DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 50-A. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação
financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do
Tesouro Nacional;
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização
dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;
III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos
Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de
Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta
Única do Tesouro Nacional;
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista
em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União
junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e
organização supranacional;
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados
de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em
particular;
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua
participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos
de competência da Subsecretaria; e
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de
administração e programação financeira." (NR)
"Art. 51. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a
disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com
vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de
responsabilidade;
.....................................................................................................................................
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas
notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da
República;
.....................................................................................................................................
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a
tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a
consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em
atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos
programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades
integrantes do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 52. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação
dos riscos fiscais;
.......................................................................................................................................
XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia
de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e
subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de
políticas públicas;
......................................................................................................................................
XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de
parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079,
de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que
trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da
referida Lei." (NR)
"Art. 53. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos
aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções
econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e
aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às
atividades produtivas no País e no exterior;
VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à
regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em
decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais,
industrial e de exportações;
IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização
relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;
XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos
contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as
demais áreas envolvidas;
XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos
programas sob a sua gestão;
.......................................................................................................................................
XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações
contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de
economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações
minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de
27 de dezembro de 2016;
XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela
União na qualidade de acionista;
XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos
fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de
representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de
contratos de gestão celebrados pela União;
XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias
relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas
diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o
disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário
relevante, especialmente quanto à:
a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
b) aportes de capital;
XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas
controladas diretamente pela União, sobre:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de
empresas; e
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;
XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital
próprio que couberem à União;
XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado
pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco
Central do Brasil;
XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às
empresas estatais controladas diretamente pela União;
XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos
e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;
XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que
couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro
Nacional nos prazos previstos na legislação;
XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas
à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição
legal;
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos
representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas
estatais e de outras entidades; e
XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em
operações de crédito interno ou externo com garantia da União." (NR)
"Art. 55. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l ;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios; e
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que
constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
....................................................................................................................................
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da
Plataforma + Brasil;
....................................................................................................................................
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20
de abril de 2021;
XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano
de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei
Complementar nº 159, de 2017;
XIII - ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e
XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso
I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017." (NR)
"Art. 57. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de
planejamento e orçamento;
......................................................................................................................................
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura
do gasto público;
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais
e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da
efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII - avaliar os programas do Governo federal;
XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a
avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não
governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
destinadas ao desenvolvimento nacional; e
XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a
implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual." (NR)
"Art. 58. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de
infraestrutura;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos
orçamentos setoriais de infraestrutura;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação
e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações
que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura." (NR)
"Art. 59. À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área
social;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos
orçamentos setoriais da área social;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação
e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações
que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social." (NR)
"Art. 59-A. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais
compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas
econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos
orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação
e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações
que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais."
(NR)
"Art. 60. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de
diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública
da União; e
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos." (NR)
"Art. 62. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao
aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações
gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;
IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas
orçamentárias da União;
X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade
sobre assuntos orçamentários; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo,
respeitadas as competências de outras unidades." (NR)
"Art. 62-A. À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:
I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a
revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução
dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a
avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;
IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e
desenvolvimento;
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