DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito, conheceu da ação direta e deu parcial provimento ao pedido formulado,
para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 99, II, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e, por arrastamento, ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa daquele mesmo estado, para permitir apenas uma reeleição dos
membros da sua Mesa Diretora para os mesmos cargos em mandatos consecutivos, fixando as
seguintes teses de julgamento: "1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução
obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número
ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias
Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única
recondução", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo
da Medida Cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Reeleição para a Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade de uma única recondução
para o mesmo cargo.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais que
permitem a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro (art. 99, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 5º, caput, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a regra do art. 57, §
4º, da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano, razão pela
qual não constitui norma de repetição obrigatória pelos Estados (Representação 1.245, Rel.
Min. Oscar Corrêa; ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.371, Rel. Min. Moreira Alves).
3. Por conseguinte, os Estados-membros não estão obrigados a vedar a reeleição
dos membros da mesa diretora da respectiva casa legislativa, tal como a Constituição Federal
faz em relação ao Congresso Nacional.
4. Por outro lado, a possibilidade de reeleição ad aeternum dos dirigentes do Poder
Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano.
5. Diante da informação de que é a primeira vez em que os atuais dirigentes da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro são reconduzidos, a presente decisão não
invalida a eleição, restando mantidos os seus efeitos.
6. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido
julgado parcialmente procedente para fixar interpretação conforme a Constituição dos
dispositivos impugnados, de forma a permitir apenas uma reeleição dos membros da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para os mesmos cargos que
ocupam. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de
reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em
número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das
Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida
uma única recondução.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.862
(6)
ORIGEM
: 6862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE DEFENSORES PUBLICOS GERAIS - CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr.
Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público Federal; e, pelos amici curiae Conselho
Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE e Associação Nacional dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a
22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 136/2011
DO ESTADO DO PARANÁ. PODER DE REQUISIÇÃO. GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DAS
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E
EFETIVA. ADI 230/RJ. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALI DA D E .
ADVENTO DA EC 80/2014. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS.
IMPROCEDÊNCIA .
1. O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade
pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos,
documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de
suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo
falar em violação ao texto constitucional.
2. A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira
expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação
de assistência jurídica integral e efetiva.
3. Não subsiste o parâmetro de controle de constitucionalidade invocado na ADI
230/RJ, que tratou do tema, após o advento da EC 80/2014, fixada, conforme precedentes da
Corte, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.720
(7)
ORIGEM
: 6720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Em e n t a : Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Reeleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Alagoas. Omissão não verificada.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se decidiu que é
permitida uma única recondução, em mandatos consecutivos, dos membros das Mesas
Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam.
2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o
que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. O acórdão é claro ao afirmar que
se trata de uma única recondução, independentemente de se tratar de uma nova legislatura.
3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento
que ocorreu regularmente. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.721
(8)
ORIGEM
: 6721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7040O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7234O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Em e n t a : Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Reeleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro. Omissão não verificada.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se decidiu que é
permitida uma única recondução, em mandatos consecutivos, dos membros das Mesas
Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam.
2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que
afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. O acórdão é claro ao afirmar que se
trata de uma única recondução, independentemente de se tratar de uma nova legislatura.
3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento
que ocorreu regularmente. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 893
(9)
ORIGEM
: 893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES (SINDICOM)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
A DV . ( A / S )
: SERGIO CARVALHO (05306/DF)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André
Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição de descumprimento de preceito
fundamental e, se superado o não conhecimento, julgavam improcedente o pedido; e do voto
do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da arguição para julgar procedente o pedido, de
modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário
Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº
14.183/2021, propondo a seguinte tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, §
1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15
(quinze) dias", no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram:
pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e
Lubrificantes (SINDICOM), o Dr. Erico Bomfim de Carvalho; e, pelo amicus curiae Estado do
Amazonas, o Dr. Eugênio Nunes Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
25.3.2022 a 1.4.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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