DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República e o que consta do Processo nº 21050.009960/2019-38,
resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação CUNHAMAR II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000943-4 e na
Autoridade Marítima sob o nº 401-019127-9 código da frota: 3.08.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento Arrasto costeiro (fundo simples e parelha), espécie alvo Corvina
(Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada, Mariamole (Cynoscion
striatus),
Pescadinha
real,
Pescada
foguete
(Macrodon
ancylodon)
e
fauna
acompanhante, na área de atuação Mar territorial Sul/Sudeste (profundidades inferiores
a 250 metros) e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250
metros), tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 666, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira ULUWATU I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0000994-8, por 60 (sessenta)
dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21050.004109/2016-76, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação ULUWATU I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000994-8 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-009145-5 código da frota 3.08.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto
costeiro (fundo simples e parelha), espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha
(Umbrina canosai), Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus), Pescadinha real, Pescada
foguete (Macrodon ancylodon) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros); e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros), tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 667, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Suspender
a
Autorização
de
Pesca
para
embarcação Pesqueira LUZ
SOLAR, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira RJ-0000519-
8, por 60 (sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21044.000869/2020-70, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação LUZ SOLAR,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000519-8 e na
Autoridade Marítima sob o nº 443-006906-9 código da frota: 3.09.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento Arrasto costeiro (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais
Tangones, espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai),
Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus), Pescadinha real, Pescada foguete (Macrodon
ancylodon), Linguado
(Paralichthys brasiliensis,
Paralichthys isósceles, Paralichthys
triocellatus, Paralichthys
patagonicus), Abrotea
(Urophycis brasiliensis) Cabrinha
(Prionotus punctatus) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros) e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste (profundidades inferiores
a 250 metros), tendo em
vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e
do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 668, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira ALEXANDRE NETO, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira PR-0025810-5.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.002079/2020-40, resolve:
Art. 1º Suspender, de ofício, a Autorização de Pesca da embarcação ALEXANDRE
NETO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº PR-0025810-5 e na
Autoridade Marítima sob o nº 421-552904-2 código da frota: 3.03.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones,
espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 669, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira PRIMAVERA XX AB, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SP-0003793-5, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.001501/2019-14, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação PRIMAVERA XX AB,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-0003793-5 e na Autoridade
Marítima sob o nº 401-058856-0 código da frota 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais Tangones, espécie alvo
Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Fa r f a n t e p e n a e u s
paulensis), Camarão Santana
(Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia
longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial Sul/Sudeste; e Zona
Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º
por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 670, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira ATLANTA II, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0005828-7, por 60
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.007918/2020-16, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação ATLANTA II, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005828-7 e na Autoridade Marítima
sob o nº 401-058848-9 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Modalidades
e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais Tangones,
espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial
Sul/Sudeste; e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
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