DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Reg. VI/2, parágrafo 1
Todo candidato a
receber certificado
com base na Reg.
VI/2, parágrafo 1
ou
com base nas regras
de 1978 dos capítulos
II e III
1° de agosto de 1998
para os que
começaram um
treinamento
regulamentar após
aquela data
Até 1° de fevereiro de
2002
1 Certificado
adequado com
base nos
capítulos II e III,
ou capítulo VII,
ou
2 Certificado com
base na Regra
VI/1 da
Convenção de
1978 ou
3 Certificado com
base na Regra
VI/2
Não
Não
. Primeiros socorros
médicos
Nenhuma
(Exigência semelhante
com base no capítulo II
para comandantes e
imediatos)
Reg. VI/4, seção A-
VI/4, parágrafo 1-3
Aqueles designados
para prestar primeiros
socorros médicos
1° de fevereiro de
1997, exceto
comandantes e
imediatos
1 Certificado da
STCW 95, com
base no capítulo
II, III ou VII, ou
2 Certificado
especial ou
3 Prova
documental com
base na Reg. VI/4
Não
Não
.
Certificado
ou
treinamento
Exigências da STCW 78
com relação à
expedição de
certificados
Certificado da STCW 95
.
Exigências
As emendas se
aplicam a
Datas de
implementação
Exigido certificado
Exigida revalidação ou
treinamento1
Exigida
revalidação ou
expedição de
certificado2
. Encarregado da
assistência médica a
bordo do navio
Reg. II/2
Comandantes e
imediatos com
certificados da STCW
78
Certificados
adequados da
STCW 78
Não
Não
.
Reg. VI/4,
parágrafo 2.3
Comandantes e
imediatos com
certificados da STCW
78 (se designados
para desempenhar
estas tarefas)
Até 1° de fevereiro de
2002
Certificado
adequado da
STCW 78
Não
Não
.
Após a emissão do
certificado da STCW
95
Novo certificado
da STCW 95
Não
Não
.
Reg. VI/4, parágrafo
2.3
Aqueles designados
para desempenhar
estas tarefas
1° de fevereiro de
1997
Certificado
especial ou prova
documental
. Reconhecimento dos
certificados
Não
Reg. I/10
Certificado emitido
por outras Partes
1° de fevereiro de
2002 para certificados
da STCW 78 e para
certificados da STCW
95 emitidos para
marítimos que
começaram programas
de treinamento
regulamentares ou
serviço em navio que
opera na navegação
marítima antes de 1°
de agosto de 1998. 1°
de Agosto para
certificados da STCW
95 emitidos para
marítimos que
começaram
treinamento
regulamentar ou
serviço em navio que
opera na navegação
marítima em 1° de
agosto de 1998 ou
depois
Endosso da Parte
que reconhece o
certificado para o
certificado
adequado da
Parte que o
expediu
Não
Sim, tanto pela
Parte que
expediu o
certificado
como pela
Parte que o
reconhece
.
Observações:
1 Revalidação do treinamento exigido significa a atualização dos certificados existentes da STCW 78 para os padrões de 1995 ou a realização de um treinamento específico ou prestar serviço
para continuar qualificado para o serviço em navios que operam na navegação marítima.
2. Revalidação dos certificados exigidos significa a confirmação de continuar possuindo competência profissional."
12 É acrescentada uma nova seção B-V/d, após a seção B-V/c, como se segue:
"Diretrizes sobre a aplicação das disposições da Convenção STCW a unidades
offshore móveis (MOUs)
1 As disposições da Convenção STCW se aplicam ao pessoal marítimo das
MOUs com propulsão própria realizando viagens;
2 as disposições da Convenção STCW não se aplicam a MOUs sem propulsão
própria ou a MOUs fixas em sua posição;
3 ao considerar os padrões de treinamento adequados e a expedição de
certificados quando uma MOU estiver fixa em sua posição, o país de registro deve levar
em conta as recomendações pertinentes da IMO. Em especial, todos os membros da
tripulação marítima de MOUs com propulsão própria e, quando necessário, de outras
unidades, devem atender às exigências da Convenção STCW, como emendada;
4 é
exigido que
as MOUs
com propulsão
própria realizando
viagens
internacionais possuam cartões de tripulação de segurança;
5 as MOUs, quando fixas em sua posição, estão sujeitas à legislação nacional
do Estado costeiro em cuja Zona Econômica Exclusiva (ZEE) estiverem operando. Aquele
Estado costeiro também deve levar em conta as recomendações da IMO e não deve
estabelecer para as MOUs registradas em outros países padrões mais elevados do que os
aplicados às MOUs registradas naquele Estado costeiro; e
6 devem ser proporcionados a todo o pessoal especial empregado a bordo de
MOUs (tenham elas propulsão própria ou não) familiarização adequada e treinamento
básico de segurança, de acordo com as recomendações pertinentes da IMO."
2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a
observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.
Anexo G
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.6
(adotada em 6 de junho de 2003)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E
SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de
maio a 6 de junho de 2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
2 É inserida uma nova seção B-V/3, como se segue:
"Seção B-V/3
DIRETRIZES RELATIVAS AO TREINAMENTO DE MARÍTIMOS EM NAVIOS DE
PASSAGEIROS DE GRANDE PORTE
COMBATE A INCÊNDIO AVANÇADO
1. Deverá ser proporcionado um treinamento adicional para oficiais e
tripulação de navios de passageiros de grande porte, ressaltando as dificuldades de
combater incêndios, inclusive o acesso a espaços confinados, prevenção da propagação do
incêndio aos compartimentos vizinhos e manutenção de uma estabilidade adequada.
CONTROLE DE AVARIAS
2.Ao estabelecer os padrões de competência fornecidos nas Seções A-II/1, A-
II/2 e A-III/2 no nível gerencial para obter o nível de conhecimento teórico, o
entendimento e a proficiência necessários em controle de avarias e em integridade da
estanqueidade à água, as companhias e as instituições de treinamento devem levar em

                            

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