DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS ¿ ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS ¿ CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: O GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS
A DV . ( A / S )
: RAFAEL RAMIA MUNERATI (138992/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ¿ CNDH
A DV . ( A / S )
: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (2040B/AL)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DEFENSORIAS PUBLICAS
A DV . ( A / S )
: FILIPE DA SILVA VIEIRA (356924/SP)
AM. CURIAE.
: COMISSAO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO
EVARISTO ARNS - COMISSAO ARNS
A DV . ( A / S )
: JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (183122/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB)
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
A DV . ( A / S )
: SAMARA CARVALHO SANTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo interessado Congresso
Nacional, o Dr. Anderson Noronha, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae
Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor
Público Federal; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr. Eugênio Aragão;
pelos amici curiae Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE e
Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton
Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom
Paulo Evaristo Arns - COMISSÃO ARNS, a Dra. Juliana Vieira dos Santos; pelo amicus
curiae O Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos
Tribunais Superiores - GAETS, o Dr. Domingos Barroso da Costa; e, pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Claudio Pereira de
Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
PODER DE REQUISIÇÃO. GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA. ADI 23 0 / R J.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ADVENTO DA EC
80/2014. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS. IMPROCEDÊNCIA .
1. O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade
pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos,
documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de
suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo
falar em violação ao texto constitucional.
2. A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira
expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a
prestação de assistência jurídica integral e efetiva.
3. Não subsiste o parâmetro de controle de constitucionalidade invocado na
ADI 230/RJ, que tratou do tema, após o advento da EC 80/2014, fixada, conforme
precedentes da Corte, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.455
(12)
ORIGEM
: ADI - 4455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A
VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL DE UM
QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. INOCORRÊNCIA
DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, destacando que a exigência
de quórum mínimo de votos para a tomada de decisão colegiada acerca da presença das
qualificações pessoais exigidas pelo art. 94 da Constituição consiste em regra de deliberação
interna dos Tribunais para o exercício de sua competência constitucional, e não na criação de um
novo requisito ao preenchimento da vaga pelo quinto constitucional.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos
são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela
interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão
embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o
entendimento apresentado pela parte.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 706
(13)
ORIGEM
: 706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
A DV . ( A / S )
: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (19397/DF, 87553A/RS, 241286/SP)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (2528/15/DF)
A DV . ( A / S )
: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (16319/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA (35229/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES
A DV . ( A / S )
: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (19397/DF, 87553A/RS, 241286/SP)
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: UNIAO NACIONAL DOS ESTUDANTES
A DV . ( A / S )
: THAIS SILVA BERNARDES (34450/BA, 335426/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF)
AM. CURIAE.
: UNIAO CATARINENSE DOS ESTUDANTES
A DV . ( A / S )
: FLAVIO PAGANINI (58144/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC
A DV . ( A / S )
: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (19397/DF, 87553A/RS, 241286/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCO AURELIO GOMES FERREIRA (22358/DF, 121769A/RS,
379376/SP)
A DV . ( A / S )
: STENIO SERGIO XAVIER TAVARES (19492/DF, 10171/PB, 241298/SP)
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os
Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da
arguição. Na sequência, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Dyogo
Cesar Batista Viana Patriota; pelo amicus curiae União Catarinense dos Estudantes, o Dr. João
Pedro Sansão; pelo amicus curiae União Nacional dos Estudantes, a Dra. Thais Silva Bernardes;
e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.11.2021.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava procedente
o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a
inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão
da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para
ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos
lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades
dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, e firmava
tese, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com
decisão já transitadas em julgado; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente, em parte, o pedido formulado apenas para assentar a
inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, sem análise da exegese do art. 6º, V,
do CDC, dos arts. 317, 478 e 479 do CC ou dos arts. 6º e 7º, § 1º, da Lei 14.010/2020,
determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas
contraprestações dos contratos educacionais, desconsiderando as peculiaridades dos efeitos
da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide; e do voto do Ministro
Nunes Marques, que julgava improcedente a arguição, o julgamento foi suspenso. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo
Lewandowski,
que
não
conheciam
da arguição.
No
mérito,
por
maioria,
julgou
procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações
judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no
respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais,
determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas
contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos
efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide,
concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com
decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.11.2021.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES .
LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. CONHECIMENTO
DA
ARGUIÇÃO. 
CONTROLE 
DE 
CONSTITUCIONALIDADE 
DE 
DECISÕES 
JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE
DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º,
IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras - CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais
abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do
Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da
demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades
e instituições de ensino superior privadas.
2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em
face do
conjunto de
decisões judiciais que
concedem descontos
lineares nas
mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de
isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento.
Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional.
3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada;
(ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos
necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos
fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de
elevado grau de instrução processual.
4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões
judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da
pandemia
da Covid-19,
determinar
judicialmente
a redução
das
mensalidades,
semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão
unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º
14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade
acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino
mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária
exigida.
5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares
e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A
imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato
individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação
entre as respectivas partes envolvidas. Precedente.

                            

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