DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de
interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos
auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC
41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da
remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas
realidades financeiras. 5. Ausência de violação aos princípios constitucionais alegados. 6.
Precedente da ADI 3.872. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.651
(4)
ORIGEM
: 6651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta
para julgar parcialmente procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade das
expressões "e de Justiça e dirigentes da administração indireta" contidas no inciso XXIII do artigo 71
da Constituição do Estado da Bahia, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das
expressões "e de Justiça e dirigentes da administração indireta" contidas no inciso XXIII
do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. ART. 71, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADORES-GERAIS DO ES T A D O
E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULG A DA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve
sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do
princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros.
2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal
Federal
se
consolidou
no
sentido de
que
o
Estado-membro
não
está
autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder
Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e de Justiça e dirigentes da
administração indireta" contidas no inciso XXIII do artigo 71 da Constituição do Estado
da Bahia.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Promulga as Emendas à Convenção Internacional
sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de
Quarto para Marítimos e ao Código de Treinamento
de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de
Quarto, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima
da Organização Marítima Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução,
Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização
Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima
Internacional, em 17 de janeiro de 1984, o instrumento de adesão à Convenção e que este
entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28 de abril de 1984;
Considerando que a Convenção foi promulgada por meio do Decreto nº
89.822, de 20 de junho de 1984;
Considerando
que
o
Comitê de
Segurança
Marítima
da
Organização
Marítima Internacional aprovou, em 1995, o Código de Treinamento de Marítimos,
Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, e que este entrou em
vigor para a República Federativa do Brasil em 1º de fevereiro de 1997;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima adotou, entre 1998 e
2006, Emendas à Convenção e ao Código STCW por meio das Resoluções MSC.180(79),
MSC.203(81)
e
MSC.209(81),
e
das
circulares
STCW.6/Circ.3,
STCW.6/Circ.4,
STCW.6/Circ.5,
STCW.6/Circ.6,
STCW.6/Circ.7,
STCW.6/Circ.8,
STCW.6/Circ.9
e
STCW.6/Circ.10;
Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do
Decreto Legislativo nº 607, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que, em razão do mecanismo de ratificação tácita previsto no
artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para
a República Federativa do Brasil nas datas indicadas;
Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.180(79)
entraram em vigor em 1º de julho de 2006, e as adotadas pelas Resoluções
MSC.203(81) e MSC.209(81) entraram em vigor em 1º de janeiro de 2008; e
Considerando que as vigências das Circulares que apresentam regras de
interpretação relativas à implementação da Convenção e do Código STCW estão
vinculadas à vigência das respectivas Resoluções MSC, dispensada a necessidade de
ratificação dessas circulares;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional sobre
Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW e ao
Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto -
Código STCW, adotadas por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e
MSC.209(81),
e
das
circulares
STCW.6/Circ.3,
STCW.6/Circ.4,
STCW.6/Circ.5,
STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10, anexas a
este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da Convenção, do Código e das Emendas ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Anexo A
ANEXO 14
RESOLUÇÃO MSC 180(79)
(adotada em 9 de dezembro de 2004)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima
Internacional referente às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como "a Convenção"),
referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
TENDO CONSIDERADO, em sua septuagésima nona sessão, emendas à Parte A do
Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao
Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as
mencionadas emendas ao Código STCW serão consideradas como tendo sido aceitas
em 1° de Janeiro de 2006, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das
Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo
menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma
arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às
emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o
artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas, em anexo, ao Código STCW entrarão em
vigor em 1° de Julho de 2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o
parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção,
que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no
Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução
e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
RESOLUÇÃO MSC.180(79)
ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO
DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
Tabela A-VI/2-1 -Especificações dos padrões mínimos de competência em
embarcações de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações
rápidas de salvamento.
Com relação à Competência "Assumir a responsabilidade por uma
embarcação de sobrevivência ou embarcação de salvamento durante e depois do seu
lançamento" (Coluna 1) emendar da seguinte maneira:
1. Na coluna 2, são acrescentados os dois itens a seguir no fim do sétimo parágrafo:
"Perigos relacionados com a utilização de dispositivos de liberação com carga"
"Conhecimento dos procedimentos de manutenção"
2. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do subparágrafo .4:
"e operar os dispositivos de liberação sem carga e com carga."
3. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do texto
atual do subparágrafo .5:
"inclusive o rearme dos dispositivos de liberação, tanto sem carga como com carga."
4. Na coluna 4, é acrescentado o seguinte item novo no fim do terceiro parágrafo:
"O equipamento é operado de acordo com as instruções do fabricante para
a liberação e para o rearme."
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