DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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P8
outubro de 2000 a setembro de 2001
2ª Revisão
T8
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P9
outubro de 2001 a setembro de 2002
2ª Revisão
T9
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P10
outubro de 2002 a setembro de 2003
2ª Revisão
T10
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P11
outubro de 2004 a setembro de 2005
3ª Revisão
T11
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P12
outubro de 2005 a setembro de 2006
3ª Revisão
T12
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P13
outubro de 2006 a setembro de 2007
3ª Revisão
T13
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P14
outubro de 2007 a setembro de 2008
3ª Revisão
T14
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P15
outubro de 2008 a setembro de 2009
3ª Revisão
T15
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P16
abril de 2010 a março de 2011
4ª Revisão
T16
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P17
abril de 2011 a março de 2012
4ª Revisão
T17
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P18
abril de 2012 a março de 2013
4ª Revisão
T18
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P19
abril de 2013 a março de 2014
4ª Revisão
T19
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P20
abril de 2014 a março de 2015
4ª Revisão
T20
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P21
abril de 2016 a março de 2017
5ª Revisão
T21
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P22
abril de 2017 a março de 2018
5ª Revisão
T22
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P23
abril de 2018 a março de 2019
5ª Revisão
T23
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P24
abril de 2019 a março de 2020
5ª Revisão
T24
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P25
abril de 2020 a março de 2021
5ª Revisão
T25
Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a 2ª Revisão, tendo em vista
a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM.
Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica trazidos na abertura da revisão (Parecer SDCOM nº 39/2021), conforme
processo 19972.101544/2021-61 (confidencial) e 19972.101543/2021-17 (restrito). Logo, possíveis atualizações de dados da indústria doméstica e do mercado brasileiro aportadas no curso
da revisão de final de período poderão ser incorporadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público. Assim como, serão despendidos maiores esforços para a obtenção
dos dados referentes à investigação original e à 1ª revisão, indisponíveis para esta avaliação preliminar até o presente momento.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
Nos termos da revisão em defesa comercial, o produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida pelo
processo de suspensão, com origem dos EUA e do México, classificada no subitem 3904.10.10 da NMC, doravante "PVC-S" ou "resina de "PVC-S". O produto sob análise possui ampla gama
de aplicações na indústria de transformações.
A resina de policloreto de vinila é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n, sendo obtido por meio
da polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC). Na indústria plástica, são identificadas duas técnicas de maior destaque, sendo estas a 1) polimerização em suspensão; e 2) a
polimerização por emulsão. Além destas técnicas, existem outras duas técnicas de uso mais restrito na cadeia a jusante, citadas enquanto partes de processos alternativos do composto PVC-
S, sendo estas a polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
O PVC-S, por sua vez, trata-se do produto (PVC) obtido por meio da técnica de suspensão (S). A presente avaliação de interesse público trata somente dos polímeros obtidos
nos processos de suspensão, objeto do direito antidumping em revisão pela SDCOM. O produto em questão apresenta-se na forma de pó, constituído de partículas porosas, a fim de serem
utilizadas em composto de PVC pelas indústrias de transformação, ao incorporarem ingredientes, tais como aditivos, pigmentos e cargas. Desta forma, confere-se ao polímero características
exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
Além disso, as resinas de PVC-S são comercializadas com características básicas, nas quais serão definidos os subtipos do produto. A definição dos subtipos e, consequentemente,
sua aplicação na indústria de transformação, se baseiam no peso molecular (valor k) da resina, que poderá variar entre 50 e 80 unidades, sendo que no caso da resina de PVC-S, o peso
molecular é caracterizado pela medida de viscosidade do polímero quando obtida a solução diluída. Pelo que, a viscosidade e o valor K consistem em especificações comuns para as resinas
de PVC-S.
Outro parâmetro determinante para a utilização da resina de PVC-S relaciona-se à sua densidade volumétrica em gramas por centímetros cúbicos (g/cm³). A densidade aparente
da resina consiste na mesma de compostos em pó, pelo que a densidade consiste na relação da massa por unidade, quando não compactada. Isto é, a densidade aparente possui importância
por demonstrar a quantidade de resina acomodada em determinado volume, assim como, os resultados auferidos - o produto obtido, quando processada. Por conseguinte, a resina de PVC-
S possui densidade volumétrica entre 0,40 e 0,60.
De acordo com a Unipar Indupa - componente da indústria doméstica, em sua resposta ao QIP, são comercializados por esta produtora nacional os subtipos de PVC-S com os
seguintes valores e densidades volumétricas: 1) S58/57,0±1,5; 2) S63/61,0±1,0; 3) S 65/65,0±1,5; 4) S66 e S71/66,0±1,5. Ainda segundo a Unipar, dada sua ampla aplicação, consistindo em
matéria-prima para diversos setores da indústria de transformação, a resina de PVC-S caracteriza-se enquanto commodity, não possuindo "diferenças de qualidade ou desempenho para as
mais diversas aplicações", podendo substituir qualquer outro produto de outra origem, apesar das diferenças do valor K e da sua densidade volumétrica.
Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, caracterizando a resina de PVC-S enquanto commodity,
com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria nacional, com consumidores finais dos produtos transformados, com destaque para os setores de construção civil e
produtos hospitalares.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
Com base no processo conduzido em defesa comercial, com relação à cadeia produtiva da resina PVC-S, a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, afirmou que o PVC-S se enquadra
como produto da indústria petroquímica, da 2ª geração da referida indústria. Segundo a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, a afirmação é corroborada pelo exposto em Ato realizado descrito
pelo CADE.
A ABIPLAST argumentou, ainda, que a indústria petroquímica possuiria como principal atividade o emprego do petróleo cru e seus subtipos na obtenção de derivados, dividindo-
se em três gerações sendo a 1ª geração obtidos com "a quebra ou craqueamento da nafta, do hidrocarboneto leve de refinaria ("HLR"), do etano e do propano (gás natural), transformando-
os em produtos petroquímicos básicos, insumos para as demais gerações. Os principais produtos básicos são as olefinas", classe a qual pertence o etano - matéria-prima do PVC-S.
A 2ª geração, por sua vez, consiste no conjunto de "insumos petroquímicos originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais produtos de
2ª geração são os polietilenos, o polipropileno, o policloreto de vinila ("PVC")", gerados com o processamento dos insumos básicos da 1ª geração. E por fim, a 3ª geração deriva de produtos
de 2 ª geração, transformados em bens para consumo final, como tubos e conexões - para a construção civil, embalagens, brinquedos, entre outros produtos.
A ABIPLAST informou, ainda, que o PVC-S possui duas rotas de produção, quais sejam a 1) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas para a obtenção do PVC-S a nafta
e o gás etano - matérias-primas do eteno -; e 2) a rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno. De acordo com a entidade, apesar da antiguidade da rota
acetileno, a rota predominante na indústria de PVC global é a rota eteno, incluindo a indústria brasileira.
De acordo com a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, a rota eteno (ou rota etileno) consiste na obtenção do composto de PVC a partir da reação entre do cloro com o eteno
ou etileno, formando o dicloroetano (DCE). Uma vez produzido o DCE, acontece o processo de craqueamento do DCE, resultando no monômero de cloreto de vinila (VCM ou MVC).
Ante o exposto, cabe ressaltar que a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, relatou acerca da produção de PVC pela Braskem ser caracterizada pela verticalização da cadeia a
montante. Isto é, a referida produtora é reconhecida enquanto uma produtora de PVC integrada uma vez que fabrica, também, o sal e o cloro utilizados na produção de PVC-S - exceto
diante da ocorrência descrita no item 2.3.2 - Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos.
A ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, afirmou que o VCM, conhecido também como cloroetano, consiste em um composto químico utilizado na produção do policloreto de vinila.
Apesar de sua importância para a polimerização na obtenção da resina, o composto pode produzir resíduos com propriedades prejudiciais à saúde humana, dependendo de sua concentração.
Pelo que, sua concentração na resina poderá interferir na destinação do PVC na indústria de transformação.
Além disso, para a utilização do PVC-S na indústria de transformação para a obtenção do produto para consumo final ou do insumo, a resina de PVC-S necessita ser convertida
para o composto de PVC, plastificado ou não plastificado. Esse composto é formado com a adição de pigmentos e cargas que conferem as características necessárias para a sua utilização
nas diversas ramificações da cadeia a jusante. A produção do composto se dá com notoriedade pelo processo de injeção, extrusão e calandragem ou laminação. Isto posto, existem na cadeia
de transformação da resina, as empresas de transformação do PVC, as chamadas composteiras, ou ainda aquelas transformadoras que sejam capazes de realizar o processo de obtenção
do composto de PVC para a utilização em seus processos produtivos.
Dessa maneira, na cadeia a montante do produto sob análise estão as empresas da indústria petroquímica, começando pela extratoras e refinarias de petróleo, com a Petrobras
S.A. na atividade nacional. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de eteno - matéria-prima do PVC. A nafta pode
ser encontrada nas refinarias supracitadas, ou ainda importada das produtoras de nafta, uma vez que atualmente se encontra sem imposto de importação. Destaca-se, contudo, o fato de
a Braskem ser uma indústria química verticalizada, já que produz seus próprios insumos utilizados para a obtenção do PVC.
Segundo a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, o PVC-S possui inúmeras aplicações, para diferentes finalidades, pelo que o produto impacta em diversos setores da economia e
toda a cadeia produtiva brasileira. As indústrias consumidoras do PVC-S encontram-se tanto no setor de construção civil, hospitalar, construção de automóveis, bens de consumo para
agricultura, indústria dos calçados, utensílios de cozinha, entre outros. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela ABIPLAST, o setor de construção civil lidera o consumo de
PVC-S, sendo responsável diretamente por mais de 80% do consumo nacional do produto sob análise.
A exemplo das aplicações do PVC-S, no setor da construção civil, o produto sob análise possui aplicabilidade para a produção de tubos e conexões, fios, pisos, vedantes e massas,
laminados, tubos, entre outros produtos. Pelo que, pode-se considerar que o PVC-S possui notória relevância no abastecimento desses setores.
No setor de higiene e saúde, por sua vez, o PVC-S está presente na cadeia a montante de embalagens de medicamentos, cosméticos, acessórios de higienização, bolsas de sangue,
tubos endotraqueais, bolsas de soro, entre outros itens.
Ante o exposto, constata-se que a cadeia a jusante do PVC-S consiste em um "setor extremamente disperso, fragmentado e heterogêneo", como trazido pela ABIPLAST, em sua
resposta ao QIP, com inúmeros produtos plásticos derivados dos compostos de PVC.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Quanto à substitutibilidade do produto, a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP submetido, afirmou que o PVC-S consiste em produto indispensável à cadeia a jusante.
Segundo a ABIPLAST, o PVC-S possui aplicações especificas na indústria plástica, dadas as características da resina após sua transformação em composto e na fabricação de
produtos de consumo final. De acordo com a argumentação da ABIPLAST, em referência ao exposto no Ato de Concentração Braskem-Solvay, as características do PVC-S fundamentam seu
uso em processos específicos, de acordo com o produto desejado.
Pela ótica da oferta, a ABIPLAST afirma não existir substitutos ao PVC-S, uma vez que, para a instalação de novas fabricantes desse produto no mercado, seriam demandados
expressivos investimentos. Pela ótica da demanda, ainda de acordo com a ABIPLAST, a ausência de substitutibilidade perdura pela cadeia a jusante, uma vez que a resina de PVC-S é utilizada
para aplicações especificas, ou seja, para a produção de produtos específicos.
Por outro lado, a Unipar, em sua resposta ao QIP, informou que o PVC-S é um produto com características bastante específicas e que apresenta uma boa relação entre custo
e benefício.
Adicionalmente, a Unipar argumentou que os consumidores de PVC-S podem substituir este produto em suas aplicações tanto por outros produtos da indústria plástica como
também por produtos de outros materiais como metal, concreto, látex e borracha, a depender da aplicação. Com efeito, os seguintes materiais poderiam substituir o PVC e suas respectivas
aplicações, segundo a Unipar:
- Tubos e conexões: tubos de concreto, metal, fibra, aço polipropileno ou polietileno;
- Compostos: polipropileno ou polietileno;
- Brinquedos: Látex e Borracha;
- Filmes: BOPP;
- Embalagens: Poliestireno expandido.
Pela ótica da oferta, a Unipar não apresentou elementos que indiquem o grau de substitutibilidade do PVC-S.

                            

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