DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se
tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento
diferenciado - igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas.
7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos
contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação
financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica
particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das
especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de
manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos
lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em
detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental.
8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a
explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas
todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o
resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão
julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não
configurada.
9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria
da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada.
10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às
instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do
consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de
presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a
manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas,
dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a
possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes - com resultado
sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente
demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e
abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por
estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio
contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da
interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os
benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem
renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida
culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda
econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19.
11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa,
da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão
judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de
sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a
concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de
ensino superior.
12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e
pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações
judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no
respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais,
determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas
contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos
efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão
com trânsito em julgado.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei
Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição
ao lesado do veículo usado para transporte de droga
ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do
veículo
independentemente da
habitualidade
da
prática criminosa.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei
Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz
facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira
a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão,
exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua
liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja
destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de
terceiro de boa-fé." (NR)
"Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros
meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos
nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária
responsável pela investigação ao juízo competente.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Ronaldo Vieira Bento
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.035, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019,
para dispor sobre a exigência de treinamento técnico
para a concessão de porte de arma de fogo aos
integrantes das guardas municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 29-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição possua
este tipo de armamento em sua dotação.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021,
na parte em que inclui o inciso III do caput do art. 29-C do Decreto nº 9.847, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 180, de 6 de abril de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.322, de 6 de abril de 2022.
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 671, DE 6 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Casa Civil competência para
responder, em nome da Casa Civil da Presidência da República, às demandas dos órgãos de
controle, interno e externo.
Parágrafo único. A subdelegação das competências previstas neste artigo depende
de autorização prévia do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 85/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) BARBARA DE
BARROS, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3513, para colheita de material e envio
de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais
dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
PORTARIA Nº 59, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O 
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL 
DA
SUPERINTENDÊNCIA 
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de
13/06/2019; e das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e considerando as informações constantes do
processo SFA - ES nº 21018.000799/2022-39, resolve:
Art. 1º - Credenciar sob o número 35/2022/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a)
Paulo Ricardo dos Santos, inscrito(a) no CRMV-ES nº 3253, para emissão de Certificados de
Inspeção Sanitária - CIS-E para subproduto de origem animal, no município de Santa Maria
de Jetibá no Estado do Espírito Santo, para as propriedades relacionadas no processo em
referência.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.000928/2022-18,
resolve:
Art. 1º Cancelar a Habilitação do médico veterinário LUCAS DALL COMUNE
HUNHOFF, inscrito no CRMV-MT sob n.º 3223 habilitado pela Portaria nº 139, de
28/08/2014 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial da União nº 196 de
10/10/2014- Seção 1.
JOSE DE ASSIS GUARESQUI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 162, DE 5 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292
, do Regimento Interno da Secretaria Executiva , Portaria nº 561/18 de 11/04/2018 ,
publicado no DOU de 13/04/2018 , tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de
25 de agosto de 2021 ,na Lei nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074 , de 4
de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.001702/2022-16 , resolve:
Art. 1º Cadastrar sob número BR RS 830, a empresa Richetti Madeiras e
Biomassa Eireli, CNPJ nº 30.321.547/0001-50 Localizada à Rodovia RST 126 s/n Km 18,5
Guabiju-RS, para realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais , partes vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados , nas modalidades: a)Tratamento Térmico (HT) , b) Secagem em Estufa
(KD);
Art. 2º O cadastro é valido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
HELENA PAN RUGERI

                            

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