DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 71
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.323, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.073,
de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público firmados com fundamento
nas alíneas "f" e "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, independentemente da limitação prevista nos incisos I e IV do caput do parágrafo único
do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:
I - por mais 2 (dois) anos, contados da data de vencimento, de 215 (duzentos e
quinze) contratos por tempo determinado de médico veterinário no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prorrogados nos termos da Lei nº 13.996, de 5 de maio
de 2020; e
II - até 25 de novembro de 2022, de 55 (cinquenta e cinco) contratos no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prorrogados nos termos do inciso I do caput do
art. 1º da Lei nº 14.145, de 23 de abril de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de abril de 2022; 200º da Independência e 133º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.324, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Institui o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta
contra a Endometriose e a Semana Nacional de Educação
Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a
Endometriose.
Art. 2º Fica instituída a Semana Nacional de Educação Preventiva e de
Enfrentamento à Endometriose, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 13
de março.
Art. 3º Os objetivos da Semana Nacional de Educação Preventiva e de
Enfrentamento à Endometriose são:
I - chamar a atenção para o problema da endometriose;
II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas
à endometriose;
III - orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e
tratamento integral e oportuno;
IV - contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso
universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;
V - democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da
endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose; e
LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para
dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários
recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios em decorrência de decisões judiciais
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a
distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino Fundamental
e de
Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
2007-2020
e
ao
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 47-A:
"Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os
recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a
distribuição dos recursos:
I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef),
previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT,
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.
§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário,
desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a
menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não
tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no
magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica
previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores
ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste
artigo."
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os
percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados
e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art.
47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais
destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal), para assegurar à mulher presa
gestante
ou puérpera
tratamento
humanitário
antes e durante o trabalho de parto e no período
de puerpério, bem como assistência integral à sua
saúde e à do recém-nascido.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e
durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação
do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 14. .............................................................................................................
VII - divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas
para a infertilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane Rodrigues Britto
AVISO
Foi publicada em 12/4/2022 a
edição extra nº 70-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 214
Ministério das Comunicações............................................................................................... 217
Ministério da Defesa............................................................................................................. 222
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 223
Ministério da Economia ........................................................................................................ 229
Ministério da Educação......................................................................................................... 304
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 307
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 313
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 342
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 516
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 519
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 531
Ministério do Turismo........................................................................................................... 533
Ministério Público da União................................................................................................. 534
Poder Legislativo ................................................................................................................... 535
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 537
.................................. Esta edição é composta de 543 páginas .................................
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