DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das
iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal
para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade
do setor produtivo;
II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação
relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade
intelectual;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de
fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e
inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e
à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos
instrumentos de fomento;
VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da
Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de
novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de
investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo
inovador brasileiro;
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor
privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo
inovador;
X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos
do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019;
XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de
negócios inovadores;
XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar
cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos
internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a
propriedade intelectual, no âmbito de suas competências;
XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial
de Propriedade Intelectual;
XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos
destinados à inovação;
XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento
à internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e
adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0;
XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a
transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital;
XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório
referente à economia digital;
XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, nos temas de suas competências;
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do
setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao
desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;
XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de
Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;
XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com
outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com
serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que
promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e
o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da
produtividade e competitividade das empresas;
XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de
inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de
inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de
tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial
e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios." (NR)
"Art. 118-C. À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas
Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as
empresas de pequeno porte e os artesãos;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de
negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das
empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios,
fiscais, de financiamento e investimento;
III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para
as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do
desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas
de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em
alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da
administração pública;
V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte
na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de
parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e
organizações do terceiro setor;
VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas,
ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos
microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte
e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas
e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às
empresas de pequeno porte e os artesãos;
VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais
secretarias do Ministério;
IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de
negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual
e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de
mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na
economia;
XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao
crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de
pequeno porte e pelos artesãos;
XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o
empreendedorismo e o artesanato no País;
XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e
do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e
o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508,
de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades
artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;
XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar
estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades
do setor empresarial produtivo;
XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual,
das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e
XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial
destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de
pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do
Ministério." (NR)
"Art. 118-D. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
compete:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na
integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes,
em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais
e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar
os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas,
inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e
estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação,
em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no
âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor
os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional
de Empresas;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996;
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de
informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em
articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII
- propor,
implementar
e monitorar
medidas
relacionadas com
a
desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do
ambiente de negócios no País." (NR)
"Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência
e Competitividade compete:
I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento
Econômico dispostas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
...................................................................................................................................
XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos;
XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art.
9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;
XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da
concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;
XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de
infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e
XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.
Parágrafo único. A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações
destinadas à advocacia da concorrência." (NR)
"Art. 120. ........................................................................................................
...................................................................................................................................
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e
fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de
rede e de saúde;
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade
e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde;
XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros,
mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 121. À Subsecretaria de Regulação compete:
...................................................................................................................................
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do
plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à
melhoria do ambiente de negócios;
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos
normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente
de negócios; e
IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações
duplicadas, inconsistentes ou conflitantes." (NR)
"Art. 121-A. À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de
Processamento de Exportação compete:
I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos
segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de
captação antecipada de poupança popular;
III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de
sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos;
IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de
todas as modalidades de loterias;
V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a
regulação de loterias;
VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas
competências a que se refere o art. 119; e
VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências
estabelecidas nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho
de 2019." (NR)
"Art. 121-B. À Subsecretaria de Competitividade compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das
políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no
contexto da Lei nº 12.529, de 2011, e, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração
de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou
usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências
reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente,
sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da
concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos,
elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e
sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério,
adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha
efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia
e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV
do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011; e
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam
afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e
infraestrutura;

                            

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