DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos
previstos no certame.
9.7. As respostas as impugnações e os esclarecimentos prestados pela
autoridade serão entranhados nos autos do processo licitatório e estarão disponíveis
para consulta por qualquer interessado.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Aplicam-se ao presente credenciamento a Lei nº 8.666, de 1993, e
demais normas legais pertinentes.
10.2. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes
da Lei nº 8.666, de 1993, nos princípios de direito público e, subsidiariamente, com base
em outras leis que se prestem a suprir eventuais lacunas.
10.3.
No
caso de
divergências,
as
condições
previstas no
Termo
de
Cooperação Técnica prevalecerão sobre as deste Edital de credenciamento.
10.4. Integra este Edital, para todos os fins e efeitos, o ANEXO ÚNICO -
Termo de Cooperação Técnica, conforme modelo do Anexo XII - A da Instrução
Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017.
LUCIANO PFEIFER MACEDO
Diretor do Departamento de Administração Interna
Substituto
ANEXO ÚNICO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
MINISTÉRIO DA DEFESA
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
NÚCLEO DE PREGÃO
MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO
DO
MINISTÉRIO
DA
DEFESA
E
A
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA_________________,
VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS
TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS A SEREM PAGOS, NOS TERMOS DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SEGES Nº 5/2017, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA DEFESA (MD), CNPJ nº
03.277.610/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "Q", CEP 70049-900,
na cidade de Brasília-DF, neste ato representado pelo Diretor do Departamento de
Administração
Interna, o
Sr.
____________________,
nomeado pela
Portaria nº
______________ (publicada no DOU nº ________), delegação de competência advinda da
Portaria SEORI/SG-MD nº 130, de 10/01/2022 (publicada no DOU n° 8, de 12/01/2022)
e Portaria nº 2.766/SEORI/SG-MD, de 18/08/2020 (publicada no Boletim Interno nº 34,
de 21/08/2020), CPF nº ___________, portador da Carteira de Identidade n° ______,
residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL,
e,
,
de outro
lado,
a
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA,__________________,
estabelecido(a)_______________,
inscrito(a)
no
CNPJ/MF
sob
o
nº____________________, daqui por diante denominado(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ,
neste ato, representado(a) pelo seu___________(cargo), Senhor(a) ________, portador(a)
da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela__________, e inscrito no CPF
sob nº _________________, têm justo e acordado o presente TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, para o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura
automatizada de contas bancárias específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de
rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços de contratos firmados
pelo órgão ou entidade ora mencionado, mediante as condições previstas nas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
Para efeito deste Termo de Cooperação Técnica entende-se por:
1. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Prestador de Serviços - pessoa física ou jurídica que possui Contrato
firmado com a ADMINISTRAÇÃO.
3. Rubricas - itens que compõem a planilha de custos e deformação de preços
de contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO.
4.Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação - cadastro em
nome do Prestador dos Serviços de cada contrato firmado pela ADMINISTRAÇÃO, a ser
utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas.
5. Usuário(s) - servidor(es) da ADMINISTRAÇÃO e por ela formalmente
indicado(s), com conhecimento das chaves e senhas para acesso aos aplicativos
instalados nos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. Partícipes - referência ao órgão da Administração Pública Federal e à
Instituição Financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento,
pela
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
dos
critérios
para abertura
de
contas-depósitos
específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de
custos e formação de preços dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO, bem como
viabilizar o acesso da ADMINISTRAÇÃO aos saldos e extratos das contas abertas.
1. Para cada Contrato será aberta uma conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação em nome do Prestador de Serviços do Contrato.
2. A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos
recursos retidos de rubricas
constantes da planilha de custos e de formação de preços dos contratos
firmados pela ADMINISTRAÇÃO, pagos ao Prestador de Serviços dos Contratos e será
denominada conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
3.A movimentação dos recursos na conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação será providenciada exclusivamente à ordem da ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL
O cadastramento, captação e movimentação dos recursos dar-se-ão conforme
o fluxo operacional a seguir:
1. A ADMINISTRAÇÃO firma o Contrato com o Prestador dos Serviços.
2. A ADMINISTRAÇÃO envia à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivo em meio
magnético, em modelo específico previamente acordado entre a ADMINISTRAÇÃO e a
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação - em nome do Prestador de Serviços que tiver contrato firmado ou enviar
Ofício à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitando a abertura de conta depósito vinculada -
bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
3.
A
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
recebe
arquivo
transmitido
pela
ADMINISTRAÇÃO e abre conta depósito vinculada bloqueada para movimentação, em
nome do Prestador dos Serviços para todos os registros dos arquivos válidos, nas
agências da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no território nacional ou a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA recebe Ofício da ADMINISTRAÇÃO e, após a entrega, pelo Prestador de
Serviços, dos documentos necessários, procede à abertura da conta-depósito vinculada -
bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA envia à ADMINISTRAÇÃO arquivo retorno em
modelo específico previamente acordado entre os Partícipes, contendo o cadastramento
da conta-depósito vinculada- bloqueada para movimentação aberta em nome do
Prestador dos Serviços, bem como as eventuais rejeições, indicando seus motivos ou
envia Ofício à ADMINISTRAÇÃO, contendo o número da conta-depósito vinculada -
bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe o ofício da ADMINISTRAÇÃO e efetua
cadastro no seu sistema eletrônico.
6. A ADMINISTRAÇÃO credita mensalmente recursos retidos da planilha de
custos e de formação de preços do contrato firmado pela ADMINISTRAÇÃO na conta-
depósito
vinculada -
bloqueada
para
movimentação, mantida
exclusivamente nas
agências da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante emissão de Ordem Bancária, na forma
estabelecida pela ADMINISTRAÇÃO e pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
7. A ADMINISTRAÇÃO solicita à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a movimentação dos
recursos, na forma do Anexo IV do presente Instrumento.
8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA acata solicitação de movimentação financeira
na conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação efetuada pela ADMINISTRAÇÃO,
confirmando, por meio de Ofício, nos moldes indicados no Anexo V deste Instrumento,
caso
a movimentação
não
tenha sido
efetuada
pela
Administração via
meio
eletrônico.
9. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibiliza à ADMINISTRAÇÃO aplicativo, via
internet, para consulta de saldos e extrato se para movimentação, se for o caso, da
conta-depósito vinculada- bloqueada para movimentação, após autorização expressa da
ADMINISTRAÇÃO, para recebimento de chave e senhas de acesso a sistema eletrônico.
9.1. O fluxo operacional se dará nos seguintes termos:
9.1.1. O
acesso da ADMINISTRAÇÃO
às contas-depósitos
vinculadas -
bloqueadas para movimentação fica condicionado à expressa autorização, formalizada em
caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste Instrumento, pelos
Proponentes, titulares das contas, quando do processo de entrega da documentação
junto à agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
9.1.2. Os recursos depositados nas contas-depósitos vinculadas- bloqueadas
para movimentação serão
remunerados conforme índice de correção da poupança pro rata die; e
9.1.3. Eventual alteração da forma de correção da poupança prevista no
subitem 9.1.2 deste Instrumento implicará a revisão deste Termo de Cooperação
Técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
À ADMINISTRAÇÃO compete:
1. Assinar o Termo de Adesão ao Regulamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
onde está estabelecido o vínculo jurídico com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para amparar
a utilização de qualquer aplicativo;
2. Designar, por meio de Ofício, conforme Anexo VII do presente Instrumento,
até, no máximo, 4 (quatro) servidores para os quais a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
disponibilizará chaves e senhas de acesso ao autoatendimento à Administração, com
poderes somente para consultas aos saldos e aos extratos das contas depósitos
vinculadas - bloqueadas para movimentação;
3. Remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivos em modelo específico,
acordado
entre os
Partícipes, solicitando
o
cadastramento das
contas-depósitos
vinculadas - bloqueadas para movimentação ou remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Ofício, solicitando a abertura das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para
movimentação;
4. Remeter Ofícios à Agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitando a
movimentação
de recursos
das
contas-depósitos
vinculadas -
bloqueadas
para
movimentação ou movimentá-los por meio eletrônico;
5. Comunicar ao Prestador de Serviços, na forma do Anexo VIII do presente
Instrumento, o cadastramento das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para
movimentação, orientando-os a comparecer à Agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para
providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autorização, em
caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste instrumento, para que
a ADMINISTRAÇÃO possa ter acesso aos saldos e aos extratos da conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação, bem como solicitar movimentações
financeiras;
6. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o
acesso aos sistemas de autoatendimento, por intermédio do qual será viabilizado o
acesso aos saldos e aos extratos das contas depósitos vinculadas-bloqueadas para
movimentação;
7.
Adequar-se
a
eventuais
alterações
nos
serviços
oferecidos
pela
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
8. Instruir os usuários sobre forma de acesso às transações dos sistemas de
autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
9. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas de
autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
10. Assumir como de sua
inteira responsabilidade os prejuízos que
decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente
cadastrados nos sistemas de autoatendimento, conforme item 2 desta cláusula, cuidando
de
substituí-las,
imediatamente, caso
suspeite
de
que
tenham se
tornado
de
conhecimento de terceiros não autorizados;
11. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas
em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento devido da
inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações;
12. Comunicar tempestivamente à
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA qualquer
anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão
aos sistemas de autoatendimento, em especial, no que concerne à segurança das
informações;
13. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas de
autoatendimento; e
14. Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas
nos sistemas de autoatendimento colocados à sua disposição, de modo a manter o sigilo
bancário, a privacidade em face de servidores, e outras pessoas integrantes da
ADMINISTRAÇÃO que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação da
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA
QUINTA
-
DAS COMPETÊNCIAS
E
RESPONSABILIDADES
DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA compete:
1. Disponibilizar os sistemas de autoatendimento à ADMINISTRAÇÃO;
2.Gerar e fornecer até 4 (quatro) chaves e senhas iniciais de acesso, para
utilização na primeira conexão aos sistemas de autoatendimento, oportunidade na qual
as senhas serão obrigatoriamente substituídas pelos respectivos detentores das chaves,
por outra de conhecimento exclusivo do usuário;
3. Informar à ADMINISTRAÇÃO quaisquer alterações nos serviços oferecidos
pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por intermédio dos sistemas de autoatendimento ou via
Ofício;
4. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço,
objeto deste
Instrumento, e
ao cadastramento
de contas-depósitos
vinculadas-
bloqueadas para movimentação;
5. Gerar e encaminhar, via sistema de autoatendimento, os arquivos retorno
do
resultado
do
cadastramento das
contas-depósitos
vinculadas-bloqueadas para
movimentação ou encaminhar Ofício, contendo o número da conta aberta em nome do
Prestador dos Serviços;
6.Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais
específicos objeto deste Instrumento; e
7. Informar à ADMINISTRAÇÃO os procedimentos adotados, em atenção aos
Ofícios recebidos.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
Este Termo de Cooperação Técnica não implica desembolso, a qualquer título,
presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os
Partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ter sua vigência limitada a
até 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação de extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União
será providenciada pela ADMINISTRAÇÃO até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela
data.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à
exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas,
mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer
parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
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