DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 5.732, DE 29 DE MARÇO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, tendo em
vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº. 12.846/2013, e art. 3º do Decreto nº.
8.420/2015, que a regulamentou, considerando o que consta no Processo Administrativo
de Responsabilização nº 01250.043664/2019-01 e no Despacho nº. 00864/2021 / CO N J U R -
MCTI/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00868/2021/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, do
Consultor 
Jurídico,
decide 
ARQUIVAR
o 
referido
Processo 
Administrativo
de
Responsabilização - PAR.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.748, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.014991/2021-31, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 51.775.690/0001-91, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Cabo de fibra Óptica com revestimento externo de material dielétrico,
modelos: CFOAC-W-AS-UT-X-Y (W=SM, MM, BLI-A/B OU NZD; X=DE 01 A 36 FIBRAS; Y=NR,
RC, COG, COR, RISER, COP OU LSZH).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.755, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.000182/2022-22, de 06 de janeiro de 2022, no qual a empresa
demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação de Relatório
Demonstrativo do cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2020, nos termos
da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Empresa 1 - Sistemas de Automação e Comercio Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional
da Pessoa
Jurídica do
Ministério da
Economia - CNPJ/ME
sob o
nº
01.862.295/0001-78, cujas habilitações foram suspensas pela Portaria MCTI nº  5.566,
de 19 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, em face do
adimplemento das obrigações legais, por meio da apresentação de Relatório
Demonstrativo, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 01.862.295/0001-78, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho de biometria para reconhecimento facial, baseado em técnica
digital;
II - Aparelho para leitura de cartão inteligente e validação de dados; e
III
- Aparelho
transceptor
para 
conversor
entre
sinal
elétrico
e
infravermelho.
§ 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os
correspondentes processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.000182/2022-22, de 06 de janeiro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no
Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.566, de 19 de janeiro de
2022.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.756, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO
DE EMPREENDEDORISMO
E INOVAÇÃO,
SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.000224/2022-25, de 06 de janeiro de 2022, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação de Relatório Demonstrativo do
cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2020, nos termos da legislação,
resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa
Therma Instrumentos de Medição Automação e Projetos Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 47.088.059/0001-
47, cujas habilitações foram suspensas pela Portaria MCTI nº  5.552, de 19 de janeiro de
2022, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, em face do adimplemento das
obrigações legais, por meio da apresentação de Relatório Demonstrativo, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 47.088.059/0001-47, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho para acionamento de cargas elétricas, baseado em técnica
digital;
II - Controlador automático de grandezas não elétricas;
III - Conversor de sinais de grandezas elétricas para tensão ou corrente em
padrão de instrumentação;
IV - Detector de tensão, baseado em técnica digital; e
V - Indicador de grandezas não elétricas, baseado em técnica digital.
§ 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.000224/2022-25, de 06 de janeiro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.552, de 19 de janeiro de 2022.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 4.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 01250.018541/2019-23, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 18.034/2021/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00575/2021/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 25 de outubro de 2019, a permissão outorgada à RÁDIO
NOVO SOM DE BARRA BONITA LTDA, CNPJ nº 49.903.339/0001-97, nos termos da Portaria
nº 837, datada em 19 de outubro de 1979, publicada em 25 de outubro de 1979, para
executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no município de Barra Bonita, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 4.836, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo nº 01250.056596/2019-31, invocando as
razões presentes na Nota Técnica nº 181/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer
Jurídico nº 00099/2022/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, por dez anos, a partir de 5 de novembro de 2019, a permissão
outorgada à MS UM COMUNICAÇÕES E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
LTDA, CNPJ nº 03.658.113/0001-77, nos termos da Portaria nº 2.810, datada em 11 de
dezembro de 2002, publicada em 17 de dezembro de 2002, chancelada pelo Decreto
Legislativo nº 76, de 2009, publicado em 20 de abril de 2009, para executar, sem
direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
município de Siderópolis, estado de Santa Catarina.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada
por esta Portaria reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA

                            

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