DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041100008
8
Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Dos Pontos Focais
Art. 20. Os dirigentes dos órgãos e unidades indicarão ao Encarregado, no prazo
de dez dias, contados da publicação desta Portaria, servidor público que lhe seja
diretamente subordinado para atuar como ponto focal, na qualidade de titular e
suplente.
Art. 21. Aos pontos focais indicados na forma do artigo 20 compete zelar pela
adequada aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu âmbito, cabendo-
lhes, dentre outras atribuições que se fizerem necessárias:
I- receber e encaminhar às unidades os requerimentos de titulares previstos na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - controlar os prazos de resposta, nos moldes dos §§ 1º e 2º do artigo 20;
III - disseminar as orientações relativas à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018; e
IV - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas no
âmbito de suas atribuições temáticas quanto à necessária qualidade das respostas.
Parágrafo único. As unidades são responsáveis pelo teor das respostas
apresentadas, as quais serão encaminhadas à Ouvidoria-Geral para fins de remessa ao
interessado.
Seção IV
Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Art. 22. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados
e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento inadequado.
Parágrafo único. As medidas relacionadas à segurança da informação deverão
atender a Política de Segurança da Informação (POSIN) dos órgãos integrantes da Rede de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 23. Os Operadores deverão realizar o tratamento de dados para a
finalidade 
previamente
estabelecida 
e
segundo 
as
instruções 
fornecidas
pelo
Controlador.
Parágrafo único. As unidades manterão relação atualizada de Operadores e
Suboperadores junto ao respectivo Ponto Focal.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 24. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas
às disposições previstas nesta Política, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas
pelo artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados e aplicáveis pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Ministério da Cidadania exercerá a função típica de controlador dos
dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, tratados nos termos das suas
competências legal e institucional.
Art. 26. O Comitê Interno de Governança, instituído por meio da Portaria n º
641, de 04 de abril de 2019, é a instância colegiada de apoio ao desenvolvimento das
disposições contidas nesta Portaria.
Art. 27. Os órgãos e unidades que tratam dados pessoais, inclusive dados
pessoais sensíveis, elaborarão no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período,
mediante justificativa, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
D ES P AC H O
Processo: 01250.030184/2018-91
Plataforma +Brasil: 878762/2018
Termo de Colaboração: 15/2018
Objeto: Remanejar e autorizar Rendimento da aplicação conforme detalhado abaixo, o
Termo de
Colaboração 15/2018, registrado na
Plataforma +Brasil sob
o nº
878762/2018, conforme informações do PARECER TÉCNICO Nº 1285/2022/SEI-MC TI
(9593918).
1. Em função do aumento do consumo da rubrica de RH, pela prorrogação do Termo
de Colaboração objeto do Despacho Ministerial SEI-MCTI nº 6163957 o remanejamento
de:
a. R$ 1.169,65 da rubrica "Passagens"; R$ 20.976,42 da rubrica "Hospedagens"; R$
8.152,00 da rubrica "Materiais gráficos" e R$ 29.067,65 da rubrica "Contratação de
Hospedagem para o site e sistema web" economizados na operação das metas 1, 2 e
3 previstas no Plano de Trabalho, conforme quadro abaixo, para a rubrica "RH";
b. Saldo de rendimentos da aplicação no valor de R$ 23.820,36 para a rubrica "RH";
A transferência das economias realizadas nas rubricas durante a execução do Termo de
Colaboração, levando em consideração o detalhado no quadro a seguir e a negociação
realizada junto ao MCTI, para o complemento da rubrica de RH conforme item
anterior, tem como objetivo a finalização das atividades previstas nas metas 3 e
4.";
2. Detalhamento da utilização do saldo das rubricas descritas acima, conforme tabela
abaixo para a complementação da rúbrica "RH":
. Rubrica
Serviço
Justificativa
Saldo
Disponível
para
Remanejar
. 33903963 Materiais Gráficos Valor economizado
na impressão
de
apostilas, disponibilizadas pela Finep, e
na contratação de
fornecedores que
prestaram um serviço mais barato do
que o planejado.
8.152,00
. 33903301 Viagens 
-
Passagens aéreas
Valor 
economizado 
na
execução 
do
Projeto, 
devido 
à 
transposição 
das
dinâmicas presenciais para o ambiente
remoto a partir de março de 2020, com
a instauração da Pandemia da Covid-19.
1.169,65
. 33903980 Viagens 
-
Hospedagem
Valor 
economizado 
na
execução 
do
Projeto, 
devido 
à 
transposição 
das
dinâmicas presenciais para o ambiente
remoto a partir de março de 2020, com
a instauração da Pandemia da Covid-19.
20.976,42
. 33903999 Contratação 
de
Hospedagem para
o site e sistema
web
Valor economizado na
otimização do
desempenho
dos servidores
junto
ao
fornecedor e redução do consumo de
memória do serviço
de hospedagem,
com o avanço das etapas do Programa.
29.067,65
.
-
Rendimento 
da
aplicação
Aplicação dos rendimentos em RH para a
finalização das metas 3 e 4, de suporte e
monitoramento do Programa junto às
Equipes executoras
23.820,36
. T OT A L
83.186,08
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.750, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos
arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e considerando o que
consta no Processo MCTI nº 01245.003567/2022-41, de 14 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido da pessoa jurídica interessada, a habilitação à fruição
dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de titularidade da
empresa Datalogic do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 07.312.099/0001-06, concedida pelas Portarias
Interministeriais MCTI/MDIC nº 434, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União - Seção 1 de 26 de junho de 2015 e nº 1.315, de 27 de novembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28 de novembro de 2014:
Parágrafo único. O cancelamento não desobriga a pessoa jurídica interessada
quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação até a data em que se
manteve habilitada aos incentivos.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MCTI/MDIC nº 434, de 19
de junho de 2015 e 1.315, de 27 de novembro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.757, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto
nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no
Processo MCTI nº 01245.004302/2022-61, de 25 de março de 2022, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto a quitação de débitos de P,D&I do ano base de 2013,
resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa HBSNEWS Informática Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
02.086.645/0001-14, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 557, de 22 de
agosto de 2008, publicada em 25 de agosto de 2008 e MCTI/MDIC/MF nº 558, de 16 de
julho de 2010, publicada em 20 de julho de 2010.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.758, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto
nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no
Processo MCTI nº 01245.004310/2022-15, de 25 de março de 2022, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto a quitação de débitos de P,D&I do ano base de 2010,
resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Microsens Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 78.126.950/0003-
16, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 292, de 16 de maio de 2006,
publicada em 17 de maio de 2006; MCT/MDIC/MF nºs 834 e 846, ambas de 20 de
novembro de 2012, publicadas em 22 de novembro de 2012; MCTI/MDIC nºs 947 e 948,
ambas de 19 de setembro de 2013, publicadas em 20 de setembro de 2013; MCTI/MDIC
nºs 1.244 e 1.247, ambas de 04 de dezembro de 2013, publicadas em 05 de dezembro de
2013 e MCTI/MDIC nº 760, de 25 de julho de 2014, publicada em 28 de julho de 2014.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.759, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único
do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts.
4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI
nº 01245.004321/2022-97, de 25 de março de 2022, o qual indica a inadimplência da empresa
quanto a quitação de débitos de P,D&I dos anos base de 2011, 2013 e 2014, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, concedidas à empresa VIP Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 07.626.697/0002-30, pelas
 Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 289, de 07 de maio de 2008, publicada em 08 de
maio de 2008 e MCT/MDIC/MF nº 208, de 27 de março de 2009, publicada em 31 de março de
2009.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de
1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão
ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de
1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

                            

Fechar