DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
proporcional, pelo que a referência para a aplicação ou não dos direitos antidumping deveria ser atualizada trimestralmente. Contudo, estas alíquotas não poderiam exceder a 16% e 18%
do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
Diante do disposto na Resolução supracitada, as peticionárias Braskem e Solvay apresentaram recurso administrativo solicitando a reconsideração do direito a ser aplicado com
a revisão, pela manutenção do direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. De acordo com as pleiteantes, as alterações propostas tornariam inócuo o direito antidumping
prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010, propondo a retomada do direito aplicado anteriormente.
Em 21 de setembro de 2011, por meio da Resolução Camex nº 66, o requerimento das pleiteantes foi atendido, aplicando a alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.4.5. Da quarta revisão de final de período - EUA e México (2015/2016)
Em 29 de julho de 2014, a Braskem protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 75, de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Em 27 de setembro de 2016 foi emitida a Resolução CAMEX nº 89, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção dos direitos antidumping
definitivos, aplicados às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, sob a forma de alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente, pelo período de 5
anos.
1.4.6. Da presente quinta revisão de final de período - EUA e México (2021/2022)
Por meio da Circular Secex nº 80, de 03 de dezembro, deu-se ciência sobre o fim do período de aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de
policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, com encerramento para o dia 28 de
setembro de 2021. Na ocasião, as partes interessadas foram convidadas a se manifestarem sobre a referida revisão.
Ante o exposto, a Braskem e a Unipar manifestaram-se, protocolando petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 27 de setembro de 2021, em vista do disposto no Parecer SDCOM nº 39, iniciou-se a revisão de medida antidumping, através da Circular SECEX nº 63, publicada no D.O.U
de 28 de setembro de 2021.
1.5. Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de outras origens - China e Coreia do Sul
1.5.1. Da investigação original - China e Coreia do Sul (2007/2008)
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, iniciou-se a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de
policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originárias da China e da Coreia do Sul, resultando em dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, constatou-se a existência da prática de dumping
nas exportações do referido produto com destinação ao Brasil e do dano à indústria doméstica decorrente da prática. Sendo assim, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping na forma
de alíquota ad valorem fixa, pelo período de 5 anos. A empresa Hanwha Chemical Corporation foi retirada do rol de empresas taxadas, em função da margem de dumping ter sido
considerada de minimis.
1.5.2. Da primeira revisão - China e Coreia do Sul (2013/2014)
Em 27 de março de 2013, a Braskem protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul. Pelo que, por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013, foi iniciada
a revisão.
Dessa forma, em 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do
direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.
1.5.3. Da segunda revisão - China e Coreia do Sul (2019/2021)
Em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, iniciou-se a segunda revisão de final de
período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul.
Por meio da Circular da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, a despeito das importações brasileira de PVC-S provenientes
da Coreia do Sul, decidiu-se pela extinção do direito antidumping, uma vez comprovada extinta a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente do fim da aplicação
de medida sobre os exportadores da referida origem.
Contudo, sobre importações de PVC-S originárias da China concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada da prática do dumping e,
consequentemente, do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Gecex nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto
de 2020, e decidiu-se pela prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no valor de 21,6%.
Ainda a respeito da aplicação de direito antidumping sobre as importações de PVC-S de origem chinesa, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a
sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, em razão das dúvidas acerca da evolução das importações dessa
origem.
Posteriormente, em 27 de setembro de 2021, com Resolução Gecex nº 255, de 24 de setembro de 2021, decidiu-se pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia
sido prorrogado por intermédio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de
vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, em resposta ao pedido apresentado pela Unipar.
As tabelas abaixo resumem as aplicações listadas sobre o produto em análise ao longo do tempo.
1.6. Quadro consolidado das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público
Direito antidumping aplicado sobre a resina de PVC-S originaria dos EUA e do México
.
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping
Recomendação de IP
.
Original
EUA
Todos
Alíquota ad valorem: 16%
--
.
Original
México
Todos
Alíquota ad valorem: 18%
--
.
1ª Revisão
EUA
Todos
Alíquota ad valorem: 16%
--
.
1ª Revisão
México
Todos
Alíquota ad valorem: 18%
--
.
2ª Revisão
EUA
Todos
Direito antidumping específico móvel
--
.
2ª Revisão
México
Todos
Direito antidumping específico móvel
--
.
3ª Revisão
EUA
Todos
Direito antidumping específico móvel , posteriormente alterado para alíquota ad valorem fixa de 16%.
--
. 3ª Revisão
México
Todos
Direito antidumping específico móvel ,
--
.
4ª Revisão
EUA
Todos
Alíquota ad valorem: 16%
--
.
4ª Revisão
México
Todos
Alíquota ad valorem: 18%
--
Direito antidumping aplicado sobre a resina de PVC-S originaria da China e da Coréia do Sul
.
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping
Recomendação de IP (manutenção,
alteração, suspensão ou extinção)
.
Original
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
.
Original
China
Demais exportadores
21,6%
--
.
Original
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd.
2,7%
--
.
Original
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,9%
--
.
1ª Revisão
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
.
1ª Revisão
China
Demais exportadores
21,6%
--
.
1ª Revisão
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd.
2,7%
--
.
1ª Revisão
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,9%
--
.
2ª Revisão
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
.
2ª Revisão
China
Demais exportadores
21,6%
.
2ª Revisão
Coreia do Sul
Direito extinto
--
--
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do
produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e, 3) oferta nacional do produto sob análise.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das
investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
.
Períodos (Defesa Comercial)
Períodos
Períodos (Interesse Público)
Períodos (Interesse Público)
.
P1
de 1992 a 1993
Original
T1
.
P2
de 1993 a 1994
Original
T2
.
P3
de 1994 a 1995
Original
T3
.
P4
de 1995 a 1996
Original
T4
.
P5
de 1996 a 1997
Original
T5
.
P6
de 1997 a 1998
1ª Revisão
T6
.
P7
outubro de 1999 a setembro de 2000
2ª Revisão
T7
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