual
não constitui norma de repetição
obrigatória pelos Estados
(Representação 1.245, Rel. Min. Oscar Corrêa; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves; ADI
2.371, Rel. Min. Moreira Alves).
3. Por conseguinte, os Estados-membros não estão obrigados a vedar a
reeleição dos membros da mesa diretora da respectiva casa legislativa, tal como a
Constituição Federal faz em relação ao Congresso Nacional.
4. Por outro lado, a possibilidade de reeleição ad aeternum dos dirigentes do
Poder 
Legislativo 
estadual 
é 
incompatível 
com 
os 
princípios 
democrático 
e
republicano.
5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido
julgado parcialmente procedente para fixar interpretação conforme a Constituição dos
dispositivos impugnados, de forma a permitir apenas uma reeleição dos membros da
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para os mesmos cargos
que ocupam. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. O art. 57, § 4º, da CF, não
é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional
a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas
Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam,
sendo-lhes permitida uma única recondução.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.781
(8)
ORIGEM
: 6781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do disposto no art. 170 da Lei
Complementar n. 10.845/2007 da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 170
DA LEI
COMPLEMENTAR N. 10.845/2007 DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO COMO
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABEL EC I D O S
NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. OFENSA AO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI DA D E
JULGADA PROCEDENTE.
1. Até a edição da lei complementar prevista no caput do art. 93 da
Constituição da República, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura
dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos.
Precedentes.
2. Ao estabelecer que aos magistrados aposentados que voltarem à atividade
terão contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço antes prestado ao Estado,
o art. 170 da Lei n. 10.845/2007 contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
Loman, pela qual determinada a precedência do juiz mais antigo na carreira para fins de
promoção por antiguidade, inovando, invalidamente, a ordem jurídica. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
inconstitucional o disposto no art. 170 da Lei n. 10.845/2007 da Bahia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.825
(9)
ORIGEM
: 6825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade
do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com
efeitos 
ex 
nunc, 
propondo 
a 
modulação 
dos 
efeitos 
da 
declaração 
de
inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento, no
que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber
e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Relator
apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos
seguintes termos: "Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação,
para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o
mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos
fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o
imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição
de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação", pediu vista
dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual
de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro
Edson Fachin (Relator) apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que
seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão
prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão
até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e do voto do
Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821,
de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20/04/2021), "ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente", nos termos do voto ora
reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 3º, III E V, DA LEI 8.821 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD.
HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA EM LEI
COMPLEMENTAR
FEDERAL. EXERCÍCIO
DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PLENA
PELOS
ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que é vedado aos
Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional: RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º
825 da Repercussão Geral.
2. Ação direta conhecida e
pedido julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade formal do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, do Estado do Rio Grande
do Sul, com eficácia a partir de 20/04/2021 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.835
(10)
ORIGEM
: 6835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade
do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia, com efeitos ex
nunc, propondo a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir
da data da publicação da ata do presente julgamento, no que foi acompanhado pelos
Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do
voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Relator apenas quanto à modulação
dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos: "Modulação
dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir
da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as
ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta
(1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando
a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo
sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco
temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo
que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo
para desfazer bitributação", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro
Edson Fachin (Relator) apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que
seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão
prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão
até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e do voto do
Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de
27.1.1989, do Estado da Bahia, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108, "estando ressalvadas as ações
judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual
Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago
anteriormente", nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 8º, II, ALÍNEAS "B", "C" E "D" DA LEI 4.826 DO ESTADO DA BAHIA. INSTITUIÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA
EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PE LO S
ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que é vedado aos
Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional: RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º
825 da Repercussão Geral.
2. Ação direta conhecida e
pedido julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade formal do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, do Estado da Bahia,
com eficácia a partir de 20/04/2021 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.852
(11)
ORIGEM
: 6852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                            

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