DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 69
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 14
Ministério da Economia .......................................................................................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 163
Ministério do Turismo........................................................................................................... 164
Ministério Público da União................................................................................................. 176
Poder Legislativo ................................................................................................................... 176
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 176
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 177
.................................. Esta edição é composta de 181 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 8/4/2022 as
edições extras nºs 68-A e 68-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54
(1)
ORIGEM
: 54 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelos
interessados Presidente da República e Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Ministro
Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Rafael Echeverria
Lopes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54
(2)
ORIGEM
: 54 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelos
interessados Presidente da República e Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Ministro
Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Rafael Echeverria
Lopes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e
julgava procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão para: a) reconhecer
o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica
e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama,
ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas
competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória
do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a
retomada de efetivas providências de fiscalização, controle das atividades para a proteção
ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros
povos habitantes das áreas protegidas (Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para
o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providências comprovada e
objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento
na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos, devendo esse
plano ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele devendo
constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados
com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações
necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das
políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados, devendo ser
especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do plano, os
recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados
os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem
marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023, a redução efetiva
proposta e os instrumentos e as providências a serem adotadas para o atendimento
daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme
dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o
cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de desmatamento na Amazônia
Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada
entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020, conforme
compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil; a.2) A redução efetiva e contínua,
até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras Indígenas e Unidades de
Conservação federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo
INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais,
cabendo às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público; a.3) O desempenho
efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos
competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os
meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições,
sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes
(Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia
Legal, a prática de tráfico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados
definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de
planejamento que suceda àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o
cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como
consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPC DA m ,
apresentando-se o cronograma de execução das providências; b) Pela gravidade do quadro
de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater
o desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias,
preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano específico de fortalecimento
institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados
pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a
garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c) Para garantir o direito
republicano à transparência e à participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º,
inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais
à dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada
um e de todos à saúde, à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos
fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à
União e às entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder
Executivo federal que passe a apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico a
ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil
compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e
outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas
adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal
Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado
com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser
dada ampla publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os
casos em que a informação se refira a operações ou providências para investigação e
apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter
a sua eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do
Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de
16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023,
relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com
os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de
medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para
o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54
(3)
ORIGEM
: 54 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelos
interessados Presidente da República e Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Ministro
Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Rafael Echeverria
Lopes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Acórdãos

                            

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