DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO 
o
credenciamento 
da
AR 
FREITAS
SOFT. 
Processo
nº
00100.000093/2022-68.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da
AR 
ACCESS
CERTIFICA. 
Processo
nº
00100.000092/2022-13.
DEFIRO o credenciamento da AR SERRANA CERTIFICADORA DIGITAL. Processo
nº 00100.000094/2022-11.
DEFIRO o credenciamento da AC SyngularID. Processo nº 00100.002693/2020-07.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento do PSS OAK SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
EM INFORMÁTICA LTDA EPP. Processo nº 00100.000759/2022-88.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento do AR AFX PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI. Processo nº 00100.000756/2022-44.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento do AR B2B CERTIFICADORA. Processo
nº 00100.000757/2022-99.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DA BAHIA
PORTARIA Nº 23, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003483/2022-59
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 01.04.22 o Médico Veterinário
STEVE TAVARES DE SOUZA CARVALHO com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.426-VP(BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de
30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
PORTARIA Nº 24, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O
CHEFE,
SUBSTITUTO,
DO SERVIÇO
DE
FISCALIZAÇÃO
DE
INSUMOS
PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA
BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de
abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003488/2022-
81constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 02.04.22 o Médico Veterinário
THIAGO SIMAS OLIVEIRA ALMEIDA com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.245-VP(BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o
Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no
âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de
material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal)
da SFA/BA
com
periodicidade
mensal, até
o
quinto
dia útil
do
mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o
profissional impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 5 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 510 - HABILITAR a Médica Veterinária BARBARA KAMILA BISCHOF DE LIMA, CRMV-PR Nº
19526 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.004936/2022-14):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos
agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 511 - HABILITAR o Médico Veterinário RAPHAEL TOBIAS DE OLIVEIRA, CRMV-PR Nº
17964 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.004937/2022-51):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos
agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 512 - HABILITAR o Médico Veterinário RAFAEL FAGUNDES DE OLIVEIRA, CRMV-PR Nº
18810 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.004938/2022-03):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos
agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 513 - HABILITAR a Médica Veterinária DEZIRRET CAROLINE TORRES DE LIMA, CRMV-PR
Nº 17403 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.004939/2022-40).
Nº 514 - HABILITAR a Médica Veterinária THAYSA MAZZO MURA, CRMV-PR Nº 19369 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.004940/2022-74).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS Nº 517, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
0 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária DEBORA BUENO, CRMV-PR
Nº 16976, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de
20/06/2013, revogando a Portaria nº 254 de 29/09/2021 (Processo nº 21034.011576/2021-
18).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 672, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira DOM MANOEL VIII, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira RS-0000536-0, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, a Portaria nº 20, de 14
de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a
Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca e o que consta do Processo nº 21050.008851/2019-01, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação DOM MANOEL VIII,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000536-0 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-009158-7 código da frota 3.08.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Arrasto costeiro (fundo simples e parelha), espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri),
Castanha (Umbrina canosai), Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus), Pescadinha real,
Pescada foguete (Macrodon ancylodon) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar
territorial Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250metros) e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros), tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
MAURÍCIO NOGUEIRA DA CRUZ PESSOA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 673, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira SÃO FRANCISCO, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira RS-0000615-8, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, a Portaria nº 20,
de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Lei
nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a

                            

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