DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão
poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento
investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou,
em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 29. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda poderão ser
protocolados diretamente na sede da Comissão, encaminhadas por via postal, correio
eletrônico ou por meio da Ouvidoria.
§ 1º A Comissão divulgará, em seu sítio eletrônico próprio, o seu endereço físico
e o correio eletrônico para atendimento e apresentação de denúncias ou solicitações.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante
a Comissão, esta reduzirá a termo as declarações, colherá a assinatura do denunciante, bem
como receberá eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 30. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão deliberará sobre
sua admissibilidade, em votação específica, verificando o cumprimento dos requisitos
previstos nos incisos do artigo 28.
§1º
A
Comissão
poderá
determinar
a
colheita
de
informações
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação
ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá
ser lavrado ACPP.
§ 4º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até
dois anos, a critério da Comissão, conforme o caso.
§ 5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será
determinado o arquivamento do feito.
§ 6º Se o ACPP for descumprido, a Comissão dará seguimento ao feito,
convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 7º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV
do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 31. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela
Comissão determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 32. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o
investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando
eventuais testemunhas e respectivos contatos, até
o número de quatro, e
apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por
igual
período,
a
juízo
da
Comissão,
mediante
requerimento
justificado
do
investigado.
Art. 33. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão
do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito
neste regimento; ou
III - o fato não puder ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize
pedido à Comissão em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
§ 3º As diligências e oitivas de testemunhas e de denunciados poderão, por
decisão do relator e com a anuência do convocado, ser feitas por videoconferência,
asseguradas a gravação e a sumarização, a guarda e a proteção do conteúdo,
Art. 34. O pedido de prova pericial deverá ser justificado e será indeferido
pela Comissão quando:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico pericial; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato.
Art. 35. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras
provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão elaborará
o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de
diligências ou de exame pericial.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou
citado por edital público, não apresentar defesa prévia, a Comissão designará um defensor
dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para
acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 36. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o
investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez
dias.
Art. 37. Encerrado o prazo para oferecimento de alegações finais, a
Comissão proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão
poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994,
e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de
outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao
Processo de Apuração Ética.
Art. 38. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade de censura
ética a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração
Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será
encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral e
para a Comissão de Ética Pública,
para constar dos
assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o prazo de três
anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva,
desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal
com a Administração Pública, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida aos
titulares dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República, a quem
competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos de que trata o § 2º, a Comissão
expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar
ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.
Art. 39 As consultas sobre a existência de conflito de interesses e os
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e
empregados públicos especificados no artigo 3º, XXIII, devem conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República receber as consultas e os pedidos
e verificar a presença dos elementos mencionados no caput de modo a evidenciar a dúvida.
§ 2º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado
em tese ou com referência a fato genérico.
§ 3º Presentes os elementos para a admissibilidade, a Diretoria de Gestão de
Pessoas da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da
República instruirá processo, remetendo-o à Comissão de Ética que analisará a consulta ou o
pedido de autorização para o exercício de atividade privada, no prazo de até quinze dias.
§ 4º Verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância, a
Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará o resultado da análise, devidamente fundamentada,
ao interessado acompanhada de autorização para que o servidor ou empregado público exerça
atividade privada específica.
§ 5º Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a Diretoria
de Gestão de Pessoas encaminhará, via sistema próprio, a consulta ou o pedido de
autorização à Controladoria-Geral da União - CGU, com a análise preliminar da
Comissão de Ética, contendo as razões de fato e de direito que configurem o possível
conflito, e comunicará o fato ao interessado.
§ 6º Devolvido o resultado da análise da CGU, a Diretoria de Gestão de
Pessoas o comunicará ao servidor ou empregado público interessado.
§ 7º A votação das consultas e dos pedidos de que trata o caput poderá
ser realizada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sem prejuízo da possibilidade
do relator do processo ou do presidente da Comissão convocar reunião para discussões
adicionais que se fizerem necessárias.
Art. 40. Em ambas as fases processuais, apresentada a defesa e concluída a
instrução, os autos serão conclusos à Comissão para decisão, observado o disposto no art. 37.
Art. 41. Caso a maioria dos membros presentes divirja do voto do relator,
o julgamento será suspenso e o processo será incluído na pauta da reunião
subsequente.
§ 1º Na hipótese do caput, novo voto fundamentando a divergência deve
ser redigido pelo membro que a inaugurou e juntado aos autos, no prazo de quinze
dias úteis, da reunião que iniciou o julgamento.
§ 2º Os votos dos membros poderão ser alterados até o momento da proclamação
do resultado pelo presidente.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 42.
São princípios fundamentais
no trabalho
desenvolvido pelos
membros da Comissão:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão, justificando ao Presidente da
Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os
trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos
trabalhos da Comissão; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado
seu impedimento ou suspeição.
Art. 43. Há impedimento do membro da Comissão quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou
judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes
até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante,
denunciado ou investigado.
Art. 44. Há suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado,
ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou
de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Caberá à Comissão dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação
deste Regimento Interno.
Art. 46. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão,
de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, nas
Resoluções emitidas pela Comissão de Ética Pública, bem como em outros atos
normativos vigentes.
Art. 47. A participação na Comissão é considerada prestação de serviço
público
relevante
e
não
enseja
remuneração,
devendo
ser
registrada
nos
assentamentos funcionais do servidor.
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