DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 188, de 12 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional das portarias que
renovam autorizações outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária,
conforme os seguintes atos:
1 - Portaria nº 3.638, de 19 de agosto de 2015 - Associação Rádio Comunitária Estância
Velha - AERCOM FM, no município de Estância Velha - RS;
2 - Portaria nº 729, de 9 de maio de 2016 - Associação Beneficente de Ouricuri-ABO, no
município de Ouricuri - PE;
3 - Portaria nº 1.027, de 9 de maio de 2016 - Associação Comunitária de Desenvolvimento
Ecológico e Cultural, no município de Saudade do Iguaçu - PR;
4 - Portaria nº 1.826, de 9 de maio de 2016 - Comunidade São Sebastião de Amparo Social,
no município de São Sebastião do Caí- RS;
5 - Portaria nº 1.850, de 9 de maio de 2016 - Associação Cultural Comunitária Cerqueirense,
no município de Cerqueira Cesar - SP;
6 - Portaria nº 1.939, de 10 de maio de 2016 - Associação Comunitária de Desenvolvimento
Cultural e Artístico de Assaí, no município de Assaí - PR;
7 - Portaria nº 1.949, de 10 de maio de 2016 - Associação Cultural União Comunitária Zona
Sul - ACONSUL, no município de São Borja - RS;
8 - Portaria nº 1.465, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária e Escola de Rádio
São José do Vale do Rio Preto, no município de São José do Vale do Rio Preto - RJ;
9 - Portaria nº 1.837, de 7 de junho de 2017 - Associação de Desenvolvimento Comunitário
Felipense, no município de Felipe Guerra - RN;
10 - Portaria nº 1.887, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária de Amparo Social,
no município de Álvares Machado - SP;
11 - Portaria nº 1.923, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária Engenheiro
Arcoverde, no município de Condado - PB;
12 - Portaria nº 1.948, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária da Radiodifusão da
Cidade de Três Corações, no município de Três Corações - MG;
13 - Portaria nº 2.629, de 7 de junho de 2017 - Associação Radiodifusão Comunitária do 3º
Milênio de Agudos, no município de Agudos - SP;
14 - Portaria nº 3.500, de 28 de setembro de 2017 - Associação Comunitária de
Desenvolvimento Cultural e Artístico de Mamborê, no município de Mamborê - PR;
15 - Portaria nº 4.034, de 28 de setembro de 2017 - Associação de Apoio ao Cidadão
Carente - A.A.C.C., no município de Pindamonhangaba - SP;
16 - Portaria nº 709, de 9 de fevereiro de 2018 - Associação Cristal de Radiodifusão
Comunitária, no município de Ametista do Sul - RS;
17 - Portaria nº 1.260, de 14 de março de 2018 - Associação Quinze de Agosto, no
município de São Gonçalo do Rio Preto - MG;
18 - Portaria nº 3.887, de 2 de agosto de 2018 - Associação Comunitária Betel FM, no
município de São Francisco do Sul - SC;
19 - Portaria nº 5.962, de 22 de novembro de 2018 - Associação Cultural Esportiva
Rodolfense, no município de Rodolfo Fernandes - RN;
20 - Portaria nº 7.150, de 16 de janeiro de 2018 - Associação Comunitária Cultural de
Vermelho Novo, no município de Vermelho Novo - MG;
21 - Portaria nº 132, de 24 de julho de 2020 - Associação dos Agricultores de Capibaribe
Mirim, no município de São Vicente Ferrer - PE;
22 - Portaria nº 133, de 24 de julho de 2020 - Associação Cultural e Comunitária de Jandaia
do Sul, no município de Jandaia do Sul - PR; e
23 - Portaria nº 134, de 24 de julho de 2020 - Associação Comunitária e Cultura de
Machadinho, no município de Machadinho - RS.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR PROTEC7 CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº
00100.000049/2022-58.
DEFIRO o credenciamento da AR MUNDO DIGITAL CERTIFICADORA. Processo nº
00100.004150/2021-05.
DEFIRO 
o 
credenciamento 
da 
AR
PRO 
CONSULTORIA. 
Processo 
nº
00100.000062/2022-15.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTSAPHY CERTIFICACAO DIGITAL. Processo
nº00100.000051/2022-27.
DEFIRO o credenciamento da AR ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BLUMENAU -
ACIB. Processo nº 00100.000121/2022-47.
DEFIRO o credenciamento da AR ADAPT DATA TECNOLOGIA. Processo nº
00100.003620/2021-13.
DEFIRO o credenciamento da AR LOGITEC. Processo nº 00100.003233/2021-79.
DEFIRO o credenciamento da AC SyngularID, subordinada à AC RAIZ, AC
SyngularID Multipla, subordinada à AC SyngularID e pela publicação no repositório da ICP-
Brasil. Processo nº 00100.002693/2020-07.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 134, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos
Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência
da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto
nº 9.895, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Agentes
Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA
PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-
Presidência da República - CEPR, instituída pelo Decreto nº 9.895, de 27 de junho de
2019, atuará como instância colegiada com funções consultivas e deliberativas, sendo
composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
II - Vice-Presidência da República;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para mandatos não
coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
§ 3º A indicação para a designação de novo membro ou para a recondução
de membro ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da data do término do
mandato vigente ou de sua vacância.
§ 4º O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da
Presidência e da Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa
ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de
novo titular.
§ 5º O mandato dos membros da primeira composição da Comissão de Ética
dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será de:
I - um ano para os membros da Vice-Presidência da República;
II - dois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da
Secretaria de Governo da Presidência da República; e
III - três anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
Art. 2º A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva que será exercida
pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão será composta por um
titular e um ou mais suplentes, dentre militares da ativa ou servidores públicos civis
ocupantes
de
cargo
efetivo
ou emprego
público
permanente,
em
exercício
na
Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, e designados por
ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
vedada a designação desses como membros da Comissão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Comissão:
I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no
âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar
sobre casos omissos, observados o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, os atos normativos e as orientações da Comissão de Ética
Pública, bem como outros atos normativos pertinentes
c) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo
com as normas éticas; e
d) recomendar, acompanhar
e avaliar o desenvolvimento
de ações
objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética
e disciplina.
II - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República
no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal de que trata o artigo 2º do
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
III - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República
perante a Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o artigo 9º do
Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal
e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento
de suas normas;
V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da
Comissão de Ética Pública;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
VIII - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa
configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
IX - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informações;
X - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades
federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XI - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação
ou de outros Poderes da República;
XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia
do ato à unidade de gestão de pessoal e à Comissão de Ética Pública, podendo,
também, sugerir ao dirigente máximo do órgão integrante da Presidência da República
a que o servidor censurado se encontra vinculado:
a) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais
transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se
for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
XIV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
XV - notificar as partes sobre suas decisões;
XVI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XVII - dar publicidade a seus atos, observadas as hipóteses legais de
sigilo;
XVIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos
ou administrativos à Comissão, mediante prévia autorização do dirigente máximo do
órgão ou entidade;
XIX - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética ou equivalente;
XX - indicar, por meio de ato do Presidente da Comissão, representantes
locais, que serão designados pelo dirigente máximo do órgão, para contribuir nos
trabalhos de educação e de comunicação;
XXI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito
de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício
na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos
empregos de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XXII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso XXIII a
exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou
a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013 e observadas as normas, os
procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União;

                            

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