DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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18
Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 2015, do extinto
Ministério da Fazenda; e
II
-
a
Portaria
nº
189,
de 4
de
maio
de
2020,
do
Ministério
da
Ec o n o m i a .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Nº 167/PGFN-ME, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº
16442676),
com
as
retificações
propostas
pela
Nota
SEI
nº
1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123) que conclui o seguinte:
"12. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a
consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a
hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN
nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002, que dispensa a
apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de
recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista
jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores
em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. 13.
Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f"; 1.22-Imposto de
Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea "x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII,
da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) Base de cálculo do
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela
sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.
Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera
tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de
receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que
as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem
compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário,
não
havendo
comprovação
documental
em
sentido
contrário,
nem
parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro
imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp
1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.46 7 / S C,
AgInt
no REsp
1.800.971/SC,
AgInt no
REsp nº
REsp
1.868.026/PB, REsp
nº
1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp
nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da dispensa:
08/04/2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME."Encaminhe-se à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante sugerido. Outrossim,
restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no
item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676).
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo
sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6o da Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro
de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101543/2021-17restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial e dos Processos de Interesse
Público SEI/ME nos 19972.101802/2021-18 público e 19972.101801/2021-65 confidencial e do Parecer SEI no 5704/2022/ME, de 7 de abril de 2022 da Subsecretaria de Defesa Comercial e
Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada em 28 de setembro
de 2016, aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX no 63, de 27 de setembro de 2021:
.
Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
10 de junho de 2022
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
4 de julho de 2022
(20 dias)
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
25 de julho de 2022
(21 dias)
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo
15 de agosto de 2022
(20 dias)
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
29 de agosto de 2022
(16 dias)
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 28 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 63, de
27 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de setembro de 2021, nos termos dos arts. 5o e 112 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo
com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 89, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta
revisão.
3. Iniciar com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do
art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse
público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-
S), comumente classificados nos itens 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos
(México).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101801/2021-65 (público) e 19972.101802/2021-18 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 28 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 63, a qual também determinou o início da investigação de revisão de final de
período, instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria
SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de
Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob
análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a
montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia,
atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de
medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionários de interesse público
A Circular SECEX nº 63, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão de final de período da medida antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de
setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de Resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de
suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA e do México. Conforme o item 16 da referida
Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos
termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020.
Em 22 de outubro de 2021, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar Indupa ou Unipar), protocolou petição para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse
Público (QIP), devido a alta demanda de informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do Despacho
SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o prazo para a manifestação da Unipar para 03 de dezembro de 2021.
Da mesma forma, em 03 de novembro de 2021, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e a Shintech Incorporated (Shintech), protocolaram petições para a
extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP) para a data de 03 de dezembro de 2021, devido a alta demanda de informações detalhadas requeridas para
o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o prazo para a manifestação da ABIPLAST
e da Shintech para 03 de dezembro de 2021.
Por fim, em 03 de dezembro de 2021, a ABIPLAST, a Shintech e a Unipar apresentaram suas respostas aos Questionários de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas
partes estão descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos dos referidos
argumentos.
1.2. Instrução processual
Em 29 de setembro 2021, a SDCOM enviou o ofício circular nº 3862/2021/ME convidando aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex)
a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão consideradas enquanto
manifestação de partes interessadas.
Em 29 de outubro de 2021, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribuindo para o
abastecimento com informações para as análises de interesse público, em sua esfera de atuação.
Até o presente momento, não foram apresentadas as manifestações dos demais membros do Gecex.
Além das respostas aos questionários já mencionadas, foi trazida ao longo da fase probatória a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 29
de outubro de 2021.
O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do impacto
da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo. Segundo o CADE:
a) As medidas antidumping tiveram sua vigência iniciada em 1992. A temporalidade da medida de defesa comercial em vigor é longa, quase 30 anos;
b) Mercado nacional não é rivalizado pelo mercado internacional devido à existência de barreiras tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e custos
relacionados à importação do produto;
c) Não há probabilidade de entrada de novos concorrentes no mercado brasileiro;
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